DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 263):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS VIA - AUTOR QUE NEGAINTERNET BANKING T E R A U T O R I Z A D O A S TRANSFERÊNCIAS, BEM COMO REALIZADO OS EMPRÉSTIMOS EM QUESTÃO - TRANSAÇÕES REALIZADAS VIA "INTERNET BANKING" - TRANSFERÊNCIA DE VALORES VULTOSOS, QUE DESTOAM DO PERFIL DO CLIENTE - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA POR PARTE DO BANCO PARA OBSTAR TAIS TRANSAÇÕES - GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL PARA O QUAL O AUTOR NÃO CONTRIBUIU - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - POR MAIORIA.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou os arts. 14, caput e § 3º, inciso II, do CDC e art. 927 do Código Civil. Afirma que o dano ocorreu porque o consumidor forneceu dados sigilosos e permitiu o acesso às senhas/dispositivos pessoais. Sustenta que não houve falha na prestação do serviço, fortuito interno ou risco do serviço. Argumenta que o dano não decorreu do risco da atividade, mas da conduta da vítima e de terceiro, afastando a incidência da responsabilidade objetiva do parágrafo único.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 325 - 335), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação de restituição cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor negou ter autorizado dois empréstimos e cinco transações totalizando R$ 74.966,00, afirmando golpe de engenharia social e falha de segurança do banco. Sentença julgou procedentes os pedidos. O Tribunal de origem manteve a condenação por falha na prestação do serviço bancário.<br>Inicialmente, verifica-se que, quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC a parte não especificou a suposta omissão do acórdão, mas apenas alegou genericamente a negativa de prestação. Assim, é inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.<br>No mérito, o Tribunal de origem concluiu no sentido de que houve falha na prestação do serviço bancário, com transações vultosas fora do perfil do cliente e omissão do banco em adotar medidas de segurança e confirmação, reconhecendo golpe de engenharia social sem contribuição do autor, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 264-265):<br> .. verifico que foram realizadas transações via pix, com altos valores, que superaram a casa dos setenta mil reais.  considerando que os valores transferidos via pix eram muito vultosos, caberia ao banco não autorizar as operações, primando, assim, pela segurança do seu cliente. Quanto aos empréstimos realizados em valores de grande monta, da mesma forma, caberia ao réu entrar em contato o Autor para confirmar as contratações, mormente quando verificado que as mesmas destoavam do perfil de seu cliente, que possui renda mensal de pouco mais de três salários mínimos.<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que as operações e os empréstimos são válidos e que a responsabilidade do banco deve ser excluída por culpa exclusiva da vítima, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ<br>Nesse sentido, cito:<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DA TROCA DE CARTÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANTIDOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE<br>EMENTAS. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recur so seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, não se configurou a negativa de prestação jurisdicional, não havendo falar em prequestionamento ficto.<br>3. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual houve falha na prestação do serviço bancário ao não bloquear transações fraudulentas realizadas com o cartão de crédito da autora, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 2.224.324/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA