DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal do Juizado Especial de Rio Verde - GO (suscitante) e o Juízo de Direito da 1a Vara de Acreúna - GO (suscitado), nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por João Joaquim de Lima em desfavor de AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do INSS e Fundos de Pensão.<br>Consta dos autos que a parte autora requereu a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo da demanda, tendo o Juízo de Direito da 1ª Vara de Acreúna - GO declinado da sua competência para processamento e julgamento do feito.<br>Encaminhados os autos ao Juízo Federal do Juizado Especial de Rio Verde - GO, entendeu-se como ilegítima a presença do INSS no polo passivo da ação e suscitou-se o presente conflito de competência, nos seguintes termos (fls. 78/79):<br>Verifico que a presente ação foi proposta apenas em face de Associação/Sindicato. O magistrado estadual entendeu que a situação ensejaria a inclusão do INSS no polo passivo da ação por supostamente existir um litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e as Associações. Para tanto, intimou a parte autora para emendar a inicial sob pena de extinção do feito.<br>Os fatos narrados na inicial denotam relações jurídicas diversas, quais sejam, uma relação ex lege entre o INSS e o beneficiário, e uma outra relação decorrente de um suposto contrato entre o segurado do INSS e a Associação demandada. A conexão das relações decorrem da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 162, DE 14 DE MARÇO DE 2024, que criou a base jurídica para os termos de Cooperação que possibilitam os descontos das associações que atuam legalmente.<br>Sob o aspecto processual, dessa forma, não estamos diante de um litisconsórcio unitário, mas sim simples e não obrigatório. O fato de ser possível existir SOLIDARIEDADE no campo do direito material não significa a existência de um litisconsórcio obrigatório e unitário no campo processual.<br>Tanto é que, o autor, no caso em tela, pode escolher a quem demandar, pode escolher demandar a ambos de forma separada ou a ambos em uma mesmo ação. No presente caso, a escolha foi por demandar apenas a Associação.<br>O que temos nesse caso é uma alteração indevida do polo passivo da ação com a finalidade de alteração de jurisdição sobre o feito, violando a liberdade de escolha da parte ao mesmo tempo que reduz o acervo processual.<br>Dessa forma, entendo como ilegítima a presença do INSS no polo passivo dessa ação em vista da inclusão forçada da autarquia no polo passivo e, com base no artigo 951 c/c art. 953, I, ambos do CPC, suscito conflito de competência ao STJ e determino o envio do processo para a que aquela corte superior defina o juiz competente para processar e julgar o feito.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 85-87, opinou pela declaração da competência da Justiça Federal.<br>É o relatório.<br>Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias e empresas públicas, sejam interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (CF, art. 109, I).<br>Conforme estabelece a Súmula n. 150 do Superior Tribunal de Justiça, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".<br>Além disso, estabelece a Súmula n. 254 desta Corte que "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".<br>Na espécie, portanto, tendo sido reconhecida pela Justiça Federal a ilegitimidade do INSS para figurar na demanda, a competência para o exame e julgamento do feito é da Justiça Comum estadual, na linha de reiterados precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO INSS. SÚMULA 150 DO STJ.<br>1. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. Na hipótese em exame, o interessado postulou a concessão de beneficio previdenciário sem referência a acidente de trabalho.<br>2. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido é formulado por servidor público estadual objetivando a concessão de benefício previdenciário decorrente do Regime de Previdência Próprio do Estado do Rio Grande do Sul.<br>3. Não compõe a lide a União, suas autarquias ou empresas públicas, por ter o Juízo Federal entendido não haver interesse da União na demanda, nos termos da Súmula 150/STJ, não incidindo a regra ratione personae da Justiça Federal. A competência, portanto, é da Justiça Comum Estadual.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 180.716/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 15/3/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 150 E 254 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na demanda em que foi suscitado este conflito de competência, a parte autora pleiteia ordem judicial para a realização de procedimento cirúrgico no âmbito do SUS. A decisão ora agravada, com fundamento nas Súmulas 150 e 254 do STJ, conheceu do conflito para declarar competente o Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Blumenau - SC.<br>2. Considerando que o Juiz Federal reconheceu a inexistência de interesse da União, no caso, afastando, expressamente, a sua legitimidade passiva, deve ser mantida a decisão ora agravada, que concluiu pela competência da Justiça Estadual, nos termos das Súmulas 150 e 254 desta Corte Superior.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 196.180/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Cabe destacar que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Acreúna - GO.<br>Oficiem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS NS. 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.