DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RICHARD FERNANDES DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2266442-56.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos atos que o paciente celebrou acordo de transação penal, em que se comprometeu a não comparecer, por dois anos, aos jogos do Corinthians, devendo se dirigir, sempre que as partidas fossem realizadas, ao 2º Batalhão de Choque da Polícia Militar.<br>A defesa, em razão do advento da Lei n. 14.597/2023, que implementou o sistema de reconhecimento facial nos estádios de futebol, postulou a revogação da referida medida.<br>Não obstante, o pedido foi indeferido.<br>Na sequência, foi denegado o habeas corpus impetrado na origem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):<br>HABEAS CORPUS. DANO E PROMOÇÃO DE TUMULTO. TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA. Pedido de afastamento de obrigação de comparecimento ao 2º Batalhão de Choque da Polícia Militar. Alegação de que a implantação de sistema de reconhecimento facial nos estádios esvaziou o propósito da pena. Inviabilidade. Finalidade da pena imposta na transação penal não foi apenas impedir que os pacientes ingressassem em estádios onde seu clube de predileção atua, mas também que se dirigissem às suas imediações, antes ou depois dos jogos, entrando em contato com outros torcedores, seja de seu time, seja de adversários. Assim, o impedimento de ingresso dos pacientes, em apenas alguns estádios, pelo reconhecimento facial, não atende às finalidades da medida imposta. Ordem denegada.<br>Nesta impetração, a defesa reitera a alegação de que a medida tornou-se obsoleta em razão do advento do sistema de reconhecimento facial nos estádios de futebol.<br>É o relatório.<br>Não assiste razão à defesa.<br>Em primeiro grau, o pleito foi indeferido nos seguintes termos (e-STJ fl. 15):<br>As medidas de segurança estabelecidas no acordo de transação penal possuem natureza complementar e não excludente. O comparecimento obrigatório ao Segundo Batalhão de Choque da Polícia Militar não se destina exclusivamente a impedir o acesso físico ao estádio, mas possui finalidades múltiplas que incluem o controle direto e efetivo do cumprimento da medida, o aspecto educativo e reflexivo sobre as consequências dos atos praticados, o acompanhamento comportamental durante o período de restrição e a garantia de efetividade independentemente de sistemas tecnológicos.<br>A tecnologia biométrica, conquanto represente importante avanço na segurança de eventos esportivos, não substitui o controle direto exercido pela autoridade policial. As medidas devem atuar de forma conjunta e complementar para garantir a máxima eficácia na prevenção de novos episódios de violência. Ademais, a medida foi livremente aceita pelos requerentes em sede de transação penal, não se justificando sua posterior revogação.<br>A Corte de origem, na mesma linha, denegou a ordem (e-STJ fl. 13):<br>Salta aos olhos que a finalidade da pena imposta na transação penal não foi apenas impedir que os pacientes ingressassem em estádios onde seu clube de predileção atua, mas também que se dirigissem às suas imediações, antes ou depois dos jogos, entrando em contato com outros torcedores, seja de seu time, seja de adversários.<br>A propósito, basta lembrar que os fatos que originaram o feito se deram fora do estádio que foi palco do evento futebolístico.<br>Ademais, parece evidente que nem todos os estádios em que o clube atua têm reconhecimento facial, eis que o artigo 148 da mencionada Lei n. 14.597/23 somente exige sua implementação em arena esportiva com capacidade para mais de vinte mil pessoas.<br>Tem-se, pois, que o impedimento de ingresso dos pacientes, em apenas alguns estádios, pelo reconhecimento facial, não atende às finalidades da medida imposta.<br>Ademais, consoante constou do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, "a superveniência da legislação invocada na impetração, por outro lado, não torna automaticamente desnecessário o comparecimento à unidade policial, eis que, ainda que dificultado o acesso por conta da identificação facial, não haveria impedimento a que os pacientes permanecessem nas adjacências do estádio, o que contraria e esvazia o propósito da medida, não se olvidando, ainda, que os fatos incriminados ocorreram na via pública (v. fls. 07/13 dos autos originários)".<br>Vê-se, portanto, que o indeferimento do pedido está devidamente justificado.<br>Não há uma relação direta entre a medida imposta, que impede o comparecimento do paciente aos estádios de futebol nos dias de jogos do Corinthians, e o advento do sistema de reconhecimento facial, uma vez que a medida, estabelecida por ocasião da aceita da proposta de transação penal, visa não somente impedir a entrada do paciente no estádio, mas também evitar a sua circulação nas proximidades, onde comumente ocorrem eventos como os que deram origem ao presente feito.<br>Além disso, destacou-se também o efeito pedagógico da medida, bem como a inexistência desse sistema em todos os estádios em que porventura o time venha a jogar.<br>Assim, não vislumbro configurado o constrangimento ilegal, uma vez que mostra-se devidamente justificada a manutenção da medida, a qual, além de ser proporcional, ajusta-se às particularidades das condutas em tese praticadas pelo paciente.<br>A nte o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA