DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS LEANDRO PEROBA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501366-53.2023.8.26.0047).<br>Depreende-se do feito que o paciente foi condenado, pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e associação para tal fim (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), em concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena total de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1399 dias-multa, conforme a sentença (e-STJ fls. 43/44).<br>A corré Daiane Guimarães da Silva também foi condenada (a 8 anos de reclusão), em regime inicial semiaberto, e pagamento de 1200 dias-multa (e-STJ fls. 29/30).<br>A condenação decorreu da apreensão de 85,02g (oitenta e cinco gramas e dois decigramas) de maconha e 0,30g (trinta centigramas) de tenanfetamina (MDA) - e-STJ fls. 29 e 43.<br>A Corte de origem negou provimento aos apelos da defesa e deu parcial provimento ao apelo ministerial para redimensionar as penas, fixando para Carlos Leandro Peroba a pena de 11 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, mais pagamento de 1768 dias-multa; e, para Daiane Guimarães da Silva, a pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, mais pagamento de 1316 dias-multa, ambos em regime inicial fechado (e-STJ fls. 63 e 84/85).<br>Daí o presente recurso, no qual alega a defesa:<br>a) Constrangimento ilegal decorrente da busca pessoal que originou o processo, realizada sem fundada suspeita e com base unicamente em denúncia anônima e alegado comportamento nervoso, violando o art. 244 do Código de Processo Penal, o devido processo legal e a liberdade individual (e-STJ fls. 4/5);<br>b) O ingresso no domicílio ocorreu sem mandado e sem comprovação de consentimento livre e válido da moradora, contrariando os arts. 5º, XI, da Constituição Federal, e 240 do CPP, sendo a versão policial isolada e contraditória (e-STJ fls. 5/6);<br>c) Sendo ilícitas as provas iniciais (busca pessoal e ingresso domiciliar), todas as demais delas derivadas também o são, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista nos arts. 5º, LVI, da CF, e 564, IV, do CPP, o que retira a justa causa para a condenação (e-STJ fls. 5 e 7);<br>d) Impossibilidade de reconhecimento do tráfico de drogas (Art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e necessidade de desclassificação para porte para uso pessoal (Art. 28 da Lei n. 11.343/2006), dada a ausência de elementos indicativos de finalidade mercantil, a pequena quantidade apreendida e a assunção de uso pessoal pelo paciente (e-STJ fls. 7 e 8);<br>e) Não caracterização de associação para o tráfico (Art. 35 da Lei n. 11.343/2006), pois o tipo penal exige estabilidade e permanência da união criminosa, não bastando meros contatos episódicos ou presunções (e-STJ fl. 8);<br>f) A dosimetria da pena foi exasperada indevidamente na pena-base, com fundamento em elementos inerentes ao próprio tipo penal (reiteração delitiva para associação) e maus antecedentes antigos, sem demonstração de circunstâncias concretas que justificassem o aumento, violando a individualização da pena (e-STJ fls. 8 e 106/107; e 116/117); e<br>g) Possibilidade de fixação de regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da primariedade, ausência de violência e circunstâncias pessoais favoráveis do paciente, bem como a ínfima quantidade de substância apreendida (e-STJ fls. 8 e 118/119).<br>Requer, ao final:<br>a) A concessão de liminar para admissão integral do RECURSO ESPECIAL (e-STJ fl. 9);<br>b) No mérito, o reconhecimento da ilicitude das buscas pessoal e domiciliar, declarando-se nulas todas as provas delas decorrentes, com a consequente absolvição (e-STJ fl. 9);<br>c) Subsidiariamente, caso não reconhecida a nulidade, a desclassificação do delito para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 9); e<br>d) Ainda subsidiariamente, a revisão da pena-base, afastando fundamentos ilegítimos e fixando regime mais brando (e-STJ fl. 9).<br>A douta Procuradoria de Justiça, após vista regular, concluiu, em parecer respeitável, pelo desprovimento dos recursos defensivos e provimento do recurso ministerial (e-STJ fl. 67).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 29 e 43/44):<br>Entendeu o preclaro julgador de primeira instância devesse, no presente processo condenar a ré ora apelante a pena de 8 anos de reclusão, além do pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias- multa, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial por infração ao artigo 33, caput, artigo 35, cc art.40 todos da Lei nº 11.343/06. Sustenta o Magistrado de Primeiro Grau que : ".. Daiane, ainda, trazia consigo, igualmente para entrega ao consumo outras pessoas, o total de 4 (quatro) porções de maconha, com o peso líquido de 85,02g (oitenta e cinco gramas e duas centigramas) e 1 (uma) porção de tenanfetamina (MDA), com o peso líquido de 0,30g (trinta centigramas). Consta, ainda, que desde data incerta, teriam se associado para a prática de crime de tráfico de drogas. " Entendeu que a prova produzida é suficiente para caracterizar o delito de tráfico interestadual de drogas do réu, em virtude de sua confissão, da apreensão das substâncias entorpecentes e laudo pericial, bem como pelas assertivas dos policiais federais e militares que prestaram depoimentos na instrução processual. Negou aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, sustentando que as substancias de auto poder destrutivo para os usuários. Fixou o regime semi-aberto argumentando que trata-se de crime de tráfico de drogas equiparado ao hediondo e a gravidade abstrata do delito.<br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos, in verbis (e-STJ fls. 67/85):<br>Preliminar absolutamente inconsistente. Pretexta a Defesa que a condenação dos réus não pode ser mantida, uma vez que teria se embasado em provas ilícitas, já que ilegal a busca domiciliar. Sem qualquer mínima razão a colocação, data venia. Não há nulidade a ser reconhecida quanto à busca domiciliar que resultou, respectivamente, na apreensão dos entorpecentes, que segundo alega o apelo defensivo, teria ocorrido de forma ilegal. A Defesa sustenta a ausência de justa causa para a violação do domicílio, circunstância que tornaria ilícitas e, portanto, nulas as provas daí decorrentes.<br>Inicialmente, não se verifica qualquer irregularidade na atuação dos Policiais Militares, que segundo se depreende de seus depoimentos, desde a fase policial enquanto aguardavam em frente à residência do acusado a expedição do mandado de busca domiciliar, avistaram uma pessoa deixando o imóvel carregando uma sacola. Informaram que procederam a abordagem e localizaram com a ré os entorpecentes, a quantia de R$8.850,00 e documentos falsos. Após, mediante autorização de Daiane, ingressaram no local e apreenderam três telefones celulares assim agindo, pois, dentro dos limites constitucionais da sua competência. Não se trata, portanto, de ação arbitrária dos Policiais Militares, mas exercício regular de seu poder-dever constitucional.<br> .. <br>No caso em apreço, é importante observar que, como se disse, (i) os policiais estavam no local aguardam o mandado de busca domiciliar e (ii) surpreenderam a acusada deixando o local com os entorpecentes, dinheiro e documentos falsos. São circunstâncias que, no caso concreto, caracterizam fundadas razões para a abordagem e subsequente buscas no interior do imóvel, e que se consubstanciaram em efetivo flagrante, com a apreensão de entorpecentes.<br>Assim, agiu a Polícia de modo escorreito, dês que, localizadas evidências acerca da prática do tráfico de drogas pelos acusados. Circunstância que nem de longe fere a presunção de inocência do réu. Ou seja. O flagrante foi plenamente válido e tinha mesmo que ser realizado. Tudo, enfim, em diligências absolutamente dentro da legalidade. Desnecessária, então, ordem judicial para a espécie. Se havia fundadas razões para o flagrante, o esperado era, exatamente, a busca do material relacionado àquele flagrante, sem ordem judicial. Para isto tinha e tem a Polícia competência, nos limites de sua atribuição.<br> .. <br>Afasta-se, pois e evidentemente, a preliminar.<br>Ao fundo. Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico ( art. 33, "caput" e art. 35, "caput", da Lei nº 11.343/2006 ). Policiais Militares, durante patrulhamento tático, tomam conhecimento de que Carlos Leandro, pessoa que seria integrante de facção criminosa, foragido, estaria trafegando em um veículo "Jeep/Compass", de cor branca, placas "FXX9D72". Os agentes localizam o automóvel e abordam Carlos Leandro. Durante revista pessoal e veicular, foram encontrados dois telefones celulares, uma Carteira Nacional de Habilitação em nome de José Carlos Mota , quatro cartões de crédito, igualmente em nome de José Carlos Mota , bem como a quantia de R$ 47,00. Indagado informalmente, Carlos Leandro admite ser foragido e por isso utilizava falsamente o nome de José Carlos Mota . Outros agentes são informados acerca dos fatos e rumam até as proximidades da residência de Carlos Leandro, a fim de aguardarem a expedição do mandado judicial para a realização de busca e apreensão domiciliar. Enquanto aguardavam, os policiais percebem que Daiane deixa a residência, trazendo consigo uma sacola plástica e procedem a abordagem e localizam no interior daquela sacola quatro porções de maconha, uma outra de tenanfetamina (MDA), a quantia de R$ 8.850,00, bem como documentos em nome de José Carlos Mota. Realizada busca domiciliar, autorizada por Daiane , nada de ilícito é encontrado. No entanto, os policiais, apreendem três telefones celulares. Prisão em flagrante dos acusados. As conversas localizadas indicam que Carlos Leandro era o responsável pela aquisição e venda dos entorpecentes, ao passo que Daiane o auxiliava nas transferências financeiras do proveito ilícito obtido com o tráfico de drogas.<br>Estes os fatos , em suma. Condenação acertada. Elementos mais que suficientes a garantir autoria e materialidade delitivas.<br> .. <br>No vazio, portanto, as versões exculpatórias oferecidas pelos acusados ( f. 11, 13 e SAJ ), verdadeiramente fantasiosas e perdidas em si mesmas, quando confrontadas, não só face sua posição inverossímil, como e principalmente porque improvadas .<br> .. <br>Para além de fantasiosas, as versões dos acusados estão isoladas e desacompanhadas de qualquer elemento probatório. Isso porque não se afigura verossímil a alegação de que o acusado estaria armazenando significativa quantidade de dinheiro em sua residência, além do teor das conversas em nada se assemelharem com negociações laborais. Ademais, além da quantidade de substâncias apreendidas, a forma de acondicionamento, as conversas, o alto valor apreendido, os documentos falsos, evidenciam de forma inequívoca a intenção e a habitualidade na atividade ilícita.<br> .. <br>E, o caso é de tráfico mesmo, jamais porte de entorpecentes para uso próprio. A descrição daquele pelos Policiais cujas palavras, se viu, assumem capital importância mostra minuciosamente, a quantidade e o acondicionamento da droga apreendida a caracterizar o tráfico, além das circunstâncias da prisão. Quem é apanhado, como aqui, simplesmente não tem como justificar a situação. Traficância evidente . Não há explicação razoável ou verossímil para tal guarda de entorpecente, senão aquela que a entenda destinada ao comércio. Fugir desta realidade é fechar os olhos ao óbvio e desprezar o bom-senso. De sorte que não há se falar em uso, mas verdadeiramente em crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando as circunstâncias, exatamente como aqui, revelam o intuito de comércio.<br>Já no pertinente ao delito de associação para o tráfico ( art. 35, da Lei 11.343/06 ), outra não é a sorte dos acusados, dês que este crime também está competentemente comprovado nos autos. Isto porque todo o quadro relatado mostra que a situação de traficância não pode ser considerada isoladamente em relação a um todo, mas sim associada, até e para que pudesse aquela atividade ilícita ser desenvolvida. Não há dúvida interpretativa mínima quanto a isto. Restou demonstrado que Carlos era o responsável pela aquisição e venda dos entorpecentes. Enquanto Daiane auxiliava nas transferências financeiras do proveito ilícito obtido com o tráfico de drogas ( cf. laudo de f. 152/184 ). Tudo indicado a organização e a estabilidade de seu vínculo associativo para o desenvolvimento da conduta ilícita. Por certo isolada ou não associada fosse a ação, não se teria tamanho quadro de traficância. Situações tais as relatadas e provadas nos autos, não se concebem que sejam desenvolvidas, senão em associação, tendo em conta o tipo de ação dos malfeitores. Quem pratica crime deste porte e com a extensão que os autos revelam, age, seguramente, em vínculo de permanência. Daí que consequência natural o reconhecimento do delito irrogado e reconhecido. Não há , nem de longe, fragilidade probatória. Ela, ao reverso, é plena, categórica. E nada foi feito ou produzido pela defesa, capaz de invalidar ou diminuir a força probante dos autos.<br> .. <br>Apenamento . Crime de tráfico de drogas . De início, data venia , ao entendimento ministerial, não prospera o pleito de majoração da pena-base em conformidade com o art. 42 da Lei de drogas. Isso porque a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, por si só, não se mostra suficiente para justificar a exasperação da pena-base, nos termos do referido artigo. No mais, o acusado Carlos ostenta maus antecedentes, devendo a pena na primeira fase ser exasperada em 1/6 . Na segunda etapa, por força da reincidência, nova majoração de 1/6 , tornando-se definitiva em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa .<br>Daiane teve a reprimenda fixada e mantida no mínimo legal, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa . Não há que se falar em aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, diante da condenação da acusada pelo delito de associação ao tráfico.<br>Em relação ao crime de associação ao tráfico , assiste razão o pleito defensivo. Considerando que os acusados vinham praticando o delito de forma contínua e associada, conforme indicam os elementos constantes dos autos, notadamente a apreensão de considerável quantia em dinheiro, presumivelmente proveniente do lucro obtido com a atividade criminosa, revela-se evidenciada a expressiva dimensão da traficância que vinham desenvolvendo, circunstância que justifica a exasperação da pena-base. Para o acusado Carlos , portados de maus antecedentes, a pena-base deve ser exasperada em 1/3 . Na segunda etapa, por força da reincidência, nova majoração de 1/6 , tornando-se definitiva em 4 anos e 8 meses de reclusão e 1088 dias-multa . Em relação a ré Daiane , a pena-base foi exasperada 1/6 acima do mínimo legal , e assim mantida a míngua de causas modificativas em 3 anos e 6 meses de reclusão e 816 dias- multa .<br>Reconhecido o concurso material entre os delitos, as penas finalizam em para Carlos 11 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão , mais pagamento de 1768 dias-multa e para Daiane em 8 anos e 6 meses de reclusão , mais pagamento de 1316 dias-multa , mínimo valor unitário.<br>Quanto ao regime , outro não poderia ser que não o inicial fechado , para ambos os acusados, em atenção ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Derradeiramente, incabível atender-se o pedido de prisão domiciliar formulado pela Defesa, ao argumento de que a acusada é responsável por menor de 12 anos, na medida em que se trata de matéria afeta à apreciação do d. Juízo das Execuções Criminais competente.<br>Busca pessoal:<br>Conforme explicitado no acórdão de origem, a atuação dos policiais militares foi precedida de fundada suspeita, consubstanciada na observação de a acusada deixando o imóvel com entorpecentes, dinheiro e documentos falsos, o que configurou um flagrante delito.<br>Tais circunstâncias afastam qualquer ilicitude na abordagem, sendo desnecessária ordem judicial, haja vista a legitimidade da atuação policial diante da situação fática.<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ADEQUAÇÃO TÍPICA COM LASTRO NA PROVA DOS AUTOS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, discutindo a licitude da busca pessoal realizada e a tipificação da conduta como tráfico de drogas, conforme o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, rejeitando a nulidade da busca pessoal e a desclassificação para posse de entorpecentes para uso próprio, destacando a fundada suspeita e a compatibilidade dos depoimentos dos policiais com as provas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se a busca pessoal foi lícita e se a conduta do agravante se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de posse para consumo próprio.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca pessoal foi considerada legal, pois foi justificada pelas circunstâncias do flagrante, com o agravante abordado em local conhecido por tráfico de drogas, demonstrando comportamento evasivo e nervosismo.<br>5. A quantidade e diversidade das drogas apreendidas, aliadas ao dinheiro encontrado, indicam destinação comercial, não sendo cabível a desclassificação para uso pessoal.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta exige revolvimento probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo conhecido. Recurso Especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é lícita quando justificada por fundada suspeita. 2. A desclassificação de tráfico para uso pessoal exige análise probatória incompatível com habeas corpus. 3.<br>A quantidade e diversidade de drogas apreendidas podem indicar destinação comercial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.356/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 862.287/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024.<br>(AREsp n. 2.492.666/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, nem concedeu a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade.<br>2. Fato relevante. A defesa alega nulidade na busca pessoal e domiciliar, argumentando ausência de fundada suspeita para tais diligências.<br>3. As decisões anteriores consideraram a atuação policial legal, com base em fundada suspeita decorrente de denúncia especificada, seguida da tentativa de fuga e arremesso do pacote que portava, ao visualizar a presença policial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais foi amparada em fundadas suspeitas, justificando a prisão em flagrante do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal foi justificada por denúncia anônima especificada e comportamento do agravante, que tentou fugir e dispensou o pacote contendo entorpecentes, ao avistar os policiais, configurando fundada suspeita.<br>6. A busca domiciliar foi legitimada pela existência de denúncia anônima especificada e da situação de flagrante delito, uma vez que o agravante confessou a posse de mais entorpecentes em sua residência, após ser abordado.<br>7. A atuação dos policiais foi considerada legal e amparada pelo Código de Processo Penal, não havendo indícios de perseguição pessoal ou preconceito.<br>8. O agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados, sem apresentar fundamentos novos que justifiquem a alteração da decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar pode ser realizada com base em fundadas suspeitas decorrentes de denúncia especificada e comportamento suspeito. 2. A atuação policial é legítima quando amparada por justa causa e não há indícios de perseguição pessoal ou preconceito."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 244, 245.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; STJ, AgRg no HC 927.044/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024.<br>(AgRg no HC n. 953.426/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Invasão a domicílio:<br>Contudo, o acórdão impugnado é claro ao afirmar que o ingresso no domicílio se deu mediante autorização expressa da acusada Daiane, e foi precedido de um flagrante delito de ela saindo do imóvel com entorpecentes, dinheiro e documentos falsos.<br>A existência de fundadas razões e o consentimento da moradora legitimam a ação policial, nos termos da jurisprudência consolidada, que reconhece a validade da entrada em caso de flagrante delito ou o consentimento voluntário.<br>Nessa mesma linha de intelecção, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da custódia cautelar, sob o argumento de que foi efetivada antes da expedição do mandado de prisão.<br>2. O agravante sustenta que a necessidade de sigilo não elimina as formalidades e validação de atos processuais, alegando ainda a ausência de apreciação das provas apresentadas pela defesa, incluindo um laudo pericial de vídeo que comprovaria o horário exato da prisão e da invasão do domicílio.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão do agravante, realizada antes do lançamento do mandado no sistema, configura nulidade, e se houve prejuízo à defesa que justifique a anulação do ato nos termos do art. 563 do CPP.<br>4. Outra questão em discussão é a alegação de violação de domicílio, considerando se a entrada dos policiais na residência do agravante ocorreu de forma consentida ou se houve flagrante delito que justificasse a ação.<br>III. Razões de decidir5. A prisão do agravante resultou de determinação judicial válida, primando pela celeridade e eficácia da decisão, sem demonstração de prejuízo pela defesa que justifique a anulação do ato.<br>6. O reconhecimento de nulidades no processo penal exige demonstração efetiva de prejuízo à parte, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (art. 563 do CPP), o que não foi demonstrado no caso.<br>7. A entrada dos policiais na residência do agravante ocorreu de forma consentida, conforme depoimentos, e a situação configurou flagrante delito, não exigindo mandado judicial para ingresso no domicílio.<br>8. A alegação de existência de laudo pericial sobre um vídeo não foi examinada pelo Tribunal a quo, impedindo esta Corte de julgar o tema, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva não é nula se realizada antes do lançamento do mandado no sistema, desde que não haja prejuízo à defesa. 2. A entrada consentida em domicílio ou em situação de flagrante delito não configura violação de domicílio."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 191.823/GO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 630.728/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23.11.2021.<br>(AgRg no RHC n. 208.089/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>2. A decisão de primeira instância converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na quantidade e variedade de drogas apreendidas.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou o habeas corpus, afirmando a legalidade da prisão preventiva e a inexistência de violação de domicílio.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública.<br>5. Outra questão em discussão é a alegação de violação de domicílio durante a prisão em flagrante, e se tal violação comprometeria a legalidade da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade de drogas apreendidas.<br>7. A alegação de violação de domicílio foi afastada, pois a entrada dos policiais na residência foi franqueada pelo próprio agravante, configurando situação de flagrante delito.<br>8. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi rejeitada, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 760.036/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/2/2023.<br>(AgRg no HC n. 969.912/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Ilicitude por derivação (frutos da árvore envenenada):<br>Considerando que as buscas pessoal e domiciliar foram consideradas lícitas, por terem sido realizadas com base em fundada suspeita e em situação de flagrante delito, bem como com consentimento da moradora, não há que se falar em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. A premissa de que as provas iniciais seriam ilícitas foi afastada, de modo que as demais provas delas decorrentes mantêm sua validade e idoneidade para fundamentar a condenação.<br>Desclassificação do delito de tráfico para porte para uso pessoal:<br>O acórdão de origem, ao analisar minuciosamente o conjunto probatório, concluiu de forma inequívoca pela configuração do tráfico ilícito de drogas.<br>Tal conclusão foi fundamentada não apenas na quantidade e variedade das substâncias apreendidas mas também na forma de acondicionamento, no alto valor em dinheiro, nos documentos falsos e no teor das conversas interceptadas, elementos que demonstram a intenção mercantil e a habitualidade na atividade ilícita, afastando as versões exculpatórias apresentadas pelos réus.<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE DE DROGAS E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. A questão da ausência de provas acerca do conhecimento da acusada da existência de droga não foi levantada no recurso especial, apenas no presente agravo regimental, tratando-se de inovação recursal.<br>2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>3. In casu, a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado, por entender que as circunstâncias do delito e as provas colhidas nos autos denotam a habitualidade delitiva da envolvida e seu envolvimento com grupo criminoso, visto que foi flagrada realizando o transporte de 68,75kg de cocaína da cidade de Cuiabá/MS para Barra do Garça/MS, fazendo uso de veículo previamente modificado e admitido que receberia o valor de R$ 7.000,00 pelo serviço. Portanto, pela leitura do trecho acima, verifica-se que os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação da agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, para se acolher a tese de que ela não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. No tocante ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva da acusada entre 4 anos e 8 anos de reclusão, houve a apreensão de grande quantidade de droga (68,75kg de cocaína), de natureza altamente deletéria, inclusive utilizada na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.921.761/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ADEQUAÇÃO TÍPICA COM LASTRO NA PROVA DOS AUTOS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, discutindo a licitude da busca pessoal realizada e a tipificação da conduta como tráfico de drogas, conforme o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, rejeitando a nulidade da busca pessoal e a desclassificação para posse de entorpecentes para uso próprio, destacando a fundada suspeita e a compatibilidade dos depoimentos dos policiais com as provas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se a busca pessoal foi lícita e se a conduta do agravante se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de posse para consumo próprio.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca pessoal foi considerada legal, pois foi justificada pelas circunstâncias do flagrante, com o agravante abordado em local conhecido por tráfico de drogas, demonstrando comportamento evasivo e nervosismo.<br>5. A quantidade e diversidade das drogas apreendidas, aliadas ao dinheiro encontrado, indicam destinação comercial, não sendo cabível a desclassificação para uso pessoal.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta exige revolvimento probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo conhecido. Recurso Especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é lícita quando justificada por fundada suspeita. 2. A desclassificação de tráfico para uso pessoal exige análise probatória incompatível com habeas corpus. 3.<br>A quantidade e diversidade de drogas apreendidas podem indicar destinação comercial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.356/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 862.287/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024.<br>(AREsp n. 2.492.666/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>No que concerne à não caracterização de associação para o tráfico:<br>A defesa alega que não houve caracterização do delito de associação para o tráfico, por ausência de estabilidade e permanência do vínculo associativo. Todavia, a Corte de origem, após exame das provas, asseverou que o quadro fático revelou uma associação estável e permanente entre os acusados, essencial para o desenvolvimento da atividade de traficância. A distribuição de tarefas, com Carlos Leandro se responsabilizando pela aquisição e venda, e Daiane auxiliando nas transferências financeiras, bem como a expressiva dimensão da traficância, evidenciam a organização e o vínculo associativo, ultrapassando meros contatos episódicos.<br>Pena-base:<br>No caso, o Tribunal de origem, para o delito de tráfico de drogas, fundamentou a exasperação da pena-base de Carlos Leandro em seus maus antecedentes, o que está em consonância com a jurisprudência.<br>Para o crime de associação para o tráfico, a pena-base foi exasperada para ambos os acusados em razão da expressiva dimensão da traficância desenvolvida, caracterizada pela prática contínua e associada, e da apreensão de considerável quantia em dinheiro, elementos que transcendem o tipo penal básico e justificam a maior reprovabilidade da conduta.<br>Nessa mesma linha de intelecção, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BIS IN IDEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO E PENA MANTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, afastando alegações de bis in idem, cerceamento de defesa, nulidade processual e erro na dosimetria da pena do ora agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve: (i) bis in idem na condenação do agravante, considerando a alegação defensiva de que os mesmos fatos já foram objeto de outro processo criminal; (ii) cerceamento de defesa devido à juntada das mídias de interceptações telefônicas após a realização da audiência de instrução e julgamento; (ii) nulidade processual oriunda da falta de digitalização dos autos apensos ao processo principal remetido ao Tribunal de origem para julgamento da apelação; (iv) erro na dosimetria da pena, com exasperação indevida da pena-base pela negativação do vetor da culpabilidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A condenação do agravante não incorreu em bis in idem, pois as ações penais que correram em desfavor do agravante trataram de associações criminosas distintas, com pessoas diferentes e em períodos diversos, não configurando dupla acusação pelos mesmos fatos. Ademais, jurisprudência desta Corte admite a coexistência simultânea de mais de uma associação criminosa, ainda que de mesmo escopo delitivo, de modo a não configurar bis in idem, quando o conjunto probatório indica claramente que se tratam de atuações autônomas.<br>4. Não houve cerceamento de defesa, pois a defesa teve acesso às degravações das interceptações telefônicas antes da audiência e foi intimada para se manifestar sobre as mídias juntadas, tendo se mantido inerte. Dessa forma, não foi comprovado que houve a juntada extemporânea das referidas mídias e tampouco que tenha havido qualquer prejuízo na elaboração da defesa técnica do réu, o que impossibilita a declaração de nulidade processual, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP.<br>5. A defesa teve amplo acesso aos conteúdos dos processos apensos, tendo-os impugnado ao longo do processo em primeira instância, bem como tratado deles expressamente em suas razões de apelação. Assim, não há indicativos de que o julgamento da apelação pelo Tribunal de origem tenha se dado sem o acesso de todo o conjunto probatório e os debates entre as partes no feito originário, já que todo o assunto foi apresentado pelas razões recursais. Somado a isso, caberia à defesa invocar o art. 616 do CPP, se entendesse haver algum cerceamento probatório, mas assim não o fez. Mais uma vez, não restou demonstrado o alegado prejuízo pela defeda, sendo inviável a declaração da nulidade processual apontada, nos termos do art. 563 do CPP.<br>6. A exasperação da pena-base se deu com estribo em circunstâncias fáticas não inerentes ao tipo penal básico do crime de associação para o tráfico de drogas e foi justificada pela posição de destaque do agravante na organização criminosa, já que ele chefiava atribuições essenciais ao desempenho do crime, como a segurança pessoal do então líder supremo do tráfico na Comunidade da Rocinha e a coordenação geral do abastecimento de drogas e armas aos pontos de venda na região.<br>7. Não se verifica desproporcionalidade na fração exasperatória de 1/2 da pena mínima abstratamente cominada, considerando que houve fundamentação idônea o bastante que justificou o aumento superior às frações comumente utilizadas de 1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, o que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A coexistência simultânea de mais de uma associação criminosa, ainda que de mesmo escopo delitivo, não configura bis in idem, quando o conjunto probatório indica claramente que se tratam de atuações autônomas; 2. Não há cerceamento de defesa ou nulidade processual sem a demonstração de prejuízo efetivo sofrido pela parte alegante. 3. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos que extrapolem as circunstâncias do tipo penal. 4. No silêncio do legislador, jurisprudência admite os critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, de 1/6 da mínima estipulada e de 1/8 a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea a justificar o aumento superior às frações mencionadas.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 563, 603, 621, I;<br>CPC, art. 337, IV, § 1º; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 74.580/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02.02.2017; STJ, AgRg no CC 148.154/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j.<br>26.10.2016; STJ, HC 206.489/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.11.2013.<br>(AgRg no AREsp n. 2.573.815/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE SUSPEITA DE ADULTERAÇÃO DO MATERIAL. REQUERIMENTO DE PERÍCIA INJUSTIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS NULAS. CONDENAÇÃO COM BASE APENAS EM ELEMENTOS VÁLIDOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES E AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No devido processo legal, consagrado no art. 5º, LIV, da CF, a produção de prova constitui não meramente um direito individual do acusado, mas uma das mais expressivas garantias do contraditório e da ampla defesa, tendo como premissa a participação equânime das partes, orientada pela boa-fé e pela ética processual. Cuida-se de garantia ao correto desenvolvimento do processo penal, que não pode ser visto como simples instrumento de arbítrio estatal, mas como meio garantidor do indivíduo a ele submetido.<br>2. No sistema processual penal pátrio, há limitações ao exercício do direito à prova, tais como a previsão do art. 184 do CPP, que possibilita o indeferimento de perícia requerida pelas partes quando não for necessária ao esclarecimento dos fatos; do art. 212, do mesmo diploma, que dispõe sobre a não admissão de perguntas às testemunhas que não tiverem relação com a causa; e do art. 400, § 1º, que assim dispõe: "As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias". Tais disposições não implicam violação do princípio da ampla defesa, mas providência coerente com o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Lex Fundamentalis), máxime porque o magistrado deve fiscalizar a estratégia processual adotada pelas partes, velando para que a relação processual seja pautada pelo princípio da boa-fé objetiva.<br>3. A Lei n. 9.296/1996 não faz nenhuma exigência de serem os diálogos interceptados periciados a fim de que se identifiquem as vozes envolvidas. Por isso mesmo, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da desnecessidade da realização genérica de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas. Precedentes" (HC n. 292.800/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 10/2/2017).<br>4. No caso, embora a defesa haja tido acesso integral à prova referente ao monitoramento telefônico e às fotografias juntadas aos autos, não apontou ou demonstrou, concretamente, a existência de qualquer suspeita de adulteração no material. Assim, as instâncias de origem entenderam pela desnecessidade da realização da prova pericial, pois, além de a defesa não haver justificado ser ela imprescindível, não houve nenhum apontamento, por parte dos acusados, sobre a suspeita concreta de adulteração do material.<br>Diante de tais considerações, não há nulidade a ser reconhecida.<br>5. Quanto à suposta extrapolação do prazo legal da interceptação telefônica, o Magistrado de primeiro grau reconheceu que, de fato, os prazos legais não foram cumpridos em algumas das interceptações.<br>Contudo, porquanto não abrangidas por determinação judicial, determinou o desentranhamento dos autos de referidas provas ilegais, as quais não serviram como fundamento para a condenação.<br>6. O entendimento desta Corte Superior se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, de que "eventual nulidade da interceptação telefônica não possui o condão de desconstituir todo elemento material indiciário que justifica a pretensão punitiva, quando as escutas consideradas ilícitas foram desconsideradas e o juízo condenatório está embasada em diversos outros elementos de prova" (RHC n. 38.920/AM, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 23/05/2014).<br>7. Quanto à dosimetria, o entendimento das instâncias ordinárias encontra-se em consonância com o firmado por esta Corte, que entende " ser  possível a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, tendo em vista a existência de duas condenações transitadas em julgado não sopesadas na segunda etapa do procedimento dosimétrico, descabe falar em flagrante ilegalidade na valoração negativa dos maus antecedentes" (HC n. 594.024/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 10/8/2020).<br>8. O recrudescimento da pena-base em razão dos maus antecedentes não foi excessivo, com acréscimo de 1/6 em razão da incidência dessa circunstância judicial; não se evidencia, portanto, falta de proporcionalidade na dosimetria da pena.<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.007.474/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos:<br>Para ambos os acusados, a pena definitiva aplicada supera os patamares que autorizariam, em tese, o regime semiaberto ou a substituição.<br>Carlos Leandro foi condenado a 11 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão; e Daiane a 8 anos e 6 meses de reclusão.<br>As penas elevadas, aliadas às circunstâncias concretas dos delitos, incluindo a associação para o tráfico e a reincidência de um dos réus, justificam a imposição do regime inicial fechado, em atenção ao disposto nos §§ 2º e 3º dos arts. 33 e 44, inciso I, ambos do Código Penal.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMOSTRADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE DEVIDAMENTE MAJORADA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>2. A existência do vínculo associativo estável e permanente entre o agravante e os corréus foi evidenciada de maneira adequada pelas instâncias ordinárias, ficando consignado nos autos que o agravante estava associado com o corréu Júlio para a prática do tráfico na cidade de Rinópolis/SP, de sorte que não há como absolvê-lo do delito de associação para o tráfico de drogas.<br>3. Não acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.<br>4. Mantida a sanção reclusiva, o regime inicial fechado deve ser mantido, nos termos do art. 33 do Código Penal, sendo também inviável a substituição da sanção corporal por restritiva de direitos, nos termos do inciso I do art. 44 do CP, em razão do quantum de pena.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 842.147/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por estelionato qualificado, com pedido de concessão do acordo de não persecução penal (ANPP) e, subsidiariamente, absolvição por insuficiência probatória, aplicação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão do acordo de não persecução penal, considerando a pena mínima dos delitos imputados.<br>3. A questão em discussão também envolve a análise da suficiência probatória para a condenação e a possibilidade de fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem afastou a aplicação do ANPP, pois a pena mínima dos delitos, em concurso material, supera quatro anos, inviabilizando o benefício.<br>5. A condenação foi fundamentada em provas orais e documentais que demonstraram a simulação de vínculos empregatícios para saque fraudulento de seguro-desemprego, não havendo insuficiência probatória.<br>6. A pena fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão impede a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal não é aplicável quando a pena mínima dos delitos, em concurso material, supera quatro anos. 2. A condenação por estelionato qualificado pode ser mantida com base em provas orais e documentais que demonstrem a simulação de vínculos empregatícios. 3. A fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são inviáveis quando a pena ultrapassa quatro anos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CP, art. 33, §2º, alínea "b"; CP, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 152.756/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no RHC 149.542/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021..<br>(AgRg no REsp n. 2.117.624/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA