DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RUAN PABLO LIMA BARBOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Processo n. 0764894-92.2025.8.18.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.<br>Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Sustenta que decisão hostilizada é nula por omissão, pois deixou de enfrentar especificamente o distinguishing solicitado, violando o dever de fundamentação e o comando legal que impõe a indicação dos elementos justificadores para afastar precedente aplicável.<br>Argumenta que a manutenção da prisão preventiva carece de motivação idônea, configura antecipação de pena e desconsidera condições pessoais favoráveis do paciente, inexistindo fatos novos após o encerramento da instrução, sendo adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.<br>Aponta, ainda, que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do aludido diploma legal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade da decisão proferida nos embargos de declaração, com determinação para que o juízo de origem realize o distinguishing quanto ao precedente suscitado pela defesa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA