DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de e-STJ fls. 96/100, na qual concedi "a ordem para restabelecer a decisão do Juízo de primeira instância que deferiu ao paciente o livramento condicional (e-STJ fls. 38/40)" (e-STJ fl. 100)<br>Nas razões dos embargos de declaração, o embargante alega que "a decisão trata integralmente de benefício de progressão de regime de cumprimento de pena, trazendo inclusive precedentes acerca desse benefício de execução penal, mas conclui pela desnecessidade da realização de exame criminológico para o benefício distinto, de livramento condicional, o que é contraditório. Necessário, ainda, que seja superada a omissão acerca da fundamentação sobre a necessidade do exame criminológico para o benefício do livramento condicional, para que se possa concluir ao final pela concessão ou denegação da ordem" (e-STJ fl. 109).<br>Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração para manifestação sobre a "contradição e a omissão acima indicadas, revendo-se, se o caso, a ordem de habeas corpus concedida" (e-STJ fl. 110).<br>É relatório.<br>Decido.<br>A atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade; ou, ainda, a existência de erro material.<br>Como antes relatado, o embargante alega que "a decisão trata integralmente de benefício de progressão de regime de cumprimento de pena, trazendo inclusive precedentes acerca desse benefício de execução penal, mas conclui pela desnecessidade da realização de exame criminológico para o benefício distinto, de livramento condicional, o que é contraditório" (e-STJ fl. 109).<br>Merece prosperar essa alegação, motivo pelo qual acolho os embargos para corrigir esse vício, conforme passo a analisar.<br>A questão posta a deslinde refere-se ao livramento condicional, benefício possível de ser concedido pelo Juízo das execuções penais aos condenados que preencherem os requisitos previstos no art. 83 do Código Penal.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Parquet, determinou a realização do exame criminológico para avaliar a possibilidade de deferimento do benefício, conforme revelam os seguintes trechos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 9/18):<br>Verifica-se dos autos que o sentenciado atualmente cumpre pena total de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão pela prática de crimes graves, inclusive cometidos mediante violência ou grave ameaça, a saber, roubos duplamente majorados e invasão de domicílio qualificada, com término de cumprimento de pena previsto para (fls. 10/13).12/08/2029<br>No caso ora examinado, vislumbra-se que, de fato, o reeducando preencheu o requisito objetivo exigido para a concessão da benesse.<br>Entretanto, para a concessão do benefício em questão, não se contenta o legislador com o atendimento do lapso temporal, exigindo-se que detenha o sentenciado também mérito, a evidenciar que esteja efetivamente preparado para retornar ao convívio social.<br> .. <br>Isto posto, independentemente da discussão acerca de eventual inconstitucionalidade da nova Lei em tela - que, data vênia, este Relator não vislumbra, ou mesmo de sua aplicação a casos anteriores à sua vigência, repisa-se que, no caso específico dos autos, referido exame é primordial para concluir com segurança se o sentenciado assimilou a terapêutica penal e se não voltará a delinquir, já que o fato de ter cometido crimes de alta reprovação social e possuir considerável pena a cumprir são circunstâncias que não podem ser desprezadas na análise do pressuposto subjetivo do benefício visado.<br>Confira-se precedente desta C. Câmara, a demonstrar a necessidade da realização do exame criminológico em casos tais, mesmo antes da recente alteração legislativa e restabelecimento de sua obrigatoriedade:<br> .. <br>Portanto, no caso dos autos, entendo que é de qualquer forma insuficiente o Atestado Comprobatório de Comportamento Carcerário, emitido pela Secretaria da Administração Penitenciária, para dar a devida certeza do acerto da decisão, sendo de rigor a sua reforma, determinando-se a realização do competente exame criminológico, para se aferir se o condenado tem direito à benesse e se, principalmente, não voltará a delinquir ao obter uma menor vigilância do Estado, já que em sede de execução penal vige o princípio do "in dubio pro societate".<br>Assim, de rigor a revogação da r. decisão, para cassar a progressão concedida.<br>A despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional ou livramento condicional de execuções iniciadas antes do advento da Lei n. 14.843/2024, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores admitem a sua realização para a aferição do mérito do apenado.<br>Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.<br>Tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça:<br>Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal:<br>Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br>Nessas circunstâncias, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que, ao concluir pela necessidade de exame criminológico, o Tribunal de origem extrapolou as exigências legais para criar óbice ao benefício, levando em conta a gravidade em abstrato dos crimes cometidos e a longevidade da pena imposta, deixando de invocar elementos concretos e recentes do curso da execução que pudessem afastar a decisão do Magistrado de piso.<br>Dessa forma, não havendo circunstância que demonstre, efetivamente, a necessidade de realização de exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade da sua exigência e restabelecida a decisão que concedeu o benefício ao paciente, segundo a qual estão presentes os requisitos para tanto.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. OBRIGATORIEDADE. LEI N. 14.843/2024. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA SUPRESSÃO PELO PARQUET. SÚMULA 182 DO STJ. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO EXAME. SÚMULA 439 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1-  ..  2. Ao agravante cabe impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento da insurgência. Aplicação, por analogia, do enunciado contido na Súmula n. 182 desta Corte. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 405.266/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018).<br>2- No caso, o Parquet deixou de impugnar o fundamento de supressão de instância relativo à Lei n. 14.843/2024, devendo ser aplicado, por analogia, o enunciado da Súmula 182 desta Corte.<br>3-  ..  3. No caso dos autos, a imposição do exame baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito imputado, sem apresentar justificativa concreta extraída do histórico do apenado no curso da execução, o que revela evidente ilegalidade, sanável pela via do habeas corpus.  ..  (AgRg no HC n. 966.330/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>4- O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime ou livramento condicional, de modo que o exame criminológico somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal, que implicam em não só mencionar os fatos, como também especificá-los (por exemplo, infrações ocorridas e a data em que cometidas), o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que a determinação de exame criminológico não está devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, contrariando os termos do termos do enunciado 439 da Súmula desta Corte, in verbis: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>5- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.011.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. FALTAS GRAVES E PRÁTICA DE NOVOS CRIMES DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. RECENTES FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA LEVE E MÉDIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exigência de exame criminológico como requisito à progressão de regime deve ter fundamentação "relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena" (AgRg no HC n. 817.103/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023).<br>2. No caso dos autos, o indeferimento do pedido de livramento condicional, sem a realização do exame criminológico, foi devidamente fundamentado na falta de elementos suficientes para comprovar o preenchimento do requisito subjetivo. Levou-se em conta, para tanto, o comportamento do agravante durante a execução da pena, considerado desfavorável, em particular, devido ao cometimento de faltas graves, destacando-se o cometimento de novos crimes durante o cumprimento da pena, além de recentes faltas disciplinares de natureza leve e média.<br>3. A "despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os tribunais superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no HC n. 695.981/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>4. "Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).<br>5. O Superior Tribunal de Justiça "possui entendimento de que o Magistrado não está adstrito ao laudo favorável do exame criminológico, o qual poderá formar sua própria convicção acerca do pedido de progressão, com base nos dados concretos da execução da pena" (AgRg no HC n. 419.539/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/2/2018).<br>6. Para "se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 952.103/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para i ndeferir liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA