DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANTONIO CARLOS DE MAGALHAES, onde aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2337256-93.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que, na execução de penas, o paciente teve indeferido o seu pedido de progressão de regime.<br>Após impetração da defesa, a decisão foi mantida.<br>Neste writ, a defesa sustenta que a progressão de regime deveria ser concedida sem a necessidade de prévio exame criminológico, porquanto o paciente teria cumprido os requisitos legais.<br>Busca afastar a obrigatoriedade hoje prevista para a realização do referido exame, em especial, por o paciente ser "réu primário, portador de bons antecedentes, possuí residência fixa, recebe visitas regulares, ostenta bom comportamento carcerário conforme Atestado de Conduta emitido pelo Direto do Estabelecimento Prisional, cumpre a sanção com disciplina e responsabilidade, exerce atividade de labor e possuí inúmeras remições por Estudo e Trabalho no seu Processo de Execução, demonstrando que busca a ressocialização e não registrando qualquer falta disciplinar desde que iniciado o cumprimento de sua pena. Ademais, ostenta registro de Atividade Laborativa, não se podendo olvidar, ainda, que não se tem notícia de qualquer ato que o desabone no cumprimento de sua Pena, o que evidencia a assimilação da terapêutica penal" (fl. 5).<br>Explica que "a Decisão carece de fundamentação idônea, porquanto embasada na gravidade abstrata do delito e longa pena a cumprir, ao arrepio das Súmulas nº 439 deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, e nº 26 e 718, ambas do Colendo Supremo Tribunal Federal" (fl. 5).<br>Alega que não haveria fundamentação idônea para tal exigência e que o requisito subjetivo também estaria satisfeito, pois o paciente ostentaria bom comportamento carcerário.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do decidido a quo. No mérito, o afastamento da exigência de realização do exame criminológico.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>A controvérsia consiste em se conceder a progressão de regime sem a exigência de exame criminológico.<br>No presente caso, o Tribunal de origem, ao reformar o decisum do juízo a quo e determinar a submissão do paciente a exame criminológico para a progressão de regime prisional, fundamentou seu acórdão, ao fim, apenas na gravidade abstrata do delito e na nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:<br> .. <br>§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. (grifei)<br>Ora, a partir das inovações trazidas pela Lei n. 10.792/03, que alterou a redação do art. 112 da Lei n. 7.210/84, afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime como regra geral.<br>Por outro lado, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de 1º Grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento acerca do merecimento do apenado, desde que essa decisão seja fundamentada.<br>Consolidando esse entendimento, a Súmula n. 439, STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema, editou a Súmula Vinculante de n. 26, in verbis: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."<br>Tudo, ainda que após a nova Lei n. 14.843/2024, que não possui capacidade retroativa, pois "A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência" (AgRg no HC n. 978.222/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Assim, forçoso reconhecer a possibilidade de se determinar a realização do exame criminológico, desde que por decisão fundamentada, o que não ocorreu in casu (fls. 25 e 21).<br> ..  Tratando-se de apenado com longa pena a cumprir (até 2029), que cometeu crime de estupro de vulnerável, tendo por vítima a neta de sua companheira, que contava com 04 anos de idade à época, demonstrando personalidade distorcida, e que o benefício almejado implicará no imediato retorno ao convívio social, entendo por necessária a realização do exame criminológico, a fim de se aferir a presença do requisito subjetivo indispensável ao pleito, que não se resume, a toda evidência, ao mero comportamento carcerário.  .. <br> ..  Com efeito, como é cediço, na jurisprudência, o habeas corpus não é o meio idôneo para analisar questões relativas à execução da pena, uma vez que haveria necessidade de análise aprofundada, que foge ao procedimento estreito do writ, principalmente, em questões como as alegadas pelos impetrantes. De fato, o agravo em execução é o instrumento processual adequado e eficiente para impugnar decisão desfavorável ao sentenciado, proferida em incidente de execução de pena, conforme artigo 197 da Lei de Execuções Criminais.  .. <br>No caso vertente, verifico que o paciente possui atestado de bom comportamento carcerário (fl. 28), sem a anotação de faltas disciplinares (fl. 30).<br>Ao fim, o Tribunal de origem, ao manter o decisum do juízo a quo e confirmar a submissão do paciente a exame criminológico para a progressão de regime prisional, fundamentou seu acórdão apenas na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir, o que não se mostra possível.<br>In verbis:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. E XAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO.<br> ..  A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.<br>5. Outra questão é se a gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência são fundamentos idôneos para justificar a necessidade de exame criminológico.  ..  A retroatividade de normas mais gravosas é vedada, conforme o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e a jurisprudência do STJ, que considera a exigência de exame criminológico como novatio legis in pejus.<br>7. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena.  .. <br>9. Agravo regimental desprovido  ..  (AgRg no HC n. 978.222/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Desta forma, pelas peculiaridades do caso concreto, tendo em conta a ausência de argumentação concreta em relação aos próprios autos da execução penal, tenho que a origem deva reavaliar a fundamentação utilizada.<br>Isso de forma a se evitar o excesso na execução penal, possibilitando a reinserção gradual e justa do apenado na sociedade.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para determinar, ao juízo da execução, que reanalise imediatamente a possibilidade de progressão de regime, como entender de direito, nos termos da fundamentação supra. Claro, apenas caso nenhum aspecto des abonador superveniente tenha ocorrido na execução penal e/ ou se o referido exame ainda não tiver sido produzido, situação em que deverá ser levado em consideração.<br>Intime-se, com urgência, a origem para o cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA