DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 343):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA" Alegação de iliquidez e inexigibilidade da dívida por ser oriunda de contratos anteriores celebrados entre as partes, eivados de abusividades Requerimento constante da petição inicial dos embargos à execução, visando à juntada dos contratos que deram origem ao título objeto da execução, para constatação das ilegalidades alegadas Ausência de juntada, pelo banco apelado, que foi revel Ausência de intenção de novar Possibilidade de revisão dos instrumentos contratuais que deram origem ao título executivo, inclusive no âmbito de embargos à execução, nos termos da súmula 286, do STJ Precedentes do STJ Hipótese em que, diante da ausência de exibição dos contratos originários, não há como se aferir a liquidez e a certeza necessárias para caracterização como título executivo extrajudicial Extinção da execução que se impõe, dada a ausência de título líquido, certo e exigível Precedentes do TJSP Embargos à execução procedentes Sentença reformada Sucumbência invertida Recurso provido."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 365-374).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos:<br>i) 783 e 784, III, do CPC, porquanto o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial suficiente, certo, líquido e exigível, sendo indevida a exigência de juntada dos contratos pretéritos, especialmente diante do animus novandi, conforme a Súmula n. 300/STJ e precedentes;<br>ii) 373, I e § 1º e 917, §§ 3º e 4º, CPC, ao argumento de que não houve decisão fundamentada de inversão do ônus da prova e que competia à embargante, ora recorrida, comprovar os fatos constitutivos e, alegando excesso de execução, declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo, sob pena de não conhecimento, ônus não atendido. Aduz que o acórdão, porém, impôs ao banco a juntada dos contratos, em afronta aos dispositivos legais;<br>iii) 85, § 8º, do CPC, porquanto, diante do valor elevado da causa e da baixa complexidade da demanda, os honorários deveriam ser fixados por equidade, à luz da proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 426).<br>Sobreveio  juízo  de  admissibilidade  negando  seguimento  ao  recurso  especial  em  razão  do Tema 1.076  do  STJ  e  inadmitindo-o  quanto  às  teses  remanescentes  (fls.  534-536),  o  que  ensejou  a  interposição  do  presente  agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 575).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Verifica-se,  inicialmente,  que  a  decisão  ora  agravada  obstou  o  trânsito  do  recurso  especial  como  um  todo,  por  dois  fundamentos,  nestes  termos  (fl.  444):<br>III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC.<br>Nos  casos  em  que  a  admissibilidade  tem  híbrida  fundamentação,  com  aplicação  de  entendimento  firmado  em  recurso  repetitivo  latu  sensu  a  um  dos  pontos  do  recurso,  cabe  às  Cortes  Superiores  apenas  a  análise  da  questão  remanescente  (que  não  teve  aplicado  o  precedente  paradigma  vinculante),  porquanto  de  competência  da  Corte  de  origem  eventual  análise  de  (in)conformidade  do  acórdão  recorrido  com  o  entendimento  firmado  no  paradigma,  por  meio  de  agravo  interno  dirigido  àquela  Corte,  não  cabendo  ao  Tribunal  Superior  a  análise  da  referida  questão.  Precedentes.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.840.822/MT,  relator  Ministro  Humberto  Martins,  Terceira  Turma,  DJe  de  3/11/2023.)<br>Desse  modo,  atendidos  os  pressupostos  de  admissibilidade  do  agravo,  passo  ao  exame  do  recurso  especial  apenas  quanto  às  questões  remanescentes,  quais  sejam,  a  alegada  violação  dos  arts. 783 e 784, III, 373, I e § 1º, e 917, §§ 3º e 4º, ambos do CPC.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação para julgar procedentes os embargos e extinguir a execução, consignou ser imprescindível a exibição dos contratos originários para aferir a regularidade das cobranças e dos valores do Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 77422-9, reconheceu a ausência de intenção de novar e concluiu pela falta de certeza, liquidez e exigibilidade, impondo a extinção da execução e a inversão dos ônus sucumbenciais.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 346-349):<br>O referido instrumento de confissão de dívida decorria da renegociação de 16 Cédulas de Crédito Bancário, celebradas entre as partes, indicadas no item "2. Descrição das Operações de Crédito" (fls. 97).<br>Com efeito, não obstante a controvérsia instaurada nestes autos versasse sobre a legalidade dos encargos cobrados pela instituição financeira, matéria esta de direito, era necessário, também, verificar se as cobranças impugnadas pela embargante estavam devidamente previstas nos instrumentos contratuais originários, bem como os valores, matéria esta de fato.<br>Na espécie, a embargante, na petição inicial, pleiteou "que seja extinta a ação de execução, sem julgamento do mérito, uma vez que o Embargado não juntou os contratos e os extratos que deram origem à dívida objeto da confissão de dívida objeto da execução; ou alternativamente, requer-se a intimação do Embargado, com fulcro no art. 355 do CPC, para que junte os contratos originários, os respectivos extratos e os demonstrativos da evolução do débito, sob pena de extinção da ação" (fls. 16).<br>Assim, a exibição dos aludidos contratos era imprescindível para o deslinde do feito, uma vez que o "Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 77422-9", objeto da execução ora embargada, era oriundo das Cédulas de Crédito emitidas anteriormente, conforme se extrai da leitura da cláusula "2" supracitada.<br>Ora, sendo expresso que o título executivo decorria de outros mútuos contraídos pela embargante, cabia ao banco embargado juntar os referidos instrumentos a fim de comprovar a legalidade do valor cobrado pela via executiva, tendo em vista a ausência de intenção de novar. Contudo, isto não ocorreu, tendo o banco exequente, inclusive, apresentado impugnação aos embargos de forma intempestiva, de modo que foi revel (fls. 291).<br>Todavia, a r. sentença afastou a necessidade da apresentação dos aludidos contratos que originaram o título executivo, sob o fundamento de que "o documento apresentado prevê obrigação certa, líquida e exigível, foi também assinado por duas testemunhas (fls. 96/104), pelo que se constitui como título executivo extrajudicial, nos termos dos artigos 783 e 784, inciso III do Código de Processo Civil" (fls. 297).<br>Entretanto, respeitado o entendimento da Meritíssima Juíza sentenciante, é plenamente possível a revisão judicial de contratos que deram origem à dívida renegociada, inclusive no âmbito de embargos à execução, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, manifestado nos seguintes arestos:<br> .. <br>Portanto, é cabível a revisão de contratos anteriores, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, manifestado na súmula nº 286, com o seguinte verbete: "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores", é admissível a análise dos contratos que deram origem ao título executado nos presentes autos.<br>Contudo, no caso vertente, conforme foi exposto, o embargado, ora apelado, não trouxe aos autos as Cédulas de Crédito Bancário celebradas entre as partes, indicadas no item "2. Descrição das Operações de Crédito" do título executivo (fls. 97), de sorte que não se desincumbiu de rechaçar, documentalmente, a alegação da embargante, de que o aludido título decorria de renegociação de dívidas oriundas de contratos lastreados de abusividades.<br>Por conseguinte, sem a possibilidade de verificação dos termos contratados, não há como aferir a regularidade das cobranças emanadas do título que embasa a execução, cuja emissão decorreu de operação de renegociação de débitos questionados pela parte.<br>Nestas condições, considerando que o banco embargado não comprovou a certeza, liquidez e exigibilidade do título em questão, a extinção da execução é medida que se impõe.<br>No entanto, a jurisprudência desta Corte possui entendimento de que, ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, IV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 2. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, § 1º E SEU INCISO IV, 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 3. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, o instrumento de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas tem força executiva ex vi do art. 585, II, do CPC/1973, sendo desnecessária a apresentação, com a petição inicial, dos contratos que deram origem à dívida confessada.<br>3.1. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.514.967/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 20/3/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.<br>1. Revisar as conclusões do órgão julgador acerca da suficiência das provas acostadas aos autos e aferir a apontada violação ao art. 373 do CPC/15 demandaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>2. "Hipótese na qual o Tribunal de origem reconheceu que o instrumento particular de confissão de dívidas apresentado, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, sendo que a ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgInt no R Esp 1764753/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, D Je 29/05/2019).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.479.884/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONSEQUÊNCIA DIVERSA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A confissão de dívida, preenchidos os requisitos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil, é título executivo extrajudicial, independentemente de haver ou não novação da dívida confessada ou da origem desta.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AR Esp n. 84.154/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA). CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, mão incide o Enunciado n.º 7/STJ, quando a matéria é eminentemente de direito e há mera revaloração das provas a partir dos elementos fáticos e probatórios contidos no acórdão estadual.<br>2 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade.<br>3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.<br>4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 2016593/S, rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/03/2023, TERCEIRA TURMA, DJe de 16/3/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de afastar a extinção do processo e determinar o prosseguimento da processo executivo.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA