DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por LUIZ ANTONIO CARVALHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2210563-64.2025.8.26.0000).<br>Em suas razões, sustenta a defesa que, "embora não fosse hipótese de relaxamento da prisão (inciso I), igualmente não se vislumbra o cabimento da conversão da prisão em flagrante em preventiva, uma vez que, além dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, somente se mostra cabível a decretação da custódia cautelar caso se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, o que não ocorre no presente" (e-STJ fl. 216).<br>Diante disso, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição das medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Depreende-se dos autos que o presente recurso é mera reiteração do pedido feito no HC n. 1.026.983/SP, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão conhecendo em parte da impetração e denegando a ordem.<br>Ante o exposto, diante da constatação de que o presente recurso é mera reiteração, não o conheço.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA