DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por HUMBERTO MAGALHAES ANELLI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2245247-15.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado em 24/2/2022, juntamente com outros quatro corréus, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 184, § 3º, e 288, caput, na forma do art. 71, todos do Código Penal, e o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Penápolis recebeu a denúncia em 16/3/2022.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 274):<br>HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL COM INTUITO DE LUCRO, EM CONTINUIDADE DELITIVA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DE INDEFERIMENTO, NA ORIGEM, DE ACESSO À INTEGRALIDADE DAS MÍDIAS EXTRAÍDAS DOS DISPOSITIVOS APREENDIDOS - IMPOSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR MOTIVADO - DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO - AUSENTE PROVA DE PREJUÍZO, ATÉ PORQUE DEVIDAMENTE ASSEGURADO O DIREITO DE ACESSO AOS ELEMENTOS DE PROVA, MEDIANTE ESPELHAMENTO DO MATERIAL APREENDIDO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa renova a mesma tese que fora submetida ao crivo da Corte local por meio do writ originário, aduzindo que o indeferimento das diligências pleiteadas para verificação da cadeia de custódia e da higidez dos elementos utilizados para sustentar a acusação, e o encerramento prematuro da instrução criminal, inviabilizariam o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa do acusado.<br>Nesse sentido, argumenta que "Ao contrário do que consignado pelo acórdão, as diligências requeridas pela defesa não possuem natureza protelatória, mas se mostram absolutamente necessárias para a adequada verificação da cadeia de custódia da prova digital, sobretudo porque o simples "espelhamento" informado pela autoridade policial não supre o controle efetivo sobre a forma de coleta, preservação, armazenagem e extração dos dados" (e-STJ fl. 290).<br>Afirma que "as diligências foram requeridas nos termos do art. 402, do Código de Processo Penal, logo após o encerramento da instrução, de modo que a defesa requereu as diligências em momento oportuno, tendo em vista que teve conhecimento da existência da falta de tais elementos essenciais a partir dos depoimentos realizados em sede de instrução processual" (e-STJ fl. 292), asseverando que "não se pode falar em preclusão quando os elementos que justificam as diligências surgem ou se revelam no decorrer da própria instrução processual. No caso concreto, diversos aspectos relevantes da cadeia de custódia das provas e da legitimidade dos documentos acostados pela acusação foram sendo desvelados apenas após o início da instrução, sendo manifestamente ilegítimo exigir que a Defesa insurja-se contra tais elementos antes mesmo de sua efetiva ciência" (e-STJ fl. 293).<br>Requer, liminarmente e no mérito, "que os pedidos de diligências defensivos sejam devidamente cumpridos integralmente pelo juízo a quo" (e-STJ fl. 310).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, acerca do rito a ser adotado para o julgamento deste recurso ordinário, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito do recurso, já nesta oportunidade.<br>Conforme relatado, a defesa se insurge, em síntese, contra o indeferimento de prova requerida pela defesa. Contudo, como é de conhecimento, o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o destinatário da prova.<br>De fato, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia". (AgRg no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021.)<br>Na hipótese dos autos, o Magistrado de origem indeferiu o pleito defensivo, nos seguintes termos (e-STJ fls. 25/26):<br>Quanto à identificação e oitiva da perita subscritora do laudo pericial, a questão encontra-se superada e acobertada pela preclusão. Com efeito, a identificação da perita foi deferida por este Juízo em audiência pretérita (fls. 8641/8642), tendo a autoridade policial prontamente atendido à determinação, informando tratar-se da Dra. Patrícia Pinheiro Nogueira (fls. 8644/8645). A alegação defensiva de que a oitiva da referida profissional havia sido deferida não prospera. Conforme se depreende do termo de audiência de fls. 8654/8658, o pleito foi expressamente indeferido, por ser intempestivo - visto que não formulado no momento oportuno da resposta à acusação - e por sua natureza meramente protelatória, ausente a demonstração de pertinência concreta para o esclarecimento dos fatos. Ante o indeferimento e a ausência de manifestação oportuna, operou-se a preclusão, sendo inviável a rediscussão da matéria.<br>Já os pedidos de juntada de documento supostamente corrompido (fls. 21/41), de melhoria da qualidade de imagens (fls. 1241/4000) e de verificação de eventual vínculo entre o perito ad hoc e a parte ofendida padecem do mesmo vício: a preclusão temporal. Tais matérias, por se referirem à forma e à validade da prova documental e pericial já encartada aos autos, deveriam ter sido arguidas na primeira oportunidade que a Defesa teve para se manifestar nos autos após a juntada de tais elementos, qual seja, a resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. A inércia da parte em suscitar as questões no momento processual adequado acarreta a perda da faculdade de fazê-lo posteriormente.<br>Por fim, o requerimento de verificação do fuso horário dos equipamentos periciados, além de igualmente precluso, foi formulado de maneira excessivamente genérica. A Defesa não especificou a qual dos inúmeros equipamentos apreendidos se refere, tampouco indicou o laudo pericial correspondente e as folhas em que se encontra. Ademais, absteve-se de demonstrar a pertinência e a imprescindibilidade de tal diligência para a solução da lide, o que impede seu acolhimento.<br>Dessa forma, indefiro as diligências pleiteadas pela Defesa com fundamento na preclusão e na ausência de pertinência, conforme fundamentação supra.<br>A Corte local, por seu turno, considerou não haver cerceamento de defesa, assim consignando (e-STJ fls. 276/280):<br>No cenário, não se vislumbram flagrantes nulidades ou teratologia na r. decisão que indeferiu o pedido de diligências complementares.<br>No particular, a Defesa requereu, por diversas vezes, ao juízo da origem, o acesso à integralidade do material extraído dos aparelhos apreendidos de HUMBERTO.<br>Ocorre que, a despeito do alardeado, mesmo após ter seu pleito atendido o que se infere do teor das manifestações das autoridades policiais (fls. 8459/8460, 8473/8490 e 8512/8513) e do instituto de criminalística (fls. 8467/8469), bem como pela extensa documentação juntada (fls. 8514/8543) a Defesa persistiu, em suas manifestações naqueles autos, com alegações genéricas, reiteradas, infundadas, e protelatórias, de suposta ocorrência de cerceamento de defesa.<br>De fato, na espécie, não há que se falar em cerceamento de defesa. A propósito, transcreve-se os esclarecimentos prestados pelo d. magistrado de origem, constantes das informações encaminhadas a esta instância, verbis:<br>"A Defesa arguiu, por diversas vezes, a nulidade do feito por incompetência da Justiça Estadual e por cerceamento de defesa, notadamente pela suposta ausência de acesso à integralidade das mídias forenses extraídas dos equipamentos eletrônicos apreendidos.<br>Tais pleitos foram sucessivamente analisados e indeferidos por este Juízo, que, contudo, sempre garantiu às partes o acesso a todos os elementos de prova, autorizando o espelhamento do material apreendido junto às autoridades policiais competentes."<br>O que se tem, portanto, é que fora devidamente assegurado, à r. Defesa tanto por parte do d. Juízo, quanto por parte das autoridades policiais de Penápolis e do DEIC o espelhamento completo do conteúdo dos dispositivos apreendidos, acerca dos quais se embasou a prova pericial produzida no feito originário.<br>Nada obstante, é de se destacar ser inútil e desnecessária a vindicada transcrição integral do conteúdo extraído dos dispositivos eletrônicos apreendidos pois, consoante adequada ponderação do expert atuante, nos autos da origem, em atendimento das diligências vindicadas pela defesa (fls. 8482/8484):<br>"A análise pericial deve se concentrar naquilo que é o escopo da investigação solicitada pela autoridade policial ou judicial.<br>Por exemplo, se a evidência a ser analisada em um dispositivo móvel são arquivos de vídeo, não faz sentido algum desperdiçar tempo e recursos desnecessários em se listar arquivos do sistema operacional. Lembrando, inclusive, que os casos analisados pela perícia deve limitar-se ao acesso e a análise dos dados relacionados ao crime investigado.<br>A cópia completa do conteúdo está tão distante de limitar o trabalho pericial que as principais normas (ISO/IEC 27037/2012, RFC 3227 e ASTM E1188.6997) e recomendações não obrigam esta necessidade, uma vez que não são todos os casos que é possível realizar esta cópia. Pelo contrário, tratam da importância da identificação daquilo que tem interesse para o caso, assim como o uso de ferramentas adequadas que não permitem a alteração da evidência durante, principalmente, o processo de coleta; assim como a já comentada integridade.<br>É importante mencionar estas considerações, pois os peritos criminais que subscreveram os respectivos laudos asseveraram que as peças analisadas nos laudos enumerados e listados abaixo como "7", "9" e "10" sequer possuíam dados de interesse policial/pericial para serem laudeados. Oras, por qual motivo deveriam, então, enviar uma cópia forense para os autos  Esta ação desnecessária só "engordaria" o inquérito/processo e consumiria recursos desnecessários do estado.<br>Entretanto não nos furtaremos de cumprir a devida ordem judicial. (..)"<br>Logo, como se vê, a sobredita diligência, insistentemente requerida pela defesa, a par de gerar inegável tumulto processual, também não revelou qualquer utilidade probatória o que é corroborado pelo esclarecimento acima, do perito atuante e tampouco se fez acompanhar da indicação precisa de sua finalidade, já que vinculada, tão somente, à genérica e improvada alegação de risco de violação à cadeia de custódia.<br>Não se discute que, no processo penal, é assegurado ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Tampouco se questiona o direito à produção de provas no curso da instrução, a fim de demonstrar sua inocência.<br>Contudo, esse direito não é absoluto ou irrestrito, cumprindo , ao magistrado principal destinatário das provas com exclusividade, indeferir as provas consideradas meramente protelatórias ou desnecessárias ao deslinde do feito, nos exatos moldes dos artigos 184 e 400, §1º, ambos do Código de Processo Penal.<br>A este teor: "o Magistrado condutor da ação penal pode indeferir, desde que em decisão devidamente fundamentada, as diligências que entender protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário" (RHC nº 33155/SC, j. 22/10/2013).<br>E não é demais rememorar o firme posicionamento do C. STJ no sentido de que "para demonstrar a quebra da cadeia de custódia é imprescindível que seja demonstrado o risco concreto de que os vestígios coletados tenham sido adulterados", pelo que, " se  o Tribunal de origem expressamente afirma não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexiste qualquer sustentação probatória na alegação da Defesa" (AgRg no HC 825126/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, D Je 11/9/2024).<br>De fato, como já afirmado pelo Parquet, nos autos da origem, "A nulidade que vem sendo pleonástica e minuciosamente espiolhada nesta oportunidade vai ser perseguida até a última instância, uma vez ser gritante que a situação fática e probatória não socorre aos acusados" fls. 8440/8441.<br>Portanto, na hipótese, não se constata qualquer prejuízo à defesa ou constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via escolhida incompatível, ademais, com o revolvimento probatório, especialmente quando relacionado a ilações infundadas de cerceamento de defesa ou a pedido de diligências meramente protelatórias.<br>Diante do exposto, pelo meu voto, denega-se a ordem.<br>Dos trechos colacionados, verifica-se que a Corte estadual chancelou o entendimento de que não teria sido demonstrada a pertinência e a imprescindibilidade da diligência, consignando que "fora devidamente assegurado, à r. Defesa tanto por parte do d. Juízo, quanto por parte das autoridades policiais de Penápolis e do DEIC o espelhamento completo do conteúdo dos dispositivos apreendidos, acerca dos quais se embasou a prova pericial produzida no feito originário", e concluiu que "a sobredita diligência, insistentemente requerida pela defesa, a par de gerar inegável tumulto processual, também não revelou qualquer utilidade probatória o que é corroborado pelo esclarecimento acima, do perito atuante e tampouco se fez acompanhar da indicação precisa de sua finalidade, já que vinculada, tão somente, à genérica e improvada alegação de risco de violação à cadeia de custódia".<br>Sobre esse tema, cumpre destacar novamente que o Juiz é o destinatário das provas, e, desde que o faça motivadamente, pode indeferir a produção daquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias sem que isso represente ofensa às garantias constitucionais. Na qualidade de destinatário da prova, cabe ao juiz a avaliação da pertinência do elemento probatório ao caso sob julgamento, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado.<br>Portanto, a apreciação quanto à pertinência ou não da prova na situação concreta é tarefa que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, sobretudo em sede mandamental, já que se trata de conclusão que demanda amplo reexame do conjunto fático-probatório, providência não comportada nos estreitos limites de cognição do habeas corpus.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO DE PROVA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA<br>ELEITA. DECISÃO MANTIDA.1. Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que a ilegalidade passível de justificar a impetração de habeas corpus substitutivo deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.2. Justificado o indeferimento do pedido de produção de prova em segundo grau de jurisdição, porquanto, além de ter se operado a preclusão, o indeferimento de juntada de novas provas obedeceu à regra da discricionariedade motivada. 3. No caso, o Tribunal local concluiu que o magistrado pode, quando devidamente fundamentado, avaliar e decidir pela necessidade da produção de provas requeridas pelas partes, indeferindo aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, entendimento que está em sintonia com a jurisprudência pacificada no âmbito do STJ. 4.Impossibilidade de juntada de novas provas no caso, uma vez que tal pedido ocorreu após a constituição de novo defensor, o qual recebe o processo no estado em que se encontra.5. Ademais, as provas produzidas foram suficientes para formação do convencimento do julgador, motivo pelo qual não há falar em nulidade.6. É descabido, ainda, o aprofundado reexame fático-probatório pretendido pela defesa na via eleita do habeas corpus.7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 959.183/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 1º DA LEI n. 9.613/1998. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada 2. No presente caso, verifica-se que foi declinada justificativa plausível a produção da prova requerida (oitiva de testemunha), tendo em vista sua utilidade, sendo certo que, para se concluir pela dispensabilidade desta prova, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 899.943/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Inviável o reconhecimento da apontada violação ao art. 402 do CPP, pois as instâncias anteriores registraram que a defesa do agravante estava constituída desde a apresentação da defesa preliminar e tinha acesso aos autos contendo a integralidade das interceptações. Ademais, ressaltou que mesmo na audiência de instrução e julgamento em que foi declarado o encerramento da instrução processual, a defesa presente quedou-se inerte quanto à nulidade em comento, operando-se a preclusão.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada.<br>3. Para rever o entendimento da instância anterior, seria imperioso o reexame de fatos e provas, providência obstada em razão da incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.149.961/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA