DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIRCEU ALVES FURQUIM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 2256433-35.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 38-A, caput, da Lei n. 9.605/98. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público após o alegado descumprimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo recebida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cajuru/SP.<br>No presente writ, a impetração sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pleiteando o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, sua suspensão.<br>Para tanto, articula as seguintes teses: i) ausência de justa causa, ao argumento de que o ANPP não foi descumprido voluntariamente, mas que a não celebração do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) decorreu da morosidade do órgão ambiental e do legítimo exercício do contraditório na esfera administrativa; ii) atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, considerando a extensão da área (0,11 hectares) e as condições pessoais do agente; iii) atipicidade subjetiva, por ausência de dolo na conduta; iv) excludente de culpabilidade, pela ocorrência de erro de proibição inevitável, dado que o paciente é pessoa idosa (86 anos), de baixa escolaridade e residente em zona rural.<br>O acórdão impugnado, por sua vez, denegou a ordem. Consignou que o trancamento da ação penal é medida excepcional e que, no caso, os autos não evidenciam mera inércia do órgão, mas sim uma inequívoca recusa do paciente em aderir aos termos propostos (fl. 20), o que justificou a revogação do ANPP e o oferecimento da denúncia.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>De início, observo que as teses relativas à aplicação do princípio da insignificância, à ausência de dolo e ao erro de proibição não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. O acórdão a quo limitou-se a examinar a controvérsia sob o prisma da justa causa estritamente relacionada ao descumprimento do ANPP.<br>Dessa forma, a apreciação originária dessas matérias por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância. Nestes pontos, portanto, o writ não merece ser conhecido.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO DE 1/6. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PENA IMPOSTA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Instruído o caderno processual com provas suficientes quanto à autoria do crime para a condenação, considerou-se (1) o prévio trabalho de investigação dos militares, (2) a apreensão da droga descartada pelo ora paciente no momento da fuga, e (3) os depoimentos dos policiais que apuraram o caso. Acresça-se que tais elementos probantes foram corroborados em juízo e, portanto, colhidos em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>A desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local a fim de acolher a tese de absolvição ou desclassificação trazida pela defesa implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>2. A ausência de apreciação pelo Tribunal de origem sobre a questão da aplicabilidade do princípio da insignificância, impede a apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas deve ser aplicada no patamar de 1/6, diante das circunstâncias do delito expressamente consignadas no acórdão recorrido - as inúmeras denúncias prévias relatadas pelos policiais de que o local era utilizado para a prática de mercancia ilícita, inclusive, tendo informações sobre a rota de fuga, local onde o paciente foi detido, além da quantidade e da variedade das drogas apreendidas, uma delas de natureza altamente deletéria, o que se mostra razoável e proporcional.<br>Estabelecida a reprimenda do agente para o crime de tráfico em 4 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 417 dias-multa, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, sem a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, alínea "b", e 44, inciso I, do Código Penal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 987.996/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025 - grifamos.)<br>Quanto à tese remanescente  ausência de justa causa pelo descumprimento do ANPP  , melhor sorte não assiste ao impetrante.<br>Como  consabido,  o  entendimento  jurisprudencial  desta  Corte  é  de  que  <br>O  trancamento  da  ação  penal  na  via  estreita  do  habeas  corpus  somente  é  possível,  em  caráter  excepcional,  quando  se  comprovar,  de  plano,  a  inépcia  da  denúncia,  a  atipicidade  da  conduta,  a  incidência  de  causa  de  extinção  da  punibilidade  ou  a  ausência  de  indícios  de  autoria  ou  de  prova  da  materialidade  do  delito <br> (AgRg  no  HC  n.  909.067/MG,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  14/5/2024,  DJe  de  20/5/2024).<br>No caso em tela, a impetração alega que a denúncia se baseou em premissa fática equivocada, pois o paciente não se recusou a cumprir o acordo, mas apenas exerceu seu direito de defesa na esfera administrativa, sendo a demora imputável ao órgão ambiental.<br>No caso, a Corte de origem tratou da temática com base nos seguintes argumentos (fls. 19/20):<br>No caso dos autos, o paciente firmou acordo de não persecução penal com o Ministério Público em abril de 20246, tendo assumido, dentre outras obrigações, a de comparecer ao órgão ambiental e firmar Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA), com apresentação de comprovação documental no prazo de 90 dias.<br>Contudo, os autos revelam que, mesmo após diversas prorrogações deferidas judicialmente inclusive por requerimento da própria defesa , não houve celebração do TCRA, tampouco qualquer comprovação efetiva do cumprimento da obrigação assumida no ANPP.<br>Ao contrário do que sustenta a impetração, os documentos constantes nos autos de origem indicam que, embora o paciente tenha comparecido ao órgão ambiental, não houve, de sua parte, anuência com os termos propostos, conforme atestado em manifestação expressa da autoridade ambiental competente.<br>É importante destacar que o não cumprimento do acordo, após reiteradas oportunidades e prorrogações, justificou a revogação do benefício e o oferecimento da denúncia, observando-se, portanto, regularidade do procedimento e inexistência de qualquer ilegalidade flagrante.<br>Ainda que o paciente alegue dificuldades de compreensão, idade avançada e localização em área rural, tais condições, embora relevantes em eventual juízo de culpabilidade ou fixação de pena, não afastam, por si sós, o descumprimento objetivo das cláusulas acordadas no ANPP, especialmente diante do fato de que o paciente se fez representar por defesa técnica durante todo o trâmite.<br>O parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, nesse ponto, é preciso ao destacar que não se trata de mera inércia do órgão ambiental, mas de inequívoca recusa do paciente em aderir aos termos propostos, revelando descumprimento da obrigação assumida no acordo de não persecução penal.<br>Não se constata, portanto, qualquer constrangimento ilegal ou irregularidade flagrante que justifique o trancamento da ação penal ou a suspensão do feito, sobretudo porque a persecução penal decorre do descumprimento do ajuste pactuado de forma voluntária pelo próprio paciente. Ausente, então, constrangimento ilegal a ser sanado nesta via.<br>Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação de habeas corpus e DENEGO A ORDEM.<br>Conforme se verifica, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, foi categórico ao afirmar que Documentos revelam recusa do paciente em aderir aos termos propostos, justificando a denúncia.<br>Asseverou, ainda, que não se trata de mera inércia do órgão ambiental, mas de inequívoca recusa do paciente em aderir aos termos propostos, revelando descumprimento da obrigação assumida, destacando o descumprimento objetivo das cláusulas acordadas no ANPP.<br>Reverter tal conclusão  para definir se, de fato, houve "recusa" por parte do paciente ou "morosidade" por parte do órgão estatal  demandaria, inevitavelmente, o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, notadamente dos procedimentos administrativos e das comunicações entre as partes.<br>Tal providência, contudo, é inviável na via eleita, que, por sua cognição sumária, não admite dilação probatória. Não se vislumbra, portanto, o alegado constrangimento ilegal de plano ou a flagrante ausência de justa causa para a persecução penal que autorizasse a concessão da ordem.<br>Nessa esteira, mutatis mutandi:<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TRAQUETOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. PLURALIDADE DE RÉUS. INEXISTÊNCIA DE MOROSIDADE INJUSTIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O agravante sustenta excesso de prazo na prisão cautelar e pede a revogação da medida sob o argumento de que a complexidade da causa e a pluralidade de réus não podem justificar a demora na instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) estabelecer se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, considerando as peculiaridades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A razoável duração da prisão cautelar deve ser analisada com base na complexidade do caso, na quantidade de réus e nas circunstâncias que impactam a tramitação do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.<br>5. Os prazos processuais previstos na legislação servem como parâmetro geral, sendo admissível certa variação conforme as peculiaridades do caso concreto, de modo que só se reconhece excesso de prazo quando há morosidade injustificada atribuível ao Poder Judiciário.<br>6. No caso, o Tribunal de origem demonstrou que o processo possui complexidade elevada, envolvendo crime de extrema gravidade, pluralidade de réus e indícios de organização criminosa ligada ao tráfico de drogas, com participação relevante do agravante.<br>7. Não há indícios de desídia estatal na condução do processo, estando a marcha processual dentro da razoabilidade, o que afasta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>8. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 923.615/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA