DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Felipe Atoline Freire de Andrade contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 298):<br>APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCRA. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. VALORES ABSORVIDOS EM REAJUSTE. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.<br>- A presente demanda diz respeito ao cumprimento individual de sentença coletiva. A exequente pleiteia a satisfação do título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0003320-18.2013.403.6100, ajuizada pela Associação dos Servidores do Incra (ASSINCRA/SP) em face do INCRA.<br>- As diferenças da URP de abril e maio de 1988 foram integralmente quitadas e absorvidas em novembro de 1988, momento em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%. Desta forma, o reajuste de 41,04% abarcou o percentual reconhecido na fase de conhecimento (3,77%).<br>- A sentença deixa de ter força executiva quando o acréscimo remuneratório é incorporado aos proventos. Entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal ao fixar no Tema 494 a tese de que "A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos".<br>- Cabe destacar que não há ofensa à coisa julgada, posto que o título executivo apenas reconheceu o direito da parte exequente, não constituindo óbice à análise de eventuais diferenças a serem executadas.<br>- Apelação desprovida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 335/339).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, §1º, III, IV e VI, 502, 503, 506, 508, 535, VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, que "o V. Acórdão recorrido equivoca-se e ofende a coisa julgada eis que desconsidera o dispositivo do título exequendo. A R. Sentença de onde se originou o presente cumprimento de sentença foi proferida em 08/05/2014, dispondo expressamente que:  ..  O V. Acórdão, que confirmou a R. Sentença supratranscrita, foi proferido em 31/5/2016 e trouxe modificações, tão somente, quanto à correção monetária e aos juros moratórios.  ..  Vê-se que, a bem da verdade, houve confirmação integral dos demais termos da Sentença. O título executivo judicial constituído, portanto, jamais reconheceu terem sido os valores pagos na via administrativa ou absorvidos por reajustes, nem ressalvou a inexistência de valores a executar, tendo transitado em julgado em 20/3/2018. É o que se vê a seguir:  ..  Assim sendo, o título exequendo foi claro no sentido de condenar o Recorrido ao pagamento das diferenças de 3,77%, incidentes sobre os vencimentos e seus consectários, nos cinco anos anteriores à propositura da medida interruptiva de protesto nº 0022723-07.2012.4.03.6100. Não há, portanto, que se falar, como consigna a C. Corte Regional, "que as diferenças da URP de abril e maio de 1988 foram integralmente quitadas e absorvidas em novembro de 1988" ou que "não há valores a executar mesmo com o trânsito em julgado da sentença coletiva, uma vez que a determinação deixa de ter força executiva quando o acréscimo remuneratório é incorporado aos proventos".  ..  Nesse sentido, o V. Acórdão recorrido, ao pretender trazer nova interpretação a dispositivo de decisão transitada em julgado, modificando seus termos e o entendimento ali adotado, comete patente ofensa à coisa julgada." (fls. 352/354).<br>Ressalta que "a impugnação ao cumprimento de sentença não permite reabrir discussão sobre o que foi decidido na ação de conhecimento, visto que não é o meio adequado para desconstituir decisão transitada em julgado Frisa-se que a questão não pode ser entendida de outra maneira, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará protegido pela eficácia preclusiva da coisa julgada." (fl. 357).<br>Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso "assegurando-se a imutabilidade e a eficácia da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0003320-18.2013.4.03.6100, nos termos dos arts. 502, 503, 506, 508 e 535, inciso VI, todos do CPC/15, uma vez que restou comprovado que o título exequendo determinou, expressamente, ao Recorrido, o pagamento das diferenças de 3,77%, incidentes sobre os vencimentos, e demais vantagens remuneratórias nos cinco anos anteriores à propositura da medida interruptiva de protesto nº 0022723- 07.2012.4.03.6100, não havendo que se falar que as diferenças teriam sido absorvidas em novembro de 1988." (fl. 359).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta acolhida.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, §1º, III, IV e VI e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Quanto ao mais, colhem-se do acórdão os seguintes fundamentos, verbis (fls. 291/298):<br>A presente demanda diz respeito ao cumprimento individual de sentença coletiva.<br>Desta maneira, a exequente pleiteia a satisfação do título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0003320-18.2013.4.03.6100, ajuizada pela Associação dos Servidores do Incra (ASSINCRA/SP) em face do INCRA.<br>Na ação coletiva foi proferida sentença em que se determinou o pagamento das diferenças de 3,77% incidente sobre os vencimentos, incluindo 13º salários, valores de férias e outras eventuais diferenças de remuneração, nos cinco anos anteriores à propositura da medida cautelar de protesto nº 0022723-07.2012.4.03.6100.<br>Da decisão o INCRA interpôs apelação, sendo dado parcial provimento para tão somente alterar a correção monetária e os juros moratórios:<br>(..)<br>Após novas postulações por parte do INCRA, ocorreu o trânsito em julgado em 20.03.2018.<br>Portanto, restou determinado o pagamento das parcelas relativas à URP de abril e maio de 1988 sobre os vencimentos dos servidores, observada a prescrição quinquenal da ação cautelar ajuizada em 19.12.2012.<br>Ao analisar a ação de cumprimento individual de sentença, o juiz de primeiro grau entendeu que o exequente não sofreu qualquer perda em sua remuneração com a reestruturação financeira da carreira.<br>Pois bem, é assente na jurisprudência do STJ que as diferenças da URP de abril e maio de 1988 foram integralmente quitadas e absorvidas em novembro de 1988, momento em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%. Desta forma, o reajuste de 41,04% abarcou o percentual reconhecido na fase de conhecimento (3,77%).<br>Neste sentido, colaciono precedentes do STJ:<br>(..)<br>Assim, não há valores a executar mesmo com o trânsito em julgado da sentença coletiva, uma vez que a determinação deixa de ter força executiva quando o acréscimo remuneratório é incorporado aos proventos.<br>Este entendimento, inclusive, está pacificado no Supremo Tribunal Federal ao fixar no Tema 494 a tese de que "A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos".<br>Ainda, faz-se imperioso ressaltar o posicionamento adotado por esta E. Corte em casos semelhantes:<br>(..)<br>Por fim, cabe destacar que não há ofensa à coisa julgada, posto que o título executivo apenas reconheceu o direito da parte exequente, não constituindo óbice à análise de eventuais diferenças a serem executadas.<br>Portanto, não há nada a ser reformado na sentença, sendo o título inexequível.<br>Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de afastar a inexequibilidade do título executivo reconhecida, bem como entender pela ofensa à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência esta vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Em reforço:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. À CRITÉRIO DO JUÍZO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Dacal em execução fiscal<br>de valores não tributários, atinentes à Cédula Rural Pignoratícia, cedidos à exequente por força da MP n. 2.196/2001, objetivando o reconhecimento de inexequibilidade do título e nulidade da execução em decorrência da impossibilidade de exigência dos juros PESA.<br>II - Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes a fim de determinar a suspensão da ação executiva até o trânsito em julgado do processo original. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada por error in procedendo.<br>III - Sobre a alegada ofensa aos arts. 203 do CTN e ao art. 803, I, CPC/2015, tem-se que a matéria veiculada na pretensão recursal, no ponto, não foi debatida pelo Tribunal de origem.<br>IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>V - No que tange ao prequestionamento implícito suscitado pela parte agravante, ressalta-se que o art. 1.025 do CPC/2015, para que seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018.)<br>VI - A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016 ) e ; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>VII - Acerca da apontada ofensa ao art. 485, V, CPC/2015, o Tribunal de origem fundamentou o acórdão recorrido no fato de que não cabe a extinção dos feitos, mas mera suspensão, considerando a prejudicialidade externa.<br>VIII - Foi consignado que as ações revisionais de contratos garantidas por penhora têm os mesmos efeitos suspensivos dos embargos à execução, devendo<br>haver a suspensão dos embargos à execução e da execução fiscal até decisão final da ação revisional dos contratos bancários n. 00004736.89.20004.403.6122 que deram origem à cobrança.<br>IX - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.<br>X - No mais, tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que é cabível ao juízo aferir a plausibilidade<br>da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto, quando verificada a prejudicialidade externa. Assim, não é necessária, como quer a parte recorrente, a extinção dos feitos em razão dessa prejudicialidade. A propósito: AgInt no REsp 1.679.887/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018 e AgInt no REsp 1.614.312/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/2/2017.<br>XI - De qualquer forma, para a apreciação da pretensão recursal e infirmar o entendimento do Tribunal de origem acerca da inexistência de prejudicialidade externa no presente caso, seria necessário revolver o conjunto dos fatos objeto dos autos. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ.<br>XII - Uma vez aplicada a Súmula n. 7/STJ, quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.<br>XIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.651.863/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL E INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TITULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 573.232/SC. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E RELAÇÃO NOMINAL NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM EVIDENCIADA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. RESP 1.495.146/MG E RE 870.947/SE.<br>1. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>2. O reconhecimento da inépcia da inicial e inexequibilidade do título executivo, na forma pretendida pelo ente público, demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, pela Súmula 7/STJ.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 573.232/SC, sob o regime de repercussão geral, firmou a compreensão de que nas execuções individuais de sentença coletiva, devem ser obedecidos os limites subjetivos em que o título executivo judicial foi constituído, ou seja, somente os beneficiados pela sentença de procedência, efetivamente representados pela associação de classe, mediante comprovação da autorização expressa - por ato individual ou por assembléia da entidade -, e da listagem de beneficiários, possuem legitimidade ativa para promover a execução do título judicial constituído na demanda coletiva.<br>4. A legitimidade ativa da parte agravada para a execução individual da sentença coletiva, reconhecida no caso concreto, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca do tema, haja vista que o seu nome consta na relação dos representados acostada à exordial da ação de conhecimento e houve manifesta autorização específica em assembleia para a propositura da ação judicial. Precedentes.<br>5. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, representativo da controvérsia, observando a Repercussão Geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, consolidou o entendimento de que as condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 1.604.002/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 22/10/2020.)<br>Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA