DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Tiago Pontes Quiroz contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 1.043/13.044):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Ausente qualquer ilegalidade na decisão agravada, pois a existência da prática de ato de improbidade, a presença ou não do elemento subjetivo (dolo) na conduta praticada pelo requerido e, ainda, outros argumentos apresentados nas defesas prévias, são questões que, por dizerem respeito ao mérito, desafiam instrução processual, quando se poderá perquirir com maior profundidade as supostas práticas de atos ilegais por parte do requerido, não sendo, portanto, suscetível de apreciação na fase processual em que proferida a decisão agravada.<br>2. Tendo o juiz, ao receber a inicial, apresentado fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há que falar em omissão do julgador, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>3. "Existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (STJ, AgaREsp 691.459/SC, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJE de 03.02.2016).<br>4. Depreende-se da inicial e da decisão recorrida que há indícios da ocorrência de atos ilícitos praticados pelo recorrente, consubstanciados especialmente na ausência de fornecimento de medicamentos durante a sua gestão como Diretor Substituto do DLOG (Departamento de Logística do Ministério da Saúde).<br>5. Presentes fundados indícios da prática de ato de improbidade administrativa por parte do recorrente, o que desautoriza a rejeição liminar da ação, deve o feito ter regular prosseguimento para apuração mais aprofundada dos fatos que resultaram na propositura da ação civil pública.<br>6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.<br>Pois bem, após a interposição do recurso especial, foi proferida sentença dando pela improcedência dos pedidos formulados na exordial da subjacente ação civil pública por ato de improbidade administrativa (Processo n. 1028945-67.2018.4.01.3400).<br>Nesse contexto, ocorreu a perda superveniente de objeto do apelo especial, bem como do agravo interposto contra a decisão que o inadmitiu. Nessa linha de percepção, menciono os seguintes precedentes:<br>QUESTÃO DE ORDEM. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA NOS AUTOS DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação civil pública por improbidade administrativa, que recebeu a petição inicial.<br>2. Prolação de sentença nos autos da ação principal, condenando o agravante por improbidade administrativa.<br>3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a superveniência de sentença condenatória em ação civil pública por ato de improbidade administrativa torna prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão que confirma o recebimento da petição inicial nos autos de agravo de instrumento, em decorrência da perda de objeto.<br>4. Mantida a decisão que não conheceu do recurso especial, com base na perda de objeto.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.372.122/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE, NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTEVE A DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO APELO ESPECIAL. PRESENÇA DE MAGISTRADO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.<br>1. Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença em ação civil por ato de improbidade administrativa enseja a perda de objeto do recurso especial que se insurge contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento interposto contra a decisão que recebe a petição inicial (precedentes: AgInt no AgInt no REsp 1.505.258/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/02/2017; REsp 1.319.395/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, DJe 27/10/2015; AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 472.263/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/02/2016).<br>2. Na linha da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça entende que a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade (REsp 1.138.173/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/06/2015; REsp 1.489.024/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/12/2014; EDcl na AIA 45/AM, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 28/05/2014; AgRg no AgRg na AIA 35/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 10/02/2014).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 271.380/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/9/2017, DJe de 21/11/2017)<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA