DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL DE OLIVEIRA ALVES, condenado por tráfico de drogas do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, com regime inicial fechado (Apelação Criminal n. 1523127-48.2024.8.26.0228, da 29ª Vara Criminal Central da comarca da Capital/SP).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso do réu e deu parcial provimento ao do Ministério Público para fixar o regime inicial fechado (Apelação Criminal n. 1523127-48.2024.8.26.0228).<br>Alega invasão de domicílio ilícita, ressaltada a ausência de flagrância, residência distante do local da abordagem, inexistência de mandado, autorização não documentada, o que configuraria violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>Sustenta ilicitude das provas e nulidade absoluta, com desentranhamento, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art. 157 do Código de Processo Penal (fls. 25/26), em conformidade com o HC n. 611.918/STJ.<br>Indica deficiência de fundamentação quanto à negativa do tráfico privilegiado, tendo em vista que estariam preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Defende que a quantidade de droga, isoladamente, não afasta a minorante, tratando-se de paciente primário e de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas ou integre organização criminosa.<br>Em caráter liminar, pede a soltura do paciente (fl. 33).<br>No mérito, requer a cassação do acórdão e reconhecimento da nulidade por violação de domicílio, com absolvição por ilicitude das provas. Subsidiariamente, postula o reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Ocorre que, em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei a anterior impetração do Habeas Corpus n. 1.038.414/SP, em benefício do mesmo paciente, contra o mesmo acórdão impugnado e com pretensão idêntica.<br>Assim, configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210 do RISTJ.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a p etição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DOSIMETRIA. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N. 1.011.308/SP. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.