DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLARA SCHUERY CUSTODIO contra decisão em que deneguei o presente habeas corpus e que foi assim relatada:<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLARA SCHUERY CUSTODIO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.371295-4/000).<br>Depreende-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em razão da prática do delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas.<br>Os corréus foram beneficiados com a liberdade provisória e a paciente impetrou habeas corpus buscando a extensão dos efeitos da referida decisão.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 14/25).<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DE PEDIDO - EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO CONCESSIVA A CORRÉUS - ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO- PROCESSUAL - REVOGAÇAO DA PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE. Não se conhece de habeas corpus que constitua mera reiteração de pedido anteriormente analisado por esta egrégia Corte de Justiça, nos moldes do enunciado da Súmula Criminal nº 53 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Não se aplica o artigo 580 do Código de Processo Penal quando não há identidade de situações fático-processuais entre os corréus. Apreensão, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, em um dos quartos da residência da paciente, de um pote com tampa branca contendo substância semelhante à maconha, e, em outro quarto, um pote menor com substância semelhante a maconha/skank. Na sala, foram encontrados mais três potes com a mesma substância, uma balança de precisão, diversos materiais de dolagem, uma tesoura contendo resquícios de maconha e celulares. A droga apreendida pesava, ao todo, 276,88g. Na residência de corréus, teria sido encontrado pote pequeno contendo skank, material de dolagem estampado com os dizeres "estado facção, estado ficção", um saco plástico contendo maconha e uma balança de precisão, além de R$ 690,00 em moeda corrente nacional e US$ 28,00 dólares, além de nove pés de maconha. Ostenta registro policial pretérito pelo delito de furto - a evidenciar a recalcitrância, que deve ser combatida pela preventiva, mostrando-se inócuas as medidas cautelares diversas. V. V. Contudo, verificando-se que a paciente teria confessado extrajudicialmente a prática do crime e colaborado com as investigações, circunstâncias que atenuam o periculum libertatis, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, mostra-se suficiente e adequada ao caso concreto.<br>Daí o presente writ, no qual pugna a defesa pela prevalência do voto vencido, salientando a presença de condições pessoais favoráveis da paciente, sua menor participação da conduta delitiva e que os petrechos encontrados são utilizados para tarefas domésticas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>Nas razões deste agravo, a defesa reitera as alegações originárias, asseverando não haver reiteração de pedido, já que a concessão da liberdade provisória aos corréus "é superveniente ao primeiro writ e é a principal base do pedido, demonstrando a inexistência de mera reiteração" (e-STJ fl. 553).<br>Assere que, " e mbora a Paciente CLARA tivesse mais droga em sua posse (total de 276,88g), sua situação de dependente química e a confissão de que apenas armazenava a droga em troca de R$ 300,00 mensais a colocam em patamar de vulnerabilidade e menor reprovabilidade, não se tratando de mente da associação" (e-STJ fl. 554).<br>Pontua que o "registro pretérito por furto é o único fator de diferenciação, o que não pode servir de óbice intransponível à aplicação da isonomia quando se demonstra que a participação na associação criminosa tem raízes na dependência química e na coação econômica" (e-STJ fl. 554).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à defesa.<br>Embora o decreto prisional particularize a participação da ora agravante e suas condições pessoais distintas, afastando a identidade fática-processual para aplicação do preceito legal insculpido no art. 580 do Código de Processo Penal, revisitando os fundamentos do decreto prisional antes analisado, entendo que, apesar de demonstrado o periculum libertatis, o contexto fático apresentado em relação à acusada Clara se mostra insuficiente para a imposição da prisão cautelar.<br>Consoante se extrai dos autos, ela é primária, com registro anterior por crime sem violência e grave ameaça, e a quantidade de drogas apreendidas - cerca de 276g (duzentos e setenta e seis gramas) de maconha -, a despeito de não ser irrelevante, não pode ser considerada exacerbada ao ponto de justificar o encarceramento provisório, especialmente considerando que o tráfico foi praticado na modalidade "guarda", conforme confessado durante a prisão em flagrante.<br>Como é cediço, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 86).<br>Assim, tenho que as circunstâncias acima delineadas justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE AO CASO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, o decreto prisional não está totalmente desmotivado, já que faz referência à apreensão de entorpecentes e à reiteração delitiva de Tatiane. Não obstante, embora demonstrado o periculum libertatis, a fundamentação apresentada se mostra insuficiente para a imposição da prisão cautelar aos agentes, já que João é primário, sem qualquer registro anterior e, apesar de Tatiane ser reincidente, a reiteração não é específica e o crime não é violento (furto qualificado). Ademais, a quantidade de drogas apreendidas - cerca de 209g (duzentos e nove gramas) de maconha, 57g (cinquenta e sete gramas) de cocaína e 80 pedras de crack sem quantidade especificada -, a despeito de não ser irrelevante, não pode ser considerada exacerbada ao ponto de justificar o encarceramento provisório.<br>3. Assim, as circunstâncias do caso justificam, a meu ver, apenas a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.024.407/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP , ao determinar, expressa e cumulativamente, que, apenas em último caso, será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.<br>Na espécie, insta salientar que o magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas a agente.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para, reconsiderando a decisão antes proferida, substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo local.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA