DECISÃO<br>GERIVALDO SIQUEIRA GOMES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0015557-03.2025.8.26.0050.<br>A defesa sustenta que é devido o indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, por se tratar de crime patrimonial sem violência ou grave ameaça. Afirma que há dispensa de reparação do dano diante da presunção de hipossuficiência, por estar assistido pela Defensoria Pública, e pelo valor dos dias-multa fixado no mínimo legal, conforme art. 12, § 2º, I e V, do Decreto. Aduz, ainda, que o inciso XV do art. 9º não exige o cumprimento de fração mínima de pena, sendo inaplicável, no caso, a exigência do inciso VII. Alega que eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não impede a concessão do indulto, pois basta a natureza originária da reprimenda.<br>Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão e restabelecer a decisão concessiva do indulto.<br>Decido.<br>I. Indulto - interpretação restritiva e sistemática - Decreto n. 12.338/2024<br>O art. 5º, XLVI, da CF estabelece que a lei regulará a individualização da pena, o que também ocorre na fase da execução, para fins de declaração do indulto e de outros benefícios.<br>A sentença concessiva do indulto tem natureza declaratória. O julgador deve observar estritamente os requisitos exigidos pelo Presidente da República, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição Federal (v.g.: AgRg no HC n. 773.059/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/3/2023).<br>A jurisprudência desta Corte a esse respeito é a seguinte: "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República (HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018)" (HC n. 468.737/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T, DJe 10/4/2019).<br>Ressalto que é do Presidente da República (art. 84, XII, da CF) a opção discricionária de conceder ou não o perdão, e ficam a seu critério a extensão e os requisitos do indulto, que não é suscetível de revisão judicial, a não ser excepcionalmente, uma vez desrespeitados os limites constitucionais (e os tratados internacionais).<br>Esta Corte entende que a interpretação do Decreto Presidencial que possibilita o indulto deve ser realizada de maneira sistemática, constatando os requisitos objetivo e subjetivo necessários à sua concessão:<br> .. <br>4. A interpretação sistemática do Decreto exige que todos os dispositivos sejam aplicados de forma conjunta e harmônica, não permitindo extensão do benefício a penas de multa para crimes excluídos do indulto, como o tráfico de drogas.<br>5. A hipossuficiência econômica do condenado, por si só, não presume o direito à extinção da punibilidade da pena de multa, especialmente sem comprovação nos autos. O fato de ser assistido pela Defensoria Pública não constitui prova suficiente de incapacidade financeira para arcar com a pena de multa.<br>6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao vedar a extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e de multa, quando há expressa vedação normativa, como no caso de condenações por tráfico de drogas.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.165.758/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 6/1/2025, grifei).<br>Assim, "em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem discricionária ao Magistrado para atuar além das exaustivas hipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de pena" (HC n. 668.976/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022).<br>Reafirmo, enfim, que o indulto natalino é um benefício cuja concessão está restrita aos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, e é vedada a extensão do perdão a situações não previstas pelo Presidente da República.<br>II. Crime contra o patrimônio praticado sem violência ou grave ameaça - reparação do dano e hipossuficiência - Decreto n. 12.338/2024<br>Atento à realidade dos milhares de sentenciados de nosso país, o Decreto Presidencial possibilitou que a ausência de condições financeiras para o pagamento da pena de multa não sejam empecilho para o benefício de clemência.<br>O art. 12, § 2º, do referido Decreto estabeleceu critérios alternativos para presunção da hipossuficiência, entre eles a representação pela Defensoria Pública ou por advogado dativo (inciso I).<br>A mesma atenção foi dada no art. 9º, XV, aos condenados:<br> ..  a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto  .. .<br>A presunção de incapacidade financeira não afasta as demais condições do Decreto, que devem ser atendidas cumulativamente.<br>Por isso, na hipótese de condenação a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça, a reparação do dano está atrelada, no mesmo inciso, à presença do arrependimento posterior - art. 16 - ou da atenuante do art. 65, caput, III, "b", do CP.<br>Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente definitivamente condenado por furto de um telefone celular, buscando a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução ministerial, reformando a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que a recuperação do bem furtado ocorreu por intervenção dos agentes de segurança e não por ato voluntário do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República.<br>5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública).<br>6. No caso, não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, haja vista que o celular furtado foi recuperado em razão da prisão em flagrante do paciente, que trazia o aparelho em sua mochila, a qual fora revistada por agentes de segurança.<br>7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado."<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.<br>(HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifei.)<br>III. O caso dos autos<br>O paciente foi condenado à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, mais 7 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificada (art. 155, § 1º, CP). A pena foi substituída por restritivas de direitos (fl. 44).<br>No curso da execução penal, requereu o benefício do indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, por alegar preencher os requisitos previstos no art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, I, especialmente quanto à presunção de incapacidade econômica decorrente da atuação da Defensoria Pública em sua defesa.<br>O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido e julgou extinta a punibilidade, ao argumento de ser "dispensada a necessidade de reparação do dano" (fl. 76).<br>O Tribunal de origem cassou a decisão, sob os seguintes argumentos:<br>In casu, não houve reparação do dano pelo sentenciado, até o recebimento da denúncia (art. 16, CP), tampouco há notícias sobre a reparação do dano, por sua livre e espontânea vontade, logo após o crime (art. 65, III, b, CP).<br>Nesse passo, resta ao sentenciado encontrar-se inserido nas hipóteses previstas no artigo 12, § 2º, do Decreto 12.338/2024.<br>No entanto, embora o Decreto permita presumir a incapacidade econômica do condenado, tal presunção não é absoluta, ainda que o valor do dia-multa tenha sido fixado no mínimo legal.<br>Como bem apontado pelo Ministério Público, o agravado não fez prova como lhe competia sobre o estado de pobreza, cuja hipossuficiência não se presume tão somente pelo fato de eventualmente estar assistido pelo Convênio da Defensoria Pública, porquanto a atuação da Defensoria, no âmbito penal, não está restrita somente à hipótese de hipossuficiência econômica.<br>Em outras palavras, tratando-se de processo penal, a atuação se daria de qualquer modo, caso não constituído advogado particular, uma vez que a Defensoria Pública tem atuação institucional, que independe da condição econômica do acusado.<br>Destaco que, no caso, a atuação do órgão nos autos do processo principal decorre exclusivamente do fato de o sentenciado estar em local incerto e não sabido, de modo que o processo não poderia prosseguir sem assistência de um Defensor, por expresso mandamento legal (arts. 41, VII, e 81-A, todos da LEP).<br>De outro lado, conforme bem observou a d. representante do parquet, a concessão do benefício está condicionada, ainda, ao cumprimento de todos os requisitos previstos no mencionado decreto, dentre eles, o cumprimento de 1/6 da reprimenda, em caso de fixação do regime aberto ou da substituição da pena carcerária por restritivas de direitos.<br> .. <br>Nesse quadro, a decisão merece ser reformada, pois, na hipótese em tela, não houve o cumprimento de 1/6 da pena de prestação de serviços à comunidade e nem da prestação pecuniária, tal como exigido no decreto presidencial (fls. 16-19, grifei).<br>No caso, há diversos pontos a serem considerados e eles convergem para inexistência de ilegalidade no posicionamento das instâncias originárias.<br>Em primeiro lugar, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, o que afastaria por si só a subsunção nos incisos XIV e XV do art. 9º do Decreto.<br>Ausente, portanto, qualquer ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA