DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME KAIK MENDES RUFINO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2323210-02.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática de duas tentativas de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c.c. art. 14, II, do Código Penal), tendo sido mantida a prisão preventiva (e-STJ fls. 385/393).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça buscando a revogação da custódia, ainda que com imposição de medidas cautelares alternativas (e-STJ fls. 47/49).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 46):<br>Habeas Corpus. Júri. Duas tentativas de homicídio. Paciente com antecedentes criminais e que permaneceu em local desconhecido. Hipótese de prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal, se e quando o caso, bem como para manutenção da ordem pública. Denegação da ordem.<br>No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da preventiva, sustentando que as decisões se limitaram à gravidade abstrata do delito, sem demonstração do periculum libertatis; invoca ainda condições pessoais favoráveis do paciente, a inexistência de animus necandi e a desproporcionalidade da medida, com possibilidade de substituição por cautelares diversas.<br>Requer a concessão de medida liminar para imediata expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas; no mérito, a confirmação da ordem para revogar a prisão preventiva, assegurando ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Não é o caso dos autos.<br>Inicialmente, é de se notar que a tese de ausência de dolo não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Com efeito, segundo a Suprema Corte, " a  análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus". (AgRg no HC n. 215.663/SP, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022).<br>De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que " o  enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa". (AgRg no HC n. 727.242/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Em relação aos fundamentos da custódia, convém atentar que a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>O magistrado de primeiro grau, ao proferir a decisão de pronúncia e manter a prisão preventiva, afirmou (e-STJ fls. 392/393):<br>Ainda presentes os requisitos previstos pelo artigo 312 do CPP, sobretudo com a presente decisão de pronúncia, em especial, o da garantia da ordem pública, a hipótese é de manutenção de sua prisão cautelar. O réu responde a dois crimes de homicídio tentando, com a incidência de duas qualificadoras, sendo ainda reincidente (fl. 147). Ademais, permaneceu foragido desde a decretação de sua prisão preventiva até 05/09/2025, quando, após a instrução, foi localizado e preso. Assim, faz-se necessária a manutenção da prisão para assegurar também a aplicação da lei penal. Recomendo-o ao diretor do estabelecimento prisional em que se encontra custodiado.(..)<br>No contexto do recebimento da denúncia e da análise do pedido de revogação da preventiva, o Juízo consignou (e-STJ fls. 132/134):<br>Inicialmente, registro que a prisão preventiva do denunciado tem fundamento em decisão deste juízo, datada de 09/04/2025 e prolatada nos autos de medidas cautelares n.º 1521202-32.2025.8.26.0050, fls. 78/81, no qual teve como um de seus fundamentos: "A necessidade da custódia cautelar se justifica para garantia da ordem pública, evitando o risco de reiteração infracional; bem como para assegurar eventual aplicação da lei penal, dado que, conforme fl. 02, em diligência da policia judiciária à residência do investigado, não se obteve notícias de seu paradeiro, nem do veículo; ainda a medida é recomendada para escorreita instrução processual, permitindo que a vítima e testemunhas discorram sobre os fatos sem qualquer constrangimento. Destaco que, em razão dos argumentos expedidos, não é possível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, as quais não teriam o condão de resguardar os interesses processuais."<br>Ainda, de acordo com a representação da Autoridade Policial - e ora reiterado pelo Parquet - há histórico de ato infracional análogo a homicídio em 2016; atos infracionais análogo a roubo praticados em 2014, 2015 e 2016; ato infracional análogo a dirigir sem habilitação em 2015; ato infracional análogo a porte ilegal de arma de fogo; e, na vida adulta, foi processado pelo crime de furto. Tratam-se de elementos informativos que indicam a necessidade da medida para acautelar a ordem pública, evitando reiterações delitivas.<br>Anoto que "as condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia." (Jurisprudência em teses do STJ, ed. 32, tese n.º 2). Ainda, a manutenção da prisão preventiva ainda persiste por se encontrar o denunciado foragido desde então, de forma a reforçar sua necessidade por conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, conforme art. 312, caput, do CPP.<br>No mais, a petição se limita a questões atinentes ao mérito da causa, o que demanda instrução sob o crivo do contraditório para posterior análise judicial.<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da Defesa e MANTENHO a prisão preventiva decretada, com fundamento nos arts. 312, caput, e 313, ambos do Código de Processo Penal.<br>(..)<br>O Tribunal de Justiça, por sua vez, ao denegar a ordem, ponderou (e-STJ fls. 9/13):<br>Consta da origem que o paciente foi pronunciado porque, supostamente agindo com manifesta intenção homicida, por motivo fútil, com emprego de meio cruel, e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, teria tentado matar Sergio Roberto Assato e Marcelo Augusto dos Santos Junior, conduzindo seu veículo e jogando-o deliberadamente contra as vítimas, atropelando-as e jogando-as contra o veículo pertencente a Sergio Roberto Assato, só não consumando a morte das vítimas por circunstâncias alheias a sua vontade. Tudo teria sido motivado por uma discussão de trânsito entre o increpado e as vítimas.-<br>Apurou-se que o paciente é reincidente, e permaneceu foragido desde a decretação de sua prisão preventiva, em 09/04/2025, até 05/09/2025, quando, após a instrução, foi localizado e preso (fls. 78/81 e 134/140 dos autos 1521202-32.2025.8.26.0050).<br>E a necessidade de manutenção da custódia cautelar do paciente já foi confirmada por esta eg. 2ª Câmara Criminal no julgamento do Habeas Corpus n. 2147728-40.2025.8.26.0000 (V. U., J. 03/06/2025), impetrado contra a decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, e no qual também foi suscitada a falta dos requisitos legais para a prisão. Ao denegar a ordem naquele feito, o colegiado assim destacou, verbis:<br>Verifica-se, portanto, que a r. deliberação está amparada na gravidade concreta do desatino, na condição de foragido do paciente, bem como no risco de reiteração delitiva, circunstâncias aptas a indicarem a necessidade da cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar eventual aplicação da lei penal, não podendo, assim, ser considerada ilegal ou arbitrária. A propósito, já decidiu o col. STF que "Nas hipóteses envolvendo crimes praticados com violência real ou grave ameaça à pessoa, o ônus argumentativo em relação à periculosidade concreta do agente é menor." (HC 155223 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, publ. 17/09/2018).<br>Além disso, também tem a eg. Corte Superior reiterado que "A fuga do acusado do distrito da culpa constitui elemento suficiente para justificar a manutenção do decreto de prisão, pois demonstra a intenção do agente em prejudicar a instrução e a aplicação da lei penal." (AgRg no HC 891208 PE, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN 7/5/2025).<br>( ) Do mesmo modo, havendo motivação concreta e idônea para prisão preventiva, revela-se inviável sua substituição por medidas mais brandas, tal como consignado por S. Exa., a MM. Juíza (fl. 80), uma vez que a insuficiência daquelas exsurge como consectário lógico da demonstração da necessidade da cautelar máxima.<br>Respeitosamente, não foram noticiados quaisquer fatos novos neste writ, a ensejar a alteração do quanto já decidido.<br>Pondere-se que a contemporaneidade dos fundamentos da medida preventiva deve ser analisada, também, com base na permanência do risco atual à ordem pública e à aplicação da lei penal, presente no caso em tela.<br>Ademais, incursões sobre a dinâmica fática, nesse caso concernente à suscitada inexistência de dolo homicida, demandariam amplo revolvimento fático- probatório, providência sabidamente incompatível com o rito célere e estreito do remédio heroico (STJ, HC 243021 SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 27/08/2012). Afinal, como já proclamado pelo eg. STJ, o habeas corpus se presta a sanar coação ou ameaça ao direito de locomoção, possuindo âmbito de cognição restrito às hipóteses de ilegalidade evidente, em que não se faz necessária a análise de provas e nada mais (HC 243021 SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 27/08/2012).<br>No mais, eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, uma vez identificados os fundamentos que autorizam a decretação da medida extrema. Da mesma forma, havendo razão para o encarceramento preventivo, revela-se inviável sua substituição por medidas mais brandas.<br>Neste momento processual e nesta via sumaríssima desvinculá- lo, imediata e automaticamente, do restante do quanto coligido mostra-se açodado, tomando em conta a dimensão do episódio narrado nos autos originários, devendo exatamente por tais circunstâncias, ao menos por enquanto, manter-se a segregação do paciente para a garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal.<br>À luz desses fundamentos, não se verifica a apontada deficiência de motivação. As decisões indicam elementos concretos relacionados ao modus operandi extremamente reprovável - duas tentativas de homicídio, mediante arremesso deliberado de veículo sobre as vítimas, supostamente em razão de mera discussão de trânsito -, somados aos maus antecedentes, inclusive reincidência, e à evasão do distrito da culpa entre 09/04/2025 e 05/09/2025, elementos que justificam a custódia tanto para a garantia da ordem pública quanto para assegurar a aplicação da lei penal.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC n. 219565 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa". (HC 203322 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021).<br>Ademais, segundo a Corte Suprema, "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>Em consonância, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>Nesse mesmo diapasão, "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal". (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).<br>Além disso, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/04/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>No que concerne à alegação de ausência de contemporaneidade, o acórdão recorrido explicitou a permanência do risco, destacando a fuga pretérita e a persistência da necessidade cautelar, bem como a ausência de fatos novos a justificar a revogação da custódia.<br>Por fim, as condições pessoais favoráveis, invocadas na inicial, não prevalecem diante dos elementos concretos de cautelaridade apontados.<br>Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Do mesmo modo, não se mostra possível substituir a prisão por medidas alternativas, pois a gravidade concreta do modus operandi, aliada à reincidência e à fuga, evidencia que a ordem pública e a eficácia da aplicação da lei penal não se manteriam acauteladas com medidas menos gravosas.<br>Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA