DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em face do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos de ação ajuizada por Neida Dias Gomes contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio doença.<br>Consta do processado que a demanda foi proposta perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul - SJ/RS , que declinou de sua competência para a Justiça Estadual.<br>O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caçapava do Sul - RS julgou procedente o pedido. Interposta apelação, os autos foram encaminhados ao TRF4, que determinou a remessa do feito ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Este, por sua vez, suscitou conflito de competência, resumido o julgado nos seguintes termos:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA AJUIZADA INICIALMENTE NA ESFERA FEDERAL. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO FAZ REFERÊNCIA A ACIDENTE DE TRABALHO. INFORTÚNIO SOFRIDO POR SEGURADA FILIADA AO INSS NA CONDIÇÃO DE FACULTATIVA . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. A demanda tem por objetivo a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença à autora, em razão de sequela decorrente de fratura da extremidade distal do rádio esquerdo.<br>2. De acordo com a dicção constitucional prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, incumbe à Justiça Comum processar e julgar as demandas que versem sobre benefícios que tenham como fato gerador a ocorrência de acidente de trabalho/doença ocupacional.<br>2. A competência é fixada de acordo com o pedido e a causa de pedir e não há qualquer menção na inicial acerca da ocorrência de acidente de trabalho, sendo que por ocasião da perícia administrativa, que deu ensejo à concessão de auxílio-doença na modalidade previdenciária, a parte autora referiu ser dona de casa e ter sofrido acidente doméstico.<br>3. Ainda, embora a demandante tenha afirmado ao perito judicial, de maneira contraditória, que labora como faxineira e que o acidente ocorreu durante uma faxina, verifica-se que na data do infortúnio estava filiada ao INSS na qualidade de segurada facultativa, categoria que não faz jus aos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, consoante previsto no caput do artigo 19, da Lei nº 8.213/91.<br>4. Configurada a incompetência absoluta da Justiça Comum para julgamento do feito.<br>SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do juízo suscitado, assim ementado o parecer:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>- O teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição da competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na inicial.<br>- Não havendo menção à ocorrência de acidente de trabalho para fundamentar a concessão do auxílio- doença pretendido, é competência da Justiça Federal o processamento e julgamento da ação originária, essencialmente previdenciária.<br>- Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Federal, o suscitado.<br>É o relatório.<br>Consoante relatado, Neida Dias Gomes ajuizou ação contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, ao argumento de que é portadora de "sequela de fratura da extremidade distal do rádio", não havendo, na exordial, qualquer menção a ocorrência de acidente de trabalho.<br>Desse modo, levando-se em consideração o pedido e a causa de pedir, tem-se que a pretensão é de natureza nitidamente previdenciária, cuja competência para processar e julgar é da Justiça Federal.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE<br>COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADA A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA<br>JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que conhecera do Conflito de Competência, instaurado em Ação ajuizada por segurada, perante a Justiça Federal, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.<br>II. Não resta configurada hipótese de aplicação da Súmula 15/STJ ("Compete<br>a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), porquanto ausente a alegação, na petição inicial, de liame entre o benefício requerido pela parte segurada e acidente do trabalho, que não foi, sequer, mencionado, como fundamento do pleito.<br>III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a<br>sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012).Precedentes.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência da Justiça Federal, anulando-se os atos decisórios proferidos pelo Juízo estadual incompetente.<br>Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.