DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de JAQUES DOUGLAS CORREA DE BRITTO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Revisão Criminal n. 5087001-54.2025.8.21.7000.<br>O paciente foi condenado pelos crimes de tráfico, associação para o tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito a 18 (dezoito) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1490 (mil quatrocentos e noventa) dias-multa. A pena foi reduzida em sede de apelação, e foi fixada em 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado e a pena pecuniária.<br>Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, pleiteando o reconhecimento de nulidade processual decorrente da alegada falta de fundamentação das decisões que decretaram e que prorrogaram a interceptação telefônica e que autorizaram a busca e apreensão contra o réu. O pedido revisional, contudo, não foi conhecido (e-STJ, fls. 18-23).<br>Neste habeas corpus, a defesa aduz que as decisões que deferiram as interceptações telefônicas carecem de fundamentação juridicamente idôneas, já que se limitaram a afirmar, de maneira genérica e padronizada, a necessidade da medida para a elucidação dos fatos. Adverte que sequer se pode falar em fundamentação per relationem, pois as decisões sequer mencionaram ou transcreveram trechos da representação policial ou da manifestação do órgão acusador, limitando-se a afirmar ser necessária a adoção da medida para investigação dos crimes imputados.<br>Diante desse quadro, requer a concessão da ordem para determinar que o Tribunal de Justiça analise o mérito da revisão criminal ou para que seja reconhecida, desde logo, a nulidade das decisões que decretaram e prorrogaram as interceptações telefônicas e autorizaram buscas e apreensões.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca-se no presente recurso a nulidade das provas advindas de interceptações telefônicas e de busca e apreensão, as quais teriam sido decretadas e mantidas em decisões carentes de fundamentação idônea, no entender da defesa.<br>Com relação à quebra de sigilo telefônico, anoto que o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a possibilidade de quebra de sigilo, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.<br>Cuidando-se de norma que excepciona direito fundamental, estabelece o inciso II do art. 2º da Lei n. 9.296/1996 que não será admitida a interceptação telefônica se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário. Ademais, deve haver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão.<br>É imprescindível, outrossim, que a decisão seja devidamente fundamentada, em observância ao art. 5º da Lei n. 9.296/1996, bem como ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. No entanto, anoto que fundamentação suficiente não se confunde com fundamentação exaustiva, sendo adequada, ainda que concisa e sucinta, desde que demonstre os requisitos autorizadores da medida.<br>De fato, "a Jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de que "A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na espécie". (AgRg no RHC n. 139.165/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 5/4/2021.)<br>O Tribunal de origem apreciou o tema, embora não tenha conhecido do pedido revisional, concluindo pela validade das decisões que deferiram e prorrogaram as interceptações telefônicas, bem como das que autorizaram as buscas e apreensões. Ainda que tais decisões tenham sido sucintas, não são, necessariamente, carentes de fundamentação. O Tribunal destacou que a tese de nulidade não foi submetida ao juízo de primeiro grau nem ao Tribunal em sede de apelação. O recurso especial também não teria ventilado tais alegações, o que revela a preclusão da tese defensiva e justifica a decisão da Corte gaúcha de não conhecer do pedido revisional.<br>Conforme se verifica, os pedidos foram deferidos a partir da análise do requerimento da autoridade policial com a anuência do Ministério Público, que demonstrou a necessidade tanto da quebra do sigilo quanto da busca e apreensão para esclarecer os fatos narrados na denúncia e estabelecer a responsabilidade criminal de cada um dos denunciados.<br>Nesse viés, A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na espécie. Precedente. (HC n. 546.837/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020).<br>Verifica-se que o posicionamento do Juízo de primeiro grau que deferiu o pedido e prorrogou a medida, o acórdão impugnado e as informações prestadas pelo magistrado singular demonstram a presença de elementos indicativos da autoria do recorrente e demais preceitos necessários à medida, inexistindo a alegada ausência dos requisitos exigidos pela Lei n. 9.296/1996 para a decretação da interceptação telefônica, ante a presença dos pertinentes elementos fáticos trazidos nos autos.<br>Em situação semelhante, as interceptações telefônicas, pelo contexto delineado nos autos, mostraram ser medida necessária e imprescindível para revelar o modus operandi da organização criminosa investigada, identificando os vários agentes envolvidos. A complexidade da atuação criminosa, por outro lado, ensejou as prorrogações sucessivas, como único meio de se esclarecer a existência dos inúmeros crimes e o envolvimento dos vários agentes na ampla rede de corrupção (HC n. 88.241/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 29/9/2009, DJe de 26/10/2009).<br>Ademais, não é viável perquirir, na estreita via do habeas corpus, se existiam outros meios de prova de modo a intuir a prescindibilidade da interceptação telefônica. Isto porque essa análise depende de verticalizado exame de fatos e provas, providência não compatível com os lindes do habeas corpus.<br>Ilustrativamente, cito:<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO, FRAUDE À LICITAÇÃO EM CONTRATAÇÃO DEFINITIVA, UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO EM BENEFÍCIO ALHEIO, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE PRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. REVOLVIMENTO. TESE DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 3º, II, DA LEI N. 9.296/1996, PELA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Perquirir em habeas corpus a existência de outros meios de prova, no intuito de definir a imprescindibilidade da decretação da medida de interceptação telefônica, é procedimento incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita, pela impreterível necessidade de revolvimento de material fático-probatório dos autos.<br>2. Consignada nos autos a existência de prévio e sigiloso Procedimento de Investigação Criminal, tombado sob o n. 52.16.01.0162, que ensejou a medida de interceptação telefônica posteriormente requerida pelo Ministério Público e autorizada pelo Juízo de origem, bem como a ausência de demonstração de prejuízo pela alegada não comunicação prévia ao Magistrado acerca da existência do referido PIC, não há que se cogitar ofensa ao disposto no art. 3º, II, da Lei n. 9.296/1996, segundo o qual "a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal".<br>3. Ordem denegada. (HC n. 465.912/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA