DECISÃO<br>Em análise, embargos de divergência em agravo em recurso especial opostos por ALESSANDRO DE FRANCESCHI e OUTROS contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, nos termos da seguinte ementa (fls. 115-116):<br>ADMINISTRATIVO. PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. REMUNERAÇÃO. VIGÊNCIA DA MP 43/2002. PAGAMENTO DE VPNI. POSSIBILIDADE. PARÂMETRO.<br>1. É pacífico no âmbito do STJ que, a partir de 26/6/2002, data da publicação da MP 43/2002, a composição da remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional passou a ser a seguinte: a) vencimento básico, fixado nos termos do seu art. 3º; b) pró-labore, calculado no percentual de 30% sobre o referido vencimento básico; c) Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, caso ocorra redução na totalidade da remuneração dos servidores públicos. Precedentes.<br>2. A MP 43/2002 (convertida na Lei n. 10.549/2002), embora tenha sido publicada em julho/2002, determinou, no art. 3º, que a nova estrutura de pagamento nela prevista retroagiria ao mês de março/2002, sem excluir, desse período "intermediário", as vantagens que até então foram percebidas pelos Procuradores da Fazenda Nacional, o que acabou ocasionando uma situação virtualmente híbrida, porque entre o regime remuneratório anterior (até março/2002) e o regime novo (a partir de julho/2002) os agentes públicos fizeram jus aos valores correspondentes às vantagens de ambos os regimes .<br>3. Hipótese em que a discussão é sobre qual o parâmetro remuneratório em relação ao qual deve incidir a VNPI acima citada: se aquele existente em março/2002, ou se o que existiu entre março/2002 e junho/2002, sendo certo que deve prevalecer a primeira opção, em função de interpretação teleológica e histórica da lei.<br>4. A MP 43/2002 (convertida na Lei n. 10.549/2002) foi criada para esmorecer o estado de incongruência, então existente, entre os cargos das carreiras jurídicas da União, no que diz respeito às remunerações daqueles profissionais, sendo certo que, a se concluir pela necessidade de manutenção do regime "intermediário", em vez de dar tratamento isonômico com as demais carreiras da AGU, estar-se-ia conferindo aos Procuradores da Fazenda Nacional tratamento muito mais benéfico, no sentido oposto à finalidade legal.<br>5. Se era para preponderar, em caráter definitivo, um regime remuneratório intermediário, que somava vantagens da antiga estrutura remuneratória, com os novos benefícios, não faria o menor sentido determinar a exclusão de rubricas ou mesmo determinar a aplicação retroativa de parte da lei, pois bastaria criar novas vantagens e somá-las às já existentes.<br>6. Hipótese em que, na prática, não houve realmente a existência de três regimes, um antigo, um intermediário e um novo, pois o regime "híbrido" ou "intermediário" figurou apenas como uma ficção legal, que teve impactos financeiros favoráveis em relação aos Procuradores da Fazenda Nacional, somente em caráter retroativo, mas que não chegou a efetivamente vigorar ao longo dos meses de março a junho/2002, o que reforça a conclusão de que a irredutibilidade de vencimentos deve tomar como parâmetro o regime que efetivamente existia antes da alteração, qual seja: a composição remuneratória prevista em março/2002.<br>7. Caso o parâmetro remuneratório para fins de pagamento da VPNI fosse aquele fictícia e a tecnicamente criado pela MP 43/2002 (convertida na Lei n. 10.549/2002), possibilitar-se-ia que os Procuradores da Fazenda Nacional violassem mensal e prolongadamente o art. 37, XI, da CF, o qual estabelece o teto remuneratório do serviço público e que, naquela época, previa importância inferior à que resultou do regime "intermediário".<br>8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 1.184):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>2. Hipótese em que as alegações da parte embargante manifestam apenas inconformismo com o julgado da Primeira Turma, situação incompatível com os aclaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>Sustentam os embargantes que "ao contrário do que afirma o acórdão embargado, a jurisprudência desse eg. STJ já estabeleceu o parâmetro remuneratório sobre o qual deve incidir a VPNI devida aos embargantes e demais Procuradores da Fazenda Nacional: aquele que existiu entre março e junho de 2002" (fl. 209).<br>Defendem, ainda, que "de acordo com a decisão proferida pela d. 2ª Turma, com base na jurisprudência dessa eg. Corte, o período de março a junho de 2002 deve ser considerado para aferição do decesso remuneratório (e, pois, cálculo da VPNI prevista na MP nº 43/2002, convertida na Lei nº 10.549/2002). Portanto, o acórdão ora embargado discrepa do entendimento esposado no segundo acórdão paradigma" (fls. 1.234-1.235).<br>As seguintes ementas de acórdãos foram apresentadas como paradigmas:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA 43/2002, CONVERTIDA NA LEI N. 10.549/2002. EFICÁCIA RETROATIVA DO NOVO VENCIMENTO BÁSICO. VPNI QUE DEVE ASSEGURAR VALOR DA NOVA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ, ao analisar os efeitos do advento da Medida Provisória n. 43/2002, convertida na Lei n. 10.549/2002, consolidou-se no sentido de que "a partir de 26/06/02, na hipótese de redução de remuneração, a diferença deverá ser paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, que será reduzida na medida em que ocorrerem posteriores reajustes ou reestruturação, na forma do art. 6º da Medida Provisória n. 43/02" (REsp 1.137.059/SC, de minha relatoria, DJe 19/11/2010 - grifos acrescidos).<br>2. Como a própria Medida Provisória n. 43/2002, convertida na Lei n. 10.549/2002, previu eficácia retroativa apenas em relação ao aumento do vencimento básico, a contar de 1º/3/2002, conforme disposto art. 3º, a VPNI prevista no art. 6º deve assegurar a irredutibilidade de vencimentos no tocante a essa nova estrutura remuneratória implementada retroativamente.<br>3. Interpretação em sentido contrário acarretaria na conclusão de que houve um incremento remuneratório que perdurou entre 1º/3/2002 e 25/6/2002, com um decesso na remuneração no período subsequente, o que iria de encontro ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp n. 511.350/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. REQUISITOS DA LEI N. 10.549/2002 (MP N. 43/2002). PREENCHIDOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada contra a União objetivando a cobrança das diferenças salariais reconhecidas no Mandado de Segurança n. 2005.72.00.010107-6, referentes ao período de março/2002 a novembro/2005, nos termos do art. 3º da Medida Provisória n. 43/2002, convertida na Lei n. 10.549/2002. Por sentença, julgou-se procedente o pedido, para condenar a União ao pagamento dos referidos valores. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido.<br>II - Quando ao mérito da demanda, verifica-se que o Tribunal a quo proferiu decisão em consonância com o entendimento do STJ a respeito do tema.<br>III - Tal como salientado pela decisão impugnada, a remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional, a partir de 26/2/2002, terá a seguinte composição: a) vencimento básico na forma do Anexo III da MP n. 43/2002; b) pro labore de 30% sobre esse mesmo vencimento básico; e c) VPNI, em caso de eventual redução na totalidade da remuneração. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.343.535/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019.<br>IV - Em sentido idêntico à presente decisão, as seguintes manifestações monocráticas desta Corte: REsp n. 1.878.672-SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, publicado em 19/8/2020, REsp n. 1.654.329-SC, relator Minisro Gurgel de Faria, publicado em 5/8/2020 e AREsp n. 1.496.399-SC, relator Ministro Og Fernandes, publicado em 18/6/2020.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.465.346/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA 43/2002, CONVERTIDA NA LEI 10.549/2002. LIMITAÇÃO. VENCIMENTO BÁSICO. PRO LABORE. REPRESENTAÇÃO MENSAL. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a Medida Provisória 43/2002, a qual alterou a estrutura remuneratória da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, somente teve eficácia retroativa em relação ao novo vencimento básico (artigo 3º).<br>2. Para o período compreendido entre 1º/3/2002 e 25/6/2002, as demais parcelas devem ser pagas de acordo com critérios estabelecidos pela legislação anterior, observados os reflexos da nova base de cálculo, fixada pelo aludido diploma sobre a apuração da rubrica denominada representação mensal.<br>3. Por conseguinte, entre 1º/3/2002 e 25/6/2002, a remuneração dos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional será composta de: a) vencimento básico, fixado nos termos do art. 3º da MP 43/2002; b) pro labore, devido em valor fixo; c) representação mensal, incidente sobre o novo vencimento básico, nos percentuais previstos no Decreto-Lei 2.371/1987; d) gratificação temporária, conforme a Lei 9.028/1995.<br>4. A partir de 26/6/2002, data da publicação da MP nº 43/2002, a composição da remuneração passou a ser a seguinte: a) vencimento básico, fixado nos termos do seu art. 3º; b) pro labore, calculado no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o referido vencimento básico; c) Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, caso ocorra redução na totalidade da remuneração dos servidores públicos.<br>(AgRg no AREsp 70.971/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; AgRg no REsp 1.216.093/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 15/3/2011; AgRg no REsp 1.137.145/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 22/11/2010).<br>5. Agravo Interno provido.<br>(AgRg no AREsp n. 790.407/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)<br>Admitido o processamento dos embargos de divergência, os autos foram encaminhados ao MPF para parecer.<br>O Ministério Público Federal opina pela negativa de provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação não merece ser acolhida.<br>Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a Medida Provisória 43/2002, que alterou a estrutura remuneratória da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, teve eficácia retroativa somente em relação ao novo vencimento básico, previsto no seu artigo 3º.<br>No que concerne ao período compreendido entre 1º/3/2002 e 25/6/2002, as parcelas devem ser pagas de acordo com critérios estabelecidos pela legislação anterior, observados os reflexos da nova base de cálculo, fixada pela citada lei sobre a apuração da rubrica denominada representação mensal.<br>Assim, entre 1º/3/2002 e 25/6/2002, a remuneração dos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional será composta de: i) vencimento básico, fixado nos termos do art. 3º da MP 43/2002; ii) pro labore, a ser pago em valor fixo; iii) representação mensal, incidente sobre o novo vencimento básico, nos percentuais previstos no Decreto-Lei 2.371/1987; iv) gratificação temporária, conforme a Lei 9.028/1995.<br>Dessa maneira, tem se que, a partir de 26/6/2002, data da publicação da MP 43/2002, a composição da remuneração passou a ser: i) vencimento básico, fixado nos termos do seu art. 3º; ii) pro labore, calculado no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o referido vencimento básico; iii) Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, caso ocorra redução na totalidade da remuneração dos servidores públicos.<br>Portanto, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior de que não há direito adquirido a regime jurídico e que deve ser preservada, apenas, a observância do princípio da irredutibilidade de vencimentos.<br>Nesse diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. PROCURADOR DA FAZENDA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. LEI 10.549/2002. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Na origem, conforme relatado, trata-se de "ação de rito ordinário ajuizada por AILTON LABOISSIERE VILLELA, ANA LÚCIA GATTO<br>DE OLIVEIRA, JÚLIO CÉSAR GONÇALVES CORREA, LUIZ FREDERICO DE BESSA<br>FLEURY e VALÉRIA SAQUES em desfavor da UNIÃO, objetivando (a) seja declarada a ilegalidade da Nota Técnica nº 053/2002, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão; (b) seja declarado judicialmente o direito dos autores á percepção da representação mensal até junho de 2002, na forma prevista nos Decretos-lei nº 2.333/87 e 2.371/87; (c ) seja assegurada a incidência da representação mensal, no percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico dos autores, contido no anexo II da Lei nº 10.459/2002, no período compreendido entre 01.03.2002 e 25.06.2002; (d) seja assegurado judicialmente o pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada-VPNI no valor da diferença do pró-labore e da extinta representação mensal e calculado mediante aplicação do percentual de 140% sobre os vencimentos básicos dos autores".<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017).<br>V. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal referente ao julgamento extra petita não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.<br>VI. Com efeito, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.<br>VII. Ademais, não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC/73, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. Precedentes.<br>VIII. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "em relação à nova sistemática remuneratória dos Procuradores da Fazenda Nacional, a jurisprudência absolutamente pacificada do STJ firmou o entendimento de que a Medida Provisória 43/2002 somente teve eficácia retroativa em relação ao novo vencimento básico. A retroatividade prevista no art. 3º da Lei 10.549/2002 não se estende ao disposto nos arts. 4º e 5º, referentes ao pró-labore e à representação mensal, que tiveram disposições modificadas somente a partir da publicação da MP 43/2002, em 26.6.2002. A retribuição remuneratória dos Procuradores da Fazenda Nacional será realizada da seguinte forma no período de 1º.3.2002 a 25.6.2002: a) vencimento básico calculado na forma da MP 43/2002; b) pró-labore em valor fixo; c) representação mensal sobre o novo vencimento básico, nos percentuais do DL 2.371/1987; e d) gratificação temporária conforme a Lei 9.028/1995. Ressalta-se ainda que, na hipótese de decréscimo remuneratório a partir de 26/6/2002, a diferença deverá ser paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser reduzida na medida em que for reajustado o valor dos vencimentos, nos termos do art. 6º da Medida Provisória 43/2002. Aplicabilidade do enunciado da Súmula 83/STJ ao caso dos autos" (STJ, REsp 1.476.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2014). A propósito ainda: STJ, AgInt no AREsp 1.343.535/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2019.<br>IX. Por fim, para rever o entendimento adotado no acórdão recorrido, acerca do decesso remuneratório dos recorrentes Ailton Laboissi re Villela e Ana Lúcia Gatto de Oliveira, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>O mesmo óbice sumular, inclusive, inviabiliza o conhecimento do apelo nobre em relação aos pedidos referentes à sucumbência recíproca. Precedentes.<br>X. Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.491.531/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. OCORRÊNCIA. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS DA LEI N. 10.549/2002 (MP N. 43/2002). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há vícios por omissão quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.<br>2. A impetração do mandado de segurança interrompe a prescrição quanto à cobrança das parcelas vencidas antes de cinco anos de sua impetração. Precedentes.<br>3. A remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional, a partir de 26.02.2002 deve ter a seguinte composição: vencimento básico na forma do Anexo III da MP 43/2002, pro labore de 30% sobre esse vencimento básico, e VPNI quando houver redução na totalidade da remuneração. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.343.535/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA 43/2002, CONVERTIDA NA LEI 10.549/2002. LIMITAÇÃO. VENCIMENTO BÁSICO. PRO LABORE. REPRESENTAÇÃO MENSAL. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a Medida Provisória 43/2002, a qual alterou a estrutura remuneratória da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, somente teve eficácia retroativa em relação ao novo vencimento básico (artigo 3º).<br>2. Para o período compreendido entre 1º/3/2002 e 25/6/2002, as demais parcelas devem ser pagas de acordo com critérios estabelecidos pela legislação anterior, observados os reflexos da nova base de cálculo, fixada pelo aludido diploma sobre a apuração da rubrica denominada representação mensal.<br>3. Por conseguinte, entre 1º/3/2002 e 25/6/2002, a remuneração dos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional será composta de: a) vencimento básico, fixado nos termos do art. 3º da MP 43/2002; b) pro labore, devido em valor fixo; c) representação mensal, incidente sobre o novo vencimento básico, nos percentuais previstos no Decreto-Lei 2.371/1987; d) gratificação temporária, conforme a Lei 9.028/1995.<br>4. A partir de 26/6/2002, data da publicação da MP nº 43/2002, a composição da remuneração passou a ser a seguinte: a) vencimento básico, fixado nos termos do seu art. 3º; b) pro labore, calculado no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o referido vencimento básico; c) Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, caso ocorra redução na totalidade da remuneração dos servidores públicos.<br>(AgRg no AREsp 70.971/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; AgRg no REsp 1.216.093/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 15/3/2011; AgRg no REsp 1.137.145/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 22/11/2010).<br>5. Agravo Interno provido.<br>(AgRg no AREsp n. 790.407/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)<br>Isso posto, nego provimento aos embargos de divergência em agravo em recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Intimem-se.<br>EMENTA