DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS EDUARDO DE CASTILHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501271-67.2024.8.26.0603).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi inicialmente condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 8/25).<br>A Corte de origem, em análise de apelação criminal, manteve a validade da busca e apreensão, mas deu parcial provimento ao recurso para adequar a condenação para o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e reduzir a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão (e-STJ fls. 49/63).<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a entrada dos policiais na residência ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento válido e comprovado, sendo ilícitas as provas obtidas e derivadas dessa diligência.<br>Sustenta que não houve qualquer documentação do suposto consentimento (gravação, termo escrito ou testemunhas da autorização), tendo o próprio paciente negado, em interrogatório, que tenha permitido a entrada.<br>Aduz que não havia flagrante prévio nem fundadas razões para o ingresso domiciliar, sendo inverossímil a narrativa policial de consentimento voluntário, sobretudo diante da vulnerabilidade do paciente, com mobilidade reduzida. Assim, reconhecida a ilicitude da entrada, todas as provas subsequentes devem ser desentranhadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Com isso, requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da condenação até o julgamento final; e, no mérito, o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, com a anulação das provas derivadas, e, por consequência, a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, VII, do CPP (e-STJ fls. 6/7).<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 66/67).<br>Informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 112/115).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior estabeleceu diretrizes em relação às hipóteses de impossibilidade de impetração do habeas corpus substituto ou concomitante a recurso próprio, situação essa que se amolda ao caso vertente.<br>Eis o teor dos seguintes precedentes, cuja aplicação ao caso se dá com as devidas ressalvas às suas peculiaridades:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. (AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, negrito acrescido).<br>No caso, de acordo com as informações prestadas pelo Tribunal de origem, o acórdão condenatório já transitou em julgado (e-STJ fls. 74/75).<br>Assim, a impetração ora manejada revela-se manifestamente incabível, por configurar indevido uso do writ como sucedâneo de revisão criminal. Tal prática implica nítido desvio da finalidade constitucional do habeas corpus, que se destina à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade flagrante ou abuso de poder, o que, à evidência, não se verifica na espécie.<br>Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o manejo do habeas corpus em substituição ou de forma concomitante a recursos previstos no ordenamento jurídico não se coaduna c om a racionalidade do sistema recursal penal, salvo em hipóteses excepcionais, como as de manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias essas inexistentes no presente caso.<br>Ressalte-se que a apreciação ora realizada possui natureza estritamente perfunctória, limitando-se à admissibilidade da via eleita. Assim, a discussão das teses defensivas eventualmente deduzidas no writ poderá ser regularmente enfrentada na instância competente, mediante os meios processuais adequados, sem configurar reiteração indevida de pedido.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA