DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar interposto por VANDERSON CAMPOS ALENCAR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n. 0735684-02.2025.8.07.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso desde 18/6/2025, em decorrência de mandado de prisão preventiva expedido nos autos de ação penal, na qual é investigado por suposta participação em organização criminosa dedicada à prática de estelionatos, mediante simulação de venda de passagens aéreas, utilizando empresas de fachada com nomes assemelhados à companhia LATAM.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 13.230/13.247):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO MAJORADO. LAVAGEM DE DINHEIRO. VENDA FRAUDULENTA DE PASSAGENS AÉREAS. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, denunciado por integrar organização criminosa (Lei 12.850/13, art. 2º), praticar estelionato majorado (CP, art. 171, §2º-A) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º), no contexto de esquema fraudulento de venda de passagens aéreas em nome de companhia aérea.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e constitucionais que legitimam a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração de perigo concreto à ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP.<br>4. A decisão que decretou a custódia cautelar fundamenta-se na gravidade concreta do modus operandi, que envolveu uso fraudulento da marca de companhia aérea, perfis falsos em redes sociais, sites simulados e estrutura empresarial fictícia para enganar vítimas.<br>5. Relatórios policiais indicam que a microempresa individual em nome do paciente recebeu valores de mais de R$ 17 mil em um único dia, atuando no núcleo de dissipação dos recursos ilícitos da organização criminosa.<br>6. A medida cautelar mostra-se necessária para cessar ou reduzir a atividade da organização criminosa, resguardar a credibilidade da Justiça e proteger a ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, vínculo empregatício e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, pois são avaliadas apenas na dosimetria da pena em eventual condenação.<br>8. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) revelam-se insuficientes diante da gravidade e da sofisticação do esquema criminoso.<br>9. A prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência, pois tem caráter cautelar e não constitui antecipação de pena.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva se legitima quando baseada em elementos concretos que evidenciam a gravidade do modus operandi e o risco de continuidade delitiva, ainda que o réu seja primário e possua condições pessoais favoráveis.<br>2. A utilização de microempresa para receber valores de golpes integra indício suficiente de participação em organização criminosa voltada à prática de estelionato e lavagem de dinheiro.<br>3. A decretação da custódia cautelar é adequada e necessária para resguardar a ordem pública quando medidas cautelares alternativas se mostram insuficientes.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LVII; CPP, arts. 282, 312, 313 e 319; Lei 12.850/13, art. 2º; CP, art. 171, §2º-A; Lei 9.613/98, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 166.823/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 19/10/2022; STJ, AgRg no RHC n. 211.997/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 14/5/2025; TJDFT, Acórdão 1868068, 0715194-90.2024.8.07.0000, Rel. Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, j. 23/5/2024; TJDFT, Acórdão 1914191, 0733118-17.2024.8.07.0000, Rel. Asiel Henrique de Sousa, 1ª Turma Criminal, j. 5/9/2024.<br>Nas razões do habeas corpus, a defesa alega ilegalidade da prisão preventiva, baseada na gravidade abstrata do delito.<br>Aduz ausência dos requisitos dispostos nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que o custodiado possui condições pessoais - primário, portador de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.<br>Pondera que o acusado não ocupa posição de liderança ou de destaque no suposto esquema de fraudes.<br>Salienta que os delitos examinados não envolvem emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.<br>Defende a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 17):<br> ..  liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja revogada a prisão preventiva imposta a Vanderson Campos Alencar, determinando-se a sua imediata liberdade, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, em razão da manifesta ausência de fundamentação concreta para a decretação da custódia cautelar, configurando-se, portanto, constrangimento ilegal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se, no que interessa, o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 34/35):<br>Extrai-se da representação que as medidas até então deferidas lograram identificar as linhas telefônicas e os perfis utilizados nos golpes de vendas de passagens aéreas supostamente da LAIAM Airlines, além das contas bancárias recebedoras dos valores, que registraram intensa movimentação consistente na transferência de valores para as contas pessoais dos investigados logo após o crédito nas contas empresariais utilizadas pelo grupo criminoso.<br>Diante dos novos elementos trazidos pela autoridade policial na representação de ID 230724229 e nos documentos que a acompanham, tenho que as medidas buscadas se mostram de extrema utilidade e necessárias para a completa elucidação dos fatos e da autoria delitiva, além de permitir a identificação de outros integrantes do grupo criminoso, a interrupção das atividades criminosas e possibilitar o ressarcimento dos prejuízos suportados pelas vítimas.<br>I. DA PRISÃO PREVENTTVA<br>Na atual sistemática processual penal, a prisão preventiva somente será decretada quando presentes os pressupostos e ao menos um dos fundamentos previstos no artigo 312, do CPP conjugado com qualquer das condições de admissibilidade preconizadas pelo artigo 313, do mesmo diploma normativo, e, desde que não seja cabível a imposição de outra medida cautelar, consoante se extrai do artigo 282, § 6o, CPP.<br>No que toca à demonstração da existência do crime e indícios de autoria, pressupostos necessários à segregação cautelar, extrai-se dos autos que a suspeita da autoria delitiva recai sobre os representados, os quais foram recebedores de transferências bancárias oriundas de contas titularizadas por empresas de fachada.<br>É que o grupo utilizava contas de empresas de fachada, constituídas com nomes cuidadosamente escolhidos para facilitar o engodo às vítimas e as convencer a adquirir passagens aéreas supostamente emitidas pela LATAM. De posse do dinheiro das vítimas, esses valores eram transferidos para as contas pessoais dos investigados, operando-se uma sofisticada organização criminosa voltada para a prática de crimes patrimoniais e de lavagem de capitais.<br>Preenchida também a condição de admissibilidade da custódia cautelar, posto que os crimes imputados aos investigados cominam abstratamente pena privativa de liberdade superior à exigida pelo inciso l, do artigo 313, do CPP.<br>O fundamento da prisão cautelar, por seu turno, consubstancia-se na garantia da ordem pública, dado o modo de agir utilizado na empreitada criminosa, que utiliza o nome de uma renomada companhia aérea para facilitar o emprego do ardil e, assim, obter vantagem indevida em detrimento de inúmeras vítimas.<br>Por certo, a prisão terá o condão de diminuir ou quiçá interromper a atuação da organização criminosa. Daí porque a segregação cautelar se mostra indispensável para assegurar a tranquilidade social e evitar que os investigados retomem à prática delitiva, bem como para resguardar a credibilidade da justiça.<br>Por fim, registro que a segregação provisória se impõe, no caso concreto, sobre outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), tendo em vista que nenhuma delas se revela suficiente para garantir a ordem pública.<br>Há de se pontuar que o estágio avançado do inquérito e os elementos concretos apresentados ate então justificam, excepcionalmente, a concessão da medida, ainda que a denúncia não tenha sido formalizada neste momento, sobretudo porque o Ministério Público destacou que a denúncia já seria possível, contudo, as diligências já realizadas conjugadas com as medidas requeridas indicam a possibilidade concreta de identificação de outros autores e partícipes, além da recuperação do proveito do crime. Essa circunstância afasta o risco de que a investigação se prolongue de maneira indefinida ou que a prisão venha a ser relaxada por excesso de prazo.<br>Dessa forma, considerando que as medidas cautelares pleiteadas estão diretamente vinculadas ao avanço da investigação, e que o estado atual do inquérito indica perspectiva concreta de aprofundamento das diligências, a ausência da denúncia, por si só, não constitui óbice absoluto à decretação da prisão preventiva.<br>Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se devidamente motivada, porquanto consignou o Juízo de origem a gravidade concreta da conduta, bem como a periculosidade social do acusado, extraídas do modus operandi dos delitos, já que o grupo utilizava contas de empresas de fachada, convencendo as vítimas a adquirir passagens aéreas supostamente emitidas pela LATAM. Os valores arrecadados na empreitada criminosa eram transferidos para as contas pessoais dos investigados, que operavam a organização criminosa voltada para a prática de crimes patrimoniais e de lavagem de capitais.<br>Corroborando o entendimento, destacou o Tribunal a quo que o "fundamento da prisão cautelar, por seu turno, consubstancia-se na garantia da ordem pública, dado o modo de agir utilizado na empreitada criminosa, que utiliza o nome de uma renomada companhia aérea para facilitar o emprego do ardil e, assim, obter vantagem indevida em detrimento de inúmeras vítimas." (e-STJ fl. 13.239).<br>Ora, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>E não é só. "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do Tjdft, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte Superior assim se pronunciou:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada para a prática de crimes de estelionato, conforme os arts. 288 e 171 do Código Penal e art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.<br>3. Outra controvérsia diz respeito à (im)possibilidade de exame da alegação de que o feito está sem nenhuma movimentação e aguarda cumprimento de carta precatória para citar um dos corréus que está em liberdade apesar de ter sido mencionado nas investigações.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na especial gravidade dos fatos e no fundado risco de reiteração delitiva, considerando a atuação do agravante em organização criminosa voltada para a prática de crimes de estelionato de grande monta, atuando de forma estruturada ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que a periculosidade do agente e a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa justificam a prisão preventiva.<br>6. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>7. A alegação de que o feito está sem nenhuma movimentação e aguarda cumprimento de carta precatória para citar um dos corréus que está em liberdade apesar de ter sido mencionado nas investigações consubstancia indevida inovação recursal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração criminosa. 2. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 3. Não deve ser conhecida a tese que veicula inovação recursal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II, 312, 319; CP, arts. 288 e 171; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 1º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 529.616/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020; STJ, AgRg no RHC 155.304/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022;<br>STJ, AgRg no HC 805.814/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 190.557/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>(AgRg no HC n. 970.427/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES ELETRÔNICAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PAPEL DE LIDERANÇA. NECESSIDADE PARA RESGUARDAR ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. RISCO PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, apontado como líder de organização criminosa especializada em estelionato mediante fraude eletrônica e lavagem de dinheiro.<br>2. A Corte local denegou a ordem de habeas corpus por considerar a prisão preventiva necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas delituosas, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, em risco diante das evidências de que o réu estaria foragido em outro país.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal, considerando: (i) a alegação de que a prisão se baseia na gravidade abstrata dos delitos; (ii) a suposta ausência de indícios suficientes de autoria; (iii) a alegação de que não estaria intencionalmente de furtando à aplicação da lei penal;<br>(iv) as condições pessoais favoráveis do agravante; e (v) a possibilidade de extensão de benefício concedido à corré.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas delituosas, pois, segundo as investigações, seria o agravante líder de organização criminosa que, durante anos, estaria praticando, em prejuízo de diversas vítimas, crimes de estelionato mediante fraude eletrônica, assim como ocultando e dissimilando os valores ilícitos decorrentes de sofisticada empreitada criminosa.<br>5. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva."<br>6. A evasão do distrito da culpa, evidenciada pela viagem do agravante para o exterior na véspera da operação policial, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal.<br>7. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>8. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.<br>9. Ausente identidade do contexto fático-processual, em especial diante do papel de liderança exercido pelo agravante, bem como por ainda encontrar-se foragido, torna inviável a extensão do benefício concedido à corré<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos e da necessidade de interromper ou diminuir atuação de organização criminosa. 2. A evasão do distrito da culpa justifica a prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009; STJ, HC 890.683/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2024.<br>(AgRg no RHC n. 204.575/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de supostos integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública e é fundamento cautelar idôneo e suficiente para a decretação da prisão preventiva.<br>2. De forma fundamentada, o Juiz indicou sinais de que o réu integra e lidera suposta organização criminosa especializada na prática de estelionatos e lavagem de dinheiro. Em tese, a agremiação usava a rede mundial de computadores e conglomerado de pessoas jurídicas para fraudar sorteios de prêmios, de forma habitual, profissional e sofisticada, o que possibilitou o indevido proveito econômico de milhares de reais. Houve menção à existência de outros inquéritos em curso e à tentativa de alterar provas durante a apuração criminal.<br>3. A custódia cautelar é proporcional à gravidade dos delitos e, diante das circunstâncias do caso concreto não é possível antecipar que o suspeito, em caso de condenação, receberá pena provável que não implique a privação de liberdade.<br>4. Condições pessoais favoráveis não garantem, por si sós, a liberdade provisória, pois há motivos que revelam o elevado perigo de reiteração criminosa.<br>5. Esta Corte tem as atribuições enumeradas no art. 105 da CF e, em habeas corpus, somente pode examinar matérias decididas previamente pelas instâncias ordinárias. Alegações sobre filhos menores e condições de saúde devem ser deduzidas ao Juiz natural da causa.<br>6. Habeas corpus denegado.<br>(HC n. 907.523/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>No caso, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantir a ordem pública, valendo salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA