DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDERSON RODRIGUES VIEIRA contra acórdão proferido pela Corte estadual (HC n. 5508302-17.2025.8.09.0051).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 31 de janeiro de 2025 pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e artigo 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo), sendo a prisão convertida em preventiva.<br>Em 11/2/2025, o Tribunal de origem concedeu a liberdade provisória ao paciente, medida a aplicação de medidas cautelares alternativas, dentre elas, o recolhimento domiciliar e a monitoração eletrônica. Sob argumento de que as medidas cautelares constrangem e inviabilizam o exercício das atividades laborais, a defesa requereu a revogação das medidas, o que foi indeferido pelo Juízo processante.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 68/69):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR E MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de afastar as medidas cautelares de recolhimento domiciliar e monitoração eletrônica impostas a investigado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei nº 11.343/2006 e 14 da Lei nº 10.826/2003. As cautelares foram fixadas após a substituição da prisão preventiva e compreendem também comparecimento em juízo, comprovação de atividade lícita e restrições de mudança de domicílio.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a imposição das medidas de recolhimento domiciliar e monitoração eletrônica configura constrangimento ilegal diante da ausência de novos fundamentos que justifiquem sua continuidade; e (ii) saber se houve excesso de prazo na duração das cautelares, em especial quanto à tramitação do inquérito policial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, somadas à presença de arma de fogo e expressiva quantia em dinheiro, autorizam a imposição de medidas cautelares mais gravosas, como o recolhimento domiciliar e a monitoração eletrônica.<br>4. A Resolução CNJ nº 412/2021 permite a imposição de monitoração eletrônica por prazo indeterminado, com revisão periódica a cada 180 dias.<br>5. A decisão que indeferiu o pedido de revogação das cautelares considerou a ausência de prova quanto à incompatibilidade da proposta de trabalho com as medidas impostas, além da inexistência de fato novo relevante.<br>6. A jurisprudência do STJ reconhece que a monitoração eletrônica constitui providência menos gravosa do que a prisão e sua manutenção é legítima enquanto persistirem os fundamentos concretos que a justificaram.<br>7. Não se verifica excesso de prazo injustificado na condução do inquérito policial, considerando a complexidade dos fatos investigados e a realização de diligências complementares requeridas pelo Ministério Público.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem conhecida e denegada.<br>A defesa argumenta que a manutenção das medidas cautelares, especialmente o monitoramento eletrônico e o recolhimento domiciliar noturno, configura constrangimento ilegal.<br>Alega que o paciente recebeu proposta de emprego para trabalhar das 18h às 22h, incompatível com o recolhimento domiciliar imposto.<br>Sustenta excesso de prazo, visto que já decorreram 169 dias desde a instalação da tornozeleira eletrônica sem denúncia oferecida. Menciona a Resolução nº 412/21 do CNJ, que recomenda reavaliação das cautelares a cada 90 dias, destacando ainda que não existem fatos novos ou provas que indiquem necessidade da manutenção dessas medidas.<br>Diante disso, requer a revogação das medidas cautelares referentes ao recolhimento domiciliar e à monitoração eletrônica.<br>Indeferida a liminar (e-STJ fls. 658/660) e prestadas as informações (e-STJ fls. 666/686), o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de ofício para readequação do período de recolhimento noturno (e-STJ fls. 690/692).<br>É o relatório. Decido.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A respeito da alegação de ilegalidade na manutenção das cautelares pessoais de recolhimento noturno e monitoração eletrônica, cumpre transcrever, inicialmente, as razões adotadas pelo Juízo de primeiro grau, ao indeferir o pedido de revogação, nos seguintes termos (e-STJ fls. 27/28):<br>Cuida-se de pedido de revogação de monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar no período noturno formulado por EDERSON RODRIGUES VIEIRA, já qualificado, sob a alegação de que as medidas cautelares constrangem e inviabilizam o exercício das atividades laborais pelo investigado (evento 01).<br>Instado a se pronunciar, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, consoante parecer acostado na movimentação 18.<br>É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir.<br>Tenho, desde logo, que o pedido formulado pela Defesa não comportam deferimento.<br>Isso porque, ao analisar a matéria, à luz da argumentação apresentada pelo pleiteante, verifica-se a ausência de elementos probatórios mínimos, notadamente quanto à alegada proposta de emprego e à efetiva incompatibilidade com as medidas cautelares impostas. Não se vislumbram, portanto, motivos ou fatos novos aptos a modificar o respeitável julgamento proferido no Habeas Corpus nº 5075388-62.2025.8.09.0051 (evento 23), permanecendo presentes os requisitos autorizadores das medidas cautelares impostas, não havendo que se falar, inclusive, em substituição.<br>Ante o exposto, com fincas nos dispositivos legais que regem a matéria e, ainda, pelos mesmos fundamentos expostos no Acórdão (evento 23), dos autos supramencionados, INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO NO EVENTO 01.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, ao denegar a ordem, apresentou fundamentação nos seguintes termos (e-STJ fls. 72/76):<br>Como visto, Ederson Rodrigues Vieira, investigado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/06 e 14 da Lei 10.826/03, busca a exclusão das medidas cautelares de recolhimento domiciliar e de monitoração eletrônica.<br>Anota-se que o paciente não está preso, mas encontra-se em liberdade vigiada, que apenas restringe a liberdade ampla de locomoção, uma vez que, em 11.02.2025, beneficiado com a substituição da prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento pessoal, sempre que intimado, a todos os atos do processo; b) comparecimento mensal no Juízo da Vara Criminal para prestar informações e comprovar o exercício de atividade laboral lícita; c) proibição de ausentar-se de sua residência ou de mudar de domicílio, sem avisar previamente à Autoridade Judiciária processante o lugar onde poderá ser encontrado  art. 319, IV, CPP ; d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 22h às 6h do dia seguinte  art. 319, V, CPP ; e) monitoração eletrônica, se disponível o equipamento.<br>Para contextualizar o cenário da imposição das referidas cautelares, extrai-se do termo de depoimento do condutor:<br>"Que na presente data, por volta de 01h34, estava em serviço na companhia do soldado Isaac, juntamente com as equipes policiais compostas pelo sargento Lopes e soldado Marin, tenente Fabrício e soldado Da Cruz, cabo José Luís, soldado Maycon e soldado J. Carlos, quando tomamos conhecimento, por meio de denúncia anônima, de que três irmãos estariam realizando tráfico de drogas na região, sendo fornecida a possível placa do veículo utilizado na prática delitiva, um Gol de cor prata, placa NJY-6E24. Que, ao diligenciarmos na altura da Avenida das Américas, no Setor Ouro Preto, visualizamos o referido veículo e, ao nos aproximarmos e darmos ordem de parada por meio de sinais sonoros e luminosos, o condutor ignorou a ordem, sendo posteriormente identificado como Ederson Rodrigues Vieira, o qual conduzia o automóvel na companhia de sua esposa, Janayna Araujo Rocha. Que foi realizado acompanhamento do veículo até a Rua Professor Juscelino Kubitschek, no Setor Santo Hilário, onde o conduzido veio a parar, pois, logo à frente, ocorria uma festa da torcida "Força Jovem", da qual Ederson pertence.<br>Que, aproximadamente cinquenta metros antes da parada do veículo, foi possível visualizar Ederson arremessando uma bolsinha pela janela. Que, após a abordagem, retornamos ao local e localizamos dentro da referida bolsinha um revólver calibre .32, da marca Taurus, número de série 745409, municiado com seis munições intactas, além de dezoito porções de substância análoga à cocaína e a quantia aproximada de R$ 2.000,00 em espécie. Que, ao ser entrevistado, Ederson informou que a droga seria destinada à venda na festa que ocorria nas proximidades e que a arma era utilizada para sua defesa contra membros da torcida rival "Esquadrão". Que Ederson admitiu a mercancia do entorpecente e afirmou que possuía mais drogas em sua residência, situada na Rua PS 32, Quadra 54, Lote 13, Setor Monte Cristo, em Senador Canedo/GO . Que, ao diligenciarmos até o local, foram encontradas porções de substância análoga ao crack, além de uma balança de precisão de cor prata. Que, segundo informações colhidas com vizinhos, Ederson não residia no endereço, mas sim um de seus irmãos, que também realizava tráfico de drogas juntamente com o conduzido. Que, ao ser novamente questionado sobre seu verdadeiro endereço, Ederson informou residir na Avenida Ivo Rodrigues Catanhede, sem número, no Residencial Parque dos Buritis, em Senador Canedo.<br>Que, ao diligenciarmos até o referido endereço, logramos êxito em apreender a quantia de R$ 7.690,00 em espécie, porções de comprimidos de ecstasy, porções de cocaína e uma balança de precisão pequena, de cor prata. Que, ao final das diligências, foram apreendidos os seguintes objetos: R$ 9.690,00 em espécie, um revólver calibre .32 municiado com seis munições intactas, trinta e dois invólucros de substância análoga ao crack, setenta e sete comprimidos de ecstasy de cor azul, uma porção petrificada de substância análoga ao crack, dezoito invólucros contendo substância análoga à cocaína, três aparelhos celulares,que estavam um com ela no momento da abordagem e dois na residência do casal, duas porções avulsas de substância análoga à cocaína, cinquenta e dois comprimidos de ecstasy de cores rosa e azul, uma colher, que estava na residência do casal utilizada para manuseio e embalo das substâncias e duas balanças de precisão".<br>Como visto, foram apreendidos com o paciente 53 (cinquenta e três) porções de cocaína, com massa bruta de 239,531 (duzentos e trinta e nove gramas, quinhentos e trinta e um miligramas) 123 (cento e vinte e três) comprimidos de MDMA, 01 (uma) arma de fogo calibre 32, 06 (seis) munições calibre 32, 02 (duas) balanças de precisão, 03 (três) aparelhos celulares e R$ 9.925,00 (nove mil, novecentos e vinte e cinco reais) em espécie.<br>Pois bem. Conquanto a quantidade e variedade de droga, aliada a apreensão de arma de fogo e munições, por si só, não constituir fundamento bastante para a prisão preventiva, não pode, por outro lado ser considerada desprezível, e assim, autoriza a imposição de cautelares alternativas mais rigorosas, como a monitoração eletrônica e o recolhimento domiciliar.<br>Ademais, segundo a Resolução nº 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a medida cautelar de monitoramento eletrônico pode ter prazo indeterminado, sendo recomendado a sua avaliação a cada 180 dias, prazo ainda não exaurido, e ainda assim, em 26.06.2025, o pedido de revogação da monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar no período noturno foi indeferido pela autoridade judicial, nos seguintes termos  autos nº 5399349-56 :<br>"Tenho, desde logo, que o pedido formulado pela Defesa não comportam deferimento.<br>Isso porque, ao analisar a matéria, à luz da argumentação apresentada pelo pleiteante, verifica-se a ausência de elementos probatórios mínimos, notadamente quanto à alegada proposta de emprego e à efetiva incompatibilidade com as medidas cautelares impostas. Não se vislumbram, portanto, motivos ou fatos novos aptos a modificar o respeitável julgamento proferido no Habeas Corpus nº 5075388-62.2025.8.09.0051 (evento 23), permanecendo presentes os requisitos autorizadores das medidas cautelares<br>Embora a Defesa ter apresentado proposta de emprego do paciente, para desempenhar atividade de motorista na empresa do Sr. Honorato Francisco do Bonfim, com jornada de trabalho de segunda à domingo com uma folga semanal em dias alternados das 18 horas às 22 horas, não restou demonstrado "efetiva incompatibilidade com as medidas cautelares impostas", como destacado na decisão acima transcrita.<br> .. .<br>Por fim, com relação ao prazo para conclusão do inquérito policial, sabe-se que não há duração pré-determinada de modo absoluto, e deve ser considerado em relação à complexidade do fato em apuração.<br>No caso, estando o paciente em liberdade, o Ministério Público, em 06.03.2025, solicitou diligências complementares, concluídas em 04.07.2025, com remessa ao órgão acusatório.<br>Dessa forma, não se visualiza excesso injustificável que autorize a exclusão das cautelares.<br>A propósito, como destacado pela Procuradoria de Justiça, "as medidas cautelares diversas da prisão podem durar por tempo indeterminado, conforme decidido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com a decisão, as medidas cautelares alternativas à prisão podem durar enquanto se mantiverem os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Penal, observadas as particularidades do caso e do acusado, pois não há prazo delimitado legalmente. Assim, como as medidas cautelares aplicadas no caso em análise estão valendo há tempo razoável não é conveniente reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado por parte do Poder Judiciário que caracterize desproporcional excesso de prazo no seu cumprimento (HABEAS CORPUS Nº 737657 - PE (2022/0117121-0)".<br>Portanto, o monitoramento eletrônico e o recolhimento domiciliar, neste cenário, mostram-se justificados e proporcionais, ao menos por ora, não havendo nos autos prova inequívoca de ilegalidade ou desnecessidade flagrante da medida.<br>Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e DENEGO a ordem.<br>Expostas as razões das instâncias ordinárias, observa-se que a insurgência sustenta, em síntese, a ilegalidade na manutenção prolongada do monitoramento eletrônico e do recolhimento noturno, sem reavaliação periódica, além de incompatibilidade com proposta de emprego no período das 18h às 22h, e ausência de oferecimento de denúncia.<br>No ponto, não se constata flagrante ilegalidade. O Juízo singular indeferiu a revogação por ausência de elementos probatórios mínimos quanto à efetiva incompatibilidade da proposta de trabalho com as cautelares impostas e inexistência de fatos novos.<br>O acórdão, por sua vez, delineou contexto fático concreto de apreensão de significativa variedade e quantidade de entorpecentes, arma e numerário, e concluiu pela legitimidade das cautelares menos gravosas, com fundamento na necessidade de acautelamento da ordem pública, ressaltando a possibilidade de revisão periódica, nos termos da Resolução CNJ n. 412/2021, e a inexistência de excesso injustificável na tramitação do inquérito, ante diligências complementares requeridas pelo Ministério Público e concluídas em 4/7/2025. Além disso, a denúncia foi oferecida em 18/8/2025.<br>A alegação de ausência de reavaliação em 90 dias não prospera, pois, é firme a compreensão de que, não obstante menos gravosas que a prisão preventiva, as medidas do art. 319 do CPP, por sua natureza restritiva, podem ser mantidas enquanto persistirem fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade e adequação, cabendo a sua revogação ou substituição quando verificada a falta de motivo para subsistência, o que não se verifica na espécie, segundo as instâncias ordinárias.<br>Neste ponto, ressalto que "não há disposição legal que restrinja o prazo das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente" (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 23/6/2022).<br>Mantém-se, portanto, o entendimento de que assim como se deve proceder em relação a um ocasional excesso de prazo na formação da culpa, para o reconhecimento de eventual constrangimento ilegal pela demora no reexame obrigatório da custódia cautelar exige-se uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Ou seja, o prazo de reavaliação da manutenção do monitoramento eletrônico não é peremptório, de modo que eventual atraso não imolica no automático reconhecimento de ilegalidade.<br>Também não se evidenciou incompatibilidade concreta entre o exercício laboral proposto e as cautelares, ausentes documentos idôneos que a comprovem de forma pré-constituída, o que impede, nesta via estreita, a revogaçã o pretendida.<br>Diante disso, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomendo, contudo, que o Magistrado de primeiro grau reavalie a necessidade de manutenção do monitoramente eletrônico, nos termos da Resolução n. 412/CNJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA