DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Ponta Grossa - PR em face do Juízo Federal da 1ª Vara de Paranaguá - SJ/PR nos autos de mandado de segurança impetrado por PRISCILA FERNANDA DE SOUZA MAZEIKA apontando como autoridade coatora o Gerente Executivo do INSS.<br>Colhe-se do processado que o writ foi impetrado objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte perante o Juízo Federal, que declinou de sua competência entendendo que o benefício de natureza acidentária.<br>O Juízo Estadual, por sua vez, asseverou que "em que pese a questão tenha correlação com acidente de trabalho, a competência para mandado de segurança é estabelecida em função da ratione personae, ou seja, depende da autoridade contra a qual é dirigida a impetração, e não da matéria ventilada". E suscitou este conflito.<br>O Ministério Público Federal lançou parecer pela competência do Juízo Federal assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA AUTORIDADE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/88. CRITÉRIO RATIONE AUCTORITATIS. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO.<br>É o relatório.<br>Com razão o Parquet.<br>É firme o entendimento nesta Corte no sentido de que a competência para processar e julgar mandado de segurança se define em razão do critério funcional, não importando a matéria discutida na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.<br>Assim, tratando-se de mandado de segurança impetrado contra integrante da autarquia previdenciária federal, cabe à Justiça Federal seu exame.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA. CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM SERRA/ES. RETIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CLASSIFICAÇÃO EQUIVOCADA. AUXÍLIO-DOENÇA CATALOGADO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA FEDERAL. CRITÉRIO RATIONE AUCTORITATIS. PRECEDENTES.<br>1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitado, e o Juízo de Direito da Vara Especializada em Acidentes de Trabalho de Vitória, o suscitante, nos autos de mandado de segurança impetrado por MZ Informática Ltda contra ato supostamente abusivo e ilegal do Chefe da Agência da Previdência Social do INSS no Município de Serra/ES, por meio do qual pretende a impetrante a retificação de ato administrativo.<br>2. Noticiam os autos que a autoridade coatora, erroneamente, indicou no ato administrativo impugnado a ocorrência de acidente de trabalho (Código 91) como causa do afastamento do empregado Marcos Rodrigues Martins, embora a licença, na verdade, tenha se dado em razão de doença (Código 31), o que gerou consequências previdenciárias mais gravosas para o empregador.<br>3. Embora a discussão tangencie o tema afeto à concessão de benefício previdenciário, a competência interna, por força do que dispõe o art. 9º, § 1º, II, do Regimento do STJ, é da Primeira Seção, pois o que pretende a impetrante é a anulação de ato administrativo, com retificação do registro do benefício concedido a seu empregado de acidente de trabalho (Código 91) para auxílio doença (Código 31).<br>4. A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante. Precedentes.<br>5. No caso, a autoridade indigitada coatora é o Chefe da Agência da Previdência Social no Município de Serra/ES, autoridade pública federal vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. Tratando-se de autoridade federal, a competência para julgamento do feito é da Justiça Federal de Primeira Instância, ainda que a matéria possa, de algum modo, tangenciar o tema relativo à concessão do benefício de acidente de trabalho.<br>6. Ainda que assim não fora, não se trata, na espécie, de demanda acidentária, mas de mandado de segurança que visa a retificação de um ato administrativo.<br>7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitado.<br>(CC n. 111.123/ES, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 22/11/2010.)<br>PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DIRIGENTE DE SUBSIDIÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. Esta Corte firmou entendimento segundo o qual o critério para se estabelecer a competência para o julgamento do mandado de segurança é definido em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis). Nessa senda, mostra-se despicienda a matéria versada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.<br>2. No caso, figura no polo passivo do mandamus a sociedade anônima Liquigás, subsidiaria direta da Petrobras (sociedade de economia mista federal), que, em tese, exerce função federal delegada, porquanto suas atribuições decorrem e são, em princípio, controladas diretamente pelo poder estatal ao qual estão vinculadas. Precedentes.<br>3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal.<br>(CC n. 150.945/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Paranaguá - SJ/PR, o suscitado.<br>Dê-se ciência ao Juízo suscitante.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA AUTORIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.