DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Adriano Mario Ladislau e outros de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.<br>Narram os autos que em 30/5/2019 (fl. 1) os ora agravantes ajuizaram a subjacente ação ordinária em face do Estado do Espírito Santo, objetivando a imediata convocação para ingressarem no Curso de Formação de Soldados e assumirem os cargos para os quais foram aprovados no Concurso Público para Admissão no Curso de Formação de Soldados Masculinos/96 (CFSD - QPMP/O), regido pelo Edital 001/96-DP, devendo ser imediatamente nomeados e empossados no referido cargo.<br>O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com a resolução do mérito, em virtude do acolhimento da prejudicial de prescrição do próprio fundo de direito (fls. 473/481), tendo a sentença sido confirmada pela Corte estadual nos termos da ementa que segue (fl. 632):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETERIÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS MASCULINOS. EDITAL Nº 001/96-DP. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. DEMANDA PROPOSTA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE O FUNDO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1) Como cediço, " ..  todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem " (art. Iodo Decreto n. 20.910/32).<br>2) Referida norma consagra a teoria da actio nata, segundo a qual o curso do prazo prescricional iniciará a partir do conhecimento da lesão ao direito subjetivo, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo. Precedentes do STJ.<br>3) Hipótese na qual a suposta violação ao direito ocorreu em Iode junho de 1999, data da publicação do Decreto nº 4.463-N, mas a ação fora proposta somente em 30 de maio de 2019, quando transcorrido há muito o prazo quinquenal, devendo ser reconhecida a prescrição do fundo do direito.<br>4) Demais disso, o STJ firmou entendimento de que "mesmo se tratando de ato administrativo nulo, não seria possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de cinco anos entre o ato administrativo que se pretende anular e o ajuizamento da ação" (Aglnt no AR Esp 232.977/DF).<br>5) Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 658/665).<br>No recurso inadmitido, a parte agravante sustenta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, ao argumento de que não houve a prescrição do fundo de direito. Isso porque (fl. 670):<br>Conforme demonstrado no recurso de Apelação contudo, muito embora o Decreto 20.910/1932 estabeleça o prazo de 05 (cinco) anos para incidência de prescrição, certo é que referido prazo sequer teve início, uma vez que o concurso em voga nunca foi homologado, ou seja, nunca foi finalizado.<br>A tanto, afirma que, ao contrário do consignado no acórdão recorrido, o Decreto Estadual n. 4.463-N, de 31/5/1999, publicado em 1º/6/1999 não represenetou o termo inicial do prazo prescricional, uma vez que, " o  referido Decreto muito embora não tenha citado os candidatos que já estavam matriculados, em regra NÃO os excluiu, apenas foi omisso em relação a eles", conclusão esta que teria sido corroborado pela Administração, na medida em que "procuraram o Comando da Polícia Militar e o Governo do Estado para reivindicar administrativamente sua entrada no curso de formação, momento em que lhes foi assegurado que "seriam convocados em breve"" (fl. 676).<br>Segue afirmando que "as tentativas de negociação com o Governo do Estado nunca deixaram de ocorrer, tanto que por volta do ano de 2015 foi formalizado requerimento administrativo junto à Procuradoria Geral do Estado, que lamentavelmente os autos não dispõe de cópia, mas está em poder do Governo do Estado, e pode ser apresentado junto com a defesa", sendo certo, outrossim, que "a resposta negativa ao requerimento administrativo somente foi entregue aos autores no ano de 2016, logo, não há que se falar em prescrição na hipótese dos autos" (fl. 677).<br>Já nas razões do agravo, aduz que os pressupostos de admissibilidade do apelo especial encontram-se presentes (fls. 814/822).<br>Contraminuta às fls. 835/839.<br>Em 14/8/2025 o em. Ministro Presidente do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF (fls. 861/864).<br>Contra esse decisum foi manejado o agravo interno de fls. 870/879, pendente de apreciação.<br>Impugnação às fls. 885/892.<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Como cediço, " a  decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.072.941/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024).<br>Daí porque " a  ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial obsta o conhecimento do Agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015; do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgInt no AREsp n. 2.426.264/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/5/2024).<br>Nessa linha de ideias, também é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que " n o caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos" (AgInt no AREsp n. 1.704.228/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/3/2021).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. NECESSIDADE. ESTABILIZAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos do art. 304 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada deferida em caráter antecedente se estabilizará quando não for interposto o respectivo recurso. Precedentes.<br>2. Aplica-se a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. A impugnação da incidência da Súmula 83/STJ exige a apresentação de precedentes mais recentes deste Tribunal em oposição ao entendimento adotado ou a demonstração de que os precedentes citados não se aplicam ao caso concreto, o que não ocorreu.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.040.096/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/5/2024.)<br>In casu, a Corte estadual inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ, sob a compreensão de que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal. Confira-se (fl. 810):<br>Nesse cenário, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, haja vista que a solução adotada encontra-se harmonizada à jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris:<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. O início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão . Precedentes.  ..  (STJ, Aglnt no AREsp n. 1.530.042/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.)<br>Sucede que nas razões do agravo interno a parte ora agravante, buscando afastar o óbice da Súmula 83/STJ, limitou-se a reiterar a tese de dissídio jurisprudencial, trazendo à baila acórdãos prolatados pelo próprio Sodalício recorrido (APELAÇÃO CÍVEL n. 0014014-54.2019.8.08.0024, Relator Desembargador TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, 3a Câmara Cível - fl. 821) e do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (AC: 07004591920198020048, Relator Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza, 1ª Câmara Cível, publicado em 7/11/2022 - fls. 820/821).<br>Conclui-se, assim, que tais julgados não se prestam a demonstrar qual é a orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não houve a efetiva impugnação à Súmula 83/STJ.<br>Destarte, incide na espécie a Súmula 182/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 861/864 e, nessa diapasão, não conheço do agravo em recurso especial. Prejudicado o agravo interno de fls. 870/879.<br>Publique-se.<br>EMENTA