DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JESUSLENE SOUSA DA LUZ, PEDRO HENRIQUE DA LUZ ALMEIDA e JOSE RANALDO RIBEIRO CARDOSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n. 0828525-32.2025.8.10.0000).<br>Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 337-E e 337-H do Código Penal.<br>Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Sustenta que houve a certificação de trânsito em julgado de decisão proferida em plantão que não apreciou o mérito do habeas corpus, deixando os pacientes submetidos a ação penal sem justa causa.<br>Aduz que há abolitio criminis parcial decorrente da Lei n. 14.133/2021, pois a nova legislação não reproduziu a conduta de descumprimento de formalidades na contratação direta, o que tornaria atípica a imputação descrita na denúncia.<br>Argumenta que não há descrição de dolo específico e de efetivo dano ao erário para os tipos dos arts. 337-E e 337-H do Código Penal, ressaltando que o procedimento administrativo contou com parecer jurídico favorável e que a acusação é genérica.<br>Defende que a denúncia é inepta por violar o art. 41 do Código de Processo Penal, por não individualizar condutas, e expõe que, em relação à paciente Jesuslene, alega-se que ela assumiu o cargo após a venda do imóvel, inexistindo ato concreto que a vincule ao suposto ilícito.<br>Expõe que não há justa causa para a ação penal, ante a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, pugnando pelo trancamento do processo com base nos documentos que demonstram regularidade administrativa e inexistência de prejuízo ao erário.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 0800354-66.2025.8.10.0032, inclusive da audiência designada, e a vedação de medidas cautelares constritivas. E, no mérito, o trancamento da ação penal, com extensão dos efeitos aos corréus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA