DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAYQUE JOSE KENTENICH DANTAS MENDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada no dia 13/06/2025, após requerimento do Ministério Público em razão do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas e suposta interferência em investigações.<br>Alega a Defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta e idôena na decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente alegando que a decisão foi produzida por inteligência artificial e, ainda, baseada em "fato comprovadamente inexistente" (fl. 5).<br>Requer a concessão de liberdade provisória ao paciente, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.<br>É o relatório. DECIDO.<br>As questões aqui tratadas não foram analisadas pelo Tribunal de origem que não conheceu do writ lá impetrado sob os seguintes fundamentos:<br>"Inicialmente, verifica-se que a parte impetrante objetiva, por meio deste habeas corpus, a reanálise de mérito da decisão de Id. 10472201110 dos autos de origem, que decretou a prisão preventiva do paciente após a aparente violação de cautelares anteriormente fixadas. Aduziu, por meio do laudo pericial particular apresentado, que o paciente não teria entrado em contato com uma das testemunhas do processo. Entretanto, observa-se que este Tribunal já analisou os fundamentos da decisão impugnada no habeas corpus de nº 1.0000.25.208193.0/000, oportunidade na qual não foi verificado qualquer constrangimento ilegal ao paciente" (fl. 15).<br>Desta forma, se o Tribunal de origem não se manifestou acerca das questões ventiladas na presente impetração, fica impedida esta Corte de proceder à sua análise, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>"A Corte não pode conhecer do tema, pois as matérias não foram apreciadas no acórdão impugnado, evitando supressão de instância" (AgRg no HC n. 910.368/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 30/10/2024).<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA