ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>PENAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA QUE DEIXA FILHOS MENORES ÓRFÃOS. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AFETADO.<br>1. Delimitação da controvérsia: Definir se é válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filhos órfãos menores de idade.<br>2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 256 e seguintes do Regimento Interno do STJ.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por Jadson Tavares do Nascimento, representado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (e-STJ, fls. 585/594) assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AUMENTO DA PENA. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA. ORIENTAÇÃO PARA QUE INCIDA SOBRE O INTERVALO DA PENA ABSTRATAMENTE PREVISTA NO TIPO PENAL INCRIMINADOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO SUFICIENTE PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS. DECISÃO MOTIVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ERRO NA EXASPERAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME, EIS QUE ANALISADA COMO INERENTE A ESPÉCIE, TÃO SOMENTE QUANTO AO CRIME DE FURTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 601/614), sustenta o recorrente violação aos arts. 59, 49 e 68 do Código Penal, arguindo: a) indevida valoração negativa da conduta social e das consequências do crime no homicídio; b) excesso na fração de aumento da pena-base (critérios superiores a 1/6 sem fundamentação específica); e c) desproporção na pena de multa, pleiteando sua readequação ao critério bifásico e à proporção da pena corporal.<br>O Ministério Público do Estado de Alagoas apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 620/622), pugnando pela inadmissibilidade, sob o óbice da Súmula 7/STJ, ou pela negativa de provimento do recurso.<br>A Vice-Presidência do TJ/AL inadmitiu o recurso especial, sob incidência da Súmula 83/STJ (e-STJ, fls. 625/628). Contra tal decisão, a defesa interpôs agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 633/638), reiterando as alegações de violação aos arts. 59, 49 e 68 do CP e afastando a aplicação da Súmula 83/STJ ao caso. O Ministério Público estadual apresentou contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 647/650), pugnando pelo não provimento e reafirmando a correção da decisão de inadmissibilidade.<br>O Vice-Presidente do TJ/AL, mantendo os fundamentos da decisão agravada, determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso (e-STJ, fl. 653).<br>No STJ, a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, com base no art. 44 do RISTJ, proferiu decisão de conversão do agravo em recurso especial e de abertura de vista ao Ministério Público Federal para manifestação sobre a admissibilidade do recurso como representativo da controvérsia, nos termos dos art. 256-B, II, do RISTJ (e-STJ, fls. 667/668).<br>Em seu parecer, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela admissibilidade do especial como representativo da controvérsia, destacando o preenchimento dos requisitos do art. 256 do RISTJ e do art. 1.036 do CPC, a multiplicidade de casos e o impacto jurídico-social da questão (e-STJ, fls. 676/681). Em síntese, assentou: "RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 256 DO RISTJ. MANIFESTAÇÃO PELA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO." (e-STJ, fl. 676).<br>O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas concluiu, em análise prévia, que o processo preenche os requisitos para submissão do feito ao rito dos recursos repetitivos, determinando a distribuição, excepcionando-se o Presidente da respectiva Seção (e-STJ, fl. 690). Para ilustrar o dissenso, foram colacionados julgados de tribunais estaduais, em que ora se admite a orfandade como fundamento idôneo para a negativação das consequências do crime, ora se entende tratar-se de consequência inerente ao tipo penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA QUE DEIXA FILHOS MENORES ÓRFÃOS. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AFETADO.<br>1. Delimitação da controvérsia: Definir se é válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filhos órfãos menores de idade.<br>2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 256 e seguintes do Regimento Interno do STJ.<br>VOTO<br>Encontram-se devidamente preenchidos os requisitos para a afetação do presente recurso especial ao rito dos repetitivos, consoante dispõem os arts. 1.036, caput e § 6º, do Código de Processo Civil e 257-A, § 1º, do RISTJ. Os pressupostos para tanto são: a) a veiculação de matéria de competência do STJ; b) o atendimento aos pressupostos recursais genéricos e específicos; c) a inexistência de vício grave que impeça o conhecimento do recurso; d) a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito ou potencial vinculante; e) a apresentação de abrangente argumentação sobre a questão a ser decidida.<br>A matéria em discussão situa-se na seara do direito infraconstitucional, referindo-se à interpretação do art. 59 do Código Penal, de modo que a resolução da controvérsia se insere no âmbito da competência do Superior Tribunal de Justiça. Os pressupostos genéricos e específicos do recurso restaram atendidos, conforme consignado na decisão que admitiu o processamento do feito. Ademais, a argumentação desenvolvida pela parte recorrente, em suas razões, delimita adequadamente a controvérsia e impugna os fundamentos do acórdão atacado.<br>Os pressupostos da multiplicidade e da potencialidade vinculativa também estão atendidos. Conforme ressaltado na decisão do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, "Em pesquisa de jurisprudência realizada no portal desta Corte, foram reportadas centenas de julgados com temática similar à dos autos" (e-STJ, fl. 688).<br>Diante de tal contexto, a matéria deve ser submetida ao rito do recurso especial repetitivo, para a elaboração de tese que traga maior segurança jurídica.<br>É desnecessária a suspensão prevista no art. 1.037 do Código de Processo Civil, na medida em que eventual atraso no julgamento dos feitos pode causar prejuízo aos jurisdicionados.<br>Em face do exposto, em observância ao estatuído nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e 256 ao 256-X do RISTJ, afeto o julgamento do presente recurso especial à Terceira Seção, conforme dispõe o art. 256-E, inciso II, do RISTJ, adotando as seguintes medidas:<br>a) delimitação da controvérsia nos seguintes termos: Definir se é válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filhos órfãos menores de idade;<br>b) envio de cópia do inteiro teor do acórdão proferido nestes autos aos Ministros integrantes da Terceira Seção;<br>c) comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido nestes autos, com a observação de que não se aplica o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do CPC (suspensão do trâmite dos processos pendentes);<br>d) após, nova vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 256-M do RISTJ.<br>É como voto.