DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CIRO FREITAS FLORENCIANO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n. 1415055-25.2025.8.12.0000).<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 30/08/2025, pela suposta prática dos delitos de disparo de arma de fogo e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tendo sido homologado o flagrante e convertida a custódia em prisão preventiva (e-STJ fls. 81/83).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando ausência de indícios mínimos de autoria em relação ao paciente, pois a arma fora apreendida com a corré, inexistência de fundamentos concretos e contemporâneos a evidenciar o periculum libertatis e desproporcionalidade da prisão, notadamente diante da concessão de liberdade provisória à corré.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 116/117):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E EXTENSOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1) Habeas corpus impetrado em favor de C. F. F., visando à revogação da prisão preventiva ou à substituição por medidas cautelares diversas, decretada em razão da prática dos crimes de porte e disparo de arma de fogo, cuja materialidade e indícios de autoria restaram demonstrados pela apreensão da arma com munições deflagradas e relatos de testemunhas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2) A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva, diante da alegação de constrangimento ilegal e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3) A prisão preventiva exige prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pela liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do CPP e da Constituição Federal (art. 5º, LXI, LXV, LXVI; art. 93, IX).<br>4) A decisão que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, especialmente a reincidência do paciente e sua extensa ficha criminal, que incluem condenações por crimes contra o sistema nacional de armas, roubo, estupro, importunação sexual de menor e organização criminosa.<br>5) A reincidência específica e o histórico de reiteração delitiva configuram risco concreto à ordem pública e justificam a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ.<br>6) A denúncia já foi oferecida, o que reforça a presença do fumus commissi delicti, enquanto o periculum libertatis se evidencia no risco de novas práticas delitivas.<br>7) As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas nem suficientes diante da gravidade concreta da conduta e do perfil do paciente, sendo necessária a segregação cautelar.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8) Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:<br>9) A reincidência específica e a reiteração delitiva demonstram risco concreto à ordem pública e justificam a prisão preventiva.<br>10) A fundamentação em antecedentes criminais extensos e recentes supre a exigência de motivação concreta prevista no art. 315 do CPP.<br>11) Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando o histórico criminal do agente revela periculosidade e risco de reiteração.<br>No presente recurso, a defesa alega ausência de fundamentação idônea e concreta da prisão preventiva, em violação aos arts. 312 e 315 do CPP; insuficiência da reincidência e dos antecedentes isoladamente para justificar a custódia cautelar; possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão (arts. 282 e 319 do CPP); cessação da competência do Juízo das Garantias após o oferecimento da denúncia (art. 3º-C do CPP), com eventual nulidade de atos decisórios subsequentes e constrangimento ilegal decorrente da demora na redistribuição.<br>Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP; ainda subsidiariamente, a anulação de atos decisórios eventualmente proferidos pelo Juízo das Garantias após a denúncia, a remessa imediata ao juízo de conhecimento para reavaliação da custódia (art. 316, parágrafo único, do CPP), a prioridade na redistribuição e o regular processamento dos autos; e a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da preventiva até o julgamento final.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a custódia (e-STJ fls. 81/83):<br>PRISÃO PREVENTIVA<br>A regularidade da prisão em flagrante não implica necessariamente a necessidade de conversão em preventiva, devendo-se analisar os requisitos em relação a cada um dos acusados.<br>Em primeiro lugar, deve haver prova da existência do crime e indícios de autoria.<br>A prova da existência é dada pela apreensão da arma com 2 munições deflagradas (fls. 16/19).<br>A autoria por parte de Vera em relação ao crime de porte irregular de arma é comprovada pelo relato dos policiais que a encontraram com a arma.<br>No entanto, há fortes indícios de que ela tenha carregado a arma para encobrir a prática de crime de disparo de arma de fogo por Ciro.<br>Nesse sentido pe a fala da sua filha Maikele, relatada pelos policiais, de que a arma era de Ciro.<br>Como reforço dessa conclusão, destaque-se que, de acordo com certidão de antecedentes juntada aos autos, Ciro já possui condenação por crimes contr ao sistema nacional de armas (além de diversos outros, como roubo, estupro, importunação sexual de menor de idade, organização criminosa etc), enquanto Vera é primária.<br>Ademais não se pode desconsiderar a realidade das relações de gênero, em que muitas vezes mulheres assumem a culpa de crimes praticados por homens para protegê-los ou por coerção.<br>Mesmo que se admitisse que a arma pertencia a Vera, ainda assim a autoria não poderia de plano ser negada a Ciro, visto que a jurisprudência admite a participação de quem assegura a prática do crime de porte de arma a outra pessoa.<br>Por fim, destaque-se que Vera Alice ficou em silêncio na delegacia, apenas assumindo o crime em juízo.<br>Quanto aos requisitos do artigo 313 do CPP, embora as penas máximas dos crimes sejam inferiores a 4 anos, o acusado Ciro é reincidente em crime doloso, na forma do inciso II. Isso não vale para Vera Alice.<br>Em relação aos requisitos do artigo 312, a prisão preventiva de Ciro assegura a aplicação da Lei Penal, visto que a sua certidão de antecedentes demonstra que se desloca entre diversos Municípios. Ademais, a prática de disparos de arma de fogo e seus antecedentes por diversos crimes violentos, demonstram o risco de reiteração criminosa, justificando a garantia da ordem pública a sua prisão. Nenhum desses fatores se aplica a Vera Alice, que aparentemente teve papel secundário na prática do crime e que é primária.<br>Por fim, não há perigo na liberdade de Vera Alice, mas a recente condenação de Ciro por organização criminosa e a prática dos disparos demonstra a concretude do risco representado pro sua agência.<br>Sendo assim, estão demonstrados os requisitos para a prisão preventiva de Ciro.<br>Para Vera Alice, por ter aparentemente cooperado de forma secundária para a prática de crime, basta a substituição por medidas cautelares.<br>Em decorrência dos argumentos acima expostos, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE CIRO FREITAS FLORENCIANO e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA A VERA ALICE LOPES.<br>(..)<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 121/123):<br>O presente habeas corpus visa revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente Ciro Freitas Florenciano ou substitui-la por medidas cautelares diversas.<br>Extrai-se em consulta aos autos nº 0902060-62.2025.8.12.0800, que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de porte e disparo de arma de fogo, havendo prova da existência dos crimes, com a apreensão da arma com duas munições deflagradas, e fortes indícios de autoria, já que há evidências de que Vera tenha carregado a arma para encobrir a prática de crime de disparo de arma de fogo pelo paciente. Afinal, segundo os policiais, sua filha Maikele contou que a arma era de Ciro.<br>Destacou, ainda, o decisum, que, "de acordo com certidão de antecedentes juntada aos autos, Ciro já possui condenação por crimes contra o sistema nacional de armas, além de diversos outros, como roubo, estupro, importunação sexual de menor de idade, organização criminosa, etc", a justificar a necessidade da decretação da prisão para a garantia da ordem pública, dado o risco de reiteração criminosa.<br>Vê-se, assim, que a decisão que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva encontra-se devidamente fundamentada.<br>(..)<br>In casu, a prisão preventiva é admitida, eis que, apesar de as penas máximas dos crimes serem inferiores a quatro anos, trata-se de paciente reincidente, o que basta para satisfazer o requisito estampado no art. 313, II, do Código de Processo Penal.<br>A reincidência, aliás, somada ao papel secundário na prática do crime, é o que diferencia a situação do paciente da de Vera Alice.<br>Outrossim, há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, tanto que a denúncia já foi oferecida pelo Parquet em 14/9/2025 - autos nº 0902409-16.2025.8.12.0008. Presente, portanto, o fumus commissi delicti (fumaça da prática de um delito).<br>Por sua vez, o periculum libertatis (existência de perigo causado pela liberdade do sujeito passivo da persecução penal) reside na necessidade de se resguardar a ordem pública, sobretudo diante do risco de reiteração delitiva, dada e extensa ficha criminal do paciente, o qual ostenta diversas outras condenações, inclusive por crimes contra o sistema nacional de armas.<br>Aliás, tenho me posicionado reiteradamente no sentido de que a reincidência específica, especialmente quando evidenciada a reiteração delitiva, configura fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, pois denota risco concreto à ordem pública. Esse entendimento está alinhado à jurisprudência predominante da 5ª Turma do STJ e ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal - CPP, que autoriza a segregação cautelar para prevenir a reiteração criminosa:<br>(..)<br>Logo, parece-me claro que, em liberdade, o paciente representa concreto risco a ordem pública, uma vez que as supostas ações praticadas, aliadas ao seu histórico criminal, revelam considerável grau de periculosidade, e como tal, há a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social.<br>Destarte, estando presentes os pressupostos e fundamentos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal, a manutenção da prisão preventiva do paciente é medida de rigor.<br>Ainda, tendo sido indicados fundamentos concretos para justificar a segregação cautelar, não se revela cabível a aplicação de outras medidas cautelares alternativas, pois insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso, as instâncias ordinárias assentaram a reincidência em crime doloso para atender ao art. 313, II, do CPP e destacaram extensa ficha criminal, inclusive por delitos contra o sistema nacional de armas, além do risco de reiteração, justificando a prisão para garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>De fato, o recorrente, o qual ostenta condenações por crimes contra o sistema nacional de armas, roubo, estupro, importunação sexual de menor de idade e organização criminosa, teria sido preso novamente pela suposta prática dos delitos de disparo de arma de fogo e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, circunstância que demonstra sua periculosidade e justifica a custódia como forma de obstar novas práticas delitivas, assegurando, assim, a manutenção da ordem pública.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>De outro lado, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas não se mostra adequada diante da periculosidade evidenciada e do histórico do recorrente, como bem fundamentado no acórdão recorrido, que, apoiado em julgados desta Corte, afastou a suficiência das cautelares menos gravosas à tutela da ordem pública.<br>Ora, tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>No que se refere à cessação da competência do Juízo das Garantias após o oferecimento da denúncia (art. 3º-C do CPP) e eventual nulidade de atos decisórios subsequentes, e à alegada demora na redistribuição/declínio de competência, tratam-se de teses que não foram objeto do acórdão impugnado, o que impede o exame diretamente na presente oportunidade, por constituir supressão de instância.<br>Ou seja, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009, Relator p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 118.189, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/09/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a e b, do RISTJ, conheço em parte e, nessa extensão, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA