DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANILO GOMES MONTE OLIVEIRA contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que não conheceu do writ originário por entendê-lo substitutivo de recurso próprio, mantendo decisão que indeferiu o livramento condicional (fls. 3 e 5).<br>A defesa afirma que o paciente está recolhido no Presídio Semiaberto de Areia Branca - PRESAB e busca o benefício com fundamento no art. 83 do Código Penal, sustentando preencher os requisitos objetivo e subjetivo, sem registro de falta grave nos últimos doze meses e com parecer ministerial favorável (fls. 2, 3, 4 e 6).<br>A impetração indica aptidão ao livramento desde 09 de setembro de 2023, bem como excesso de prazo e inércia, noticiando que o agravo em execução interposto em julho de 2025 ainda não foi julgado, o que manteria o paciente em regime fechado sem amparo jurídico (fls. 5 e 7).<br>A defesa aponta constrangimento ilegal decorrente do não conhecimento do habeas corpus originário e da manutenção do indeferimento do livramento, em ofensa ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e ao art. 648, inciso II, do Código de Processo Penal, reiterando a inexistência de decisão homologatória de falta disciplinar e a regularidade do bom comportamento carcerário (fls. 4, 6, 9 e 10).<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que negou a concessão do direito ao livramento condicional (fls. 12-13).<br>No mérito, requer-se a concessão definitiva da ordem, ainda que de ofício, o reconhecimento do cumprimento dos requisitos do art. 83 do Código Penal e o deferimento do livramento condicional. Subsidiariamente, postula a determinação para que o Tribunal de origem aprecie a matéria com enfrentamento de todos os argumentos (fl. 13).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Da leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia, qual seja, a possibilidade de concessão do livramento condicional, o que será examinado no agravo de execução penal já ajuizado na origem.<br>Assim, ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise. Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de supressão de instância, uma vez que a matéria não foi debatida pelo colegiado do Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se cabe análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso de ausência de debate da matéria pelo Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus em recurso ordinário está condicionada à decisão denegatória em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.<br>4. A ausência de debate da matéria pelo Tribunal de origem impede a análise do writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de debate da matéria pelo Tribunal de origem impede a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância".<br>(AgRg no HC n. 997.926/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que:<br>"o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>E não se trata de indevida negativa de prestação jurisdicional porque já foi interposto o agravo de execução penal pela defesa, via adequada ao questionamento formulado, o qual ainda será analisado. Não houve demonstração de excesso de prazo no julgamento do recurso interposto, interposto em julho de 2025 segundo a defesa, sem morosidade manifesta em sua tramitação.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA