DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEIVID PROCENIA NUNES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS. PRELIMINAR (APELO DE Y. D. S.). SUSCITADA INÉPCIA DA DENÚNCIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA (FATO 1). INVIABILIDADE. DENÚNCIA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. (APELO DE Y. D. S.). PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E COERENTES DAS VÍTIMAS, CORROBORADOS PELOS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E, PELAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DOS ESTABELECIMENTOS FURTADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO VASTO. TESE DEFENSIVA ISOLADA NO CONTEXTO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO PRESERVADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A APELANTE DESEMPENHOU PAPEL DECISIVO NA CONSECUÇÃO DO CRIME, SENDO-LHE ATRIBUÍDA A FUNÇÃO DE VIGILÂNCIA, A FIM DE QUE SE GARANTISSE O SUCESSO DA EMPREITADA ILÍCITA. HIPÓTESE DE COAUTORIA. DOSIMETRIA. (APELO DE D. P. N.). 1. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS: DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR QUE O APELANTE DESCARRILHOU A PORTA PARA ADENTRAR NO ESTABELECIMENTO E FURTAR O NOTEBOOK (FATO 3), BEM COMO O ROMPIMENTO DO CADEADO QUE GUARDAVA A BICICLETA (FATO 2), AINDA QUE AUSENTE LAUDO PERICIAL. QUALIFICADORA DEVIDAMENTE CONFIGURADA DIANTE DAS IMAGENS DE SEGURANÇA DEMONSTRANDO OS DANOS CAUSADOS PELA AÇÃO DO APELANTE, CORROBORADAS, AINDA, PELOS RELATOS JUDICIAIS DAS VÍTIMAS. 2. DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DO POLICIAL CIVIL, BASEADOS NAS FILMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA, QUE INDICAM A PARTICIPAÇÃO CONJUNTA DOS DENUNCIADOS NA EMPREITADA CRIMINOSA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS QUE SE IMPÕE. 2. PRIMEIRA FASE. SÚPLICA DE EXCLUSÃO DO VETOR DA CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA PORQUE PRATICOU O CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO, O QUE DEMONSTRA TOTAL DESCASO COM A JUSTIÇA. AUMENTO DEVIDO. 3. SEGUNDA FASE. ALMEJADA A COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. APELANTE MULTIRREINCIDENTE. MAIOR REPROVABILIDADE DE SUA CONDUTA. ADEMAIS, FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) QUE SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL À ESPÉCIE, CONSIDERANDO QUE UMA CONDENAÇÃO FOI COMPENSADA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PONDERANDO-SE, ASSIM, OUTRAS QUATRO CONDENAÇÕES PARA A AGRAVANTE. 4. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL) EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. (APELO DE AMBOS). DESCABIMENTO. HABITUALIDADE CRIMINOSA QUE NÃO JUSTIFICA A APLICAÇÃO. REQUERIDA A DESCONSIDERAÇÃO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS. (APELO DE D. P. N.). SUSCITADA A AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO MONTANTE. INVIABILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE FORMULOU PEDIDO NA EXORDIAL. EXTENSÃO DO DANO DEMONSTRADA NOS AUTOS PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS, DEFESA QUE TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR ACERCA DO PEDIDO E CONTRADITAR AS PROVAS COLIGIDAS. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. VALORES FIXADOS QUE RESPEITARAM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 155, § 4º, IV (Fato 1) e no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV (Fatos 2 e 3), por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a qualificadora de rompimento de obstáculo foi mantida sem a realização de exame pericial direto e sem justificativa idônea para sua ausência, e porque foi afastada a continuidade delitiva entre os três furtos praticados em curto lapso, na mesma cidade e com modus operandi semelhante.<br>Alega que a qualificadora de rompimento de obstáculo deve ser excluída, pois os fatos deixaram vestígios e não houve exame pericial direto no local, nem motivo legítimo para dispensá-lo, sendo indevido suprir a perícia por depoimentos e imagens. Expõe que a manutenção da qualificadora contrariou as regras legais, impondo o afastamento do incremento e a preservação apenas do concurso de pessoas, com a consequente redução das penas dos Fatos 2 e 3.<br>Argumenta que há continuidade delitiva entre os Fatos 1, 2 e 3, porque praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo na comarca de Tubarão/SC, em intervalo inferior a trinta dias, com um único propósito de subtrações patrimoniais em concurso de agentes. Defende que não se aplicam os fundamentos de desígnios autônomos e habitualidade delitiva, requerendo a unificação com aplicação da fração de 1/5 (um quinto).<br>Requer, em suma, o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo e o reconhecimento da continuidade delitiva, com o redimensionamento das penas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Quanto à insurgência em relação qualificadora de rompimento de obstáculo não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade pois a reforma do julgado, que concluiu, com base em elementos de prova, pela existência da mencionada qualificadora. Decidir em sentido diverso exigiria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 196.933/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no AgRg no RHC n. 193.206/SE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024; AgRg no HC n. 668.492/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 900.532/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 769.337/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2024; AgRg no AREsp n. 1.669.495/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no HC n. 954.430/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/5/2025.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à continuidade delitiva:<br>As defesas almejam a aplicação da continuidade delitiva na fração de 1/5 (um quinto), em detrimento do cúmulo material de penas.<br>No entanto, razão não lhes assiste.<br>Isso porque, para caracterização da continuidade delitiva, faz-se necessário o preenchimento de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetivos (unidade de desígnios).<br> .. <br>No caso dos autos, em que pese o modus operandi na execução dos 3 delitos de furto ter sido muito semelhante, o qual, aliás, inclusive demonstrou um padrão adotado pelos acusados, representando de certa forma uma identidade criminosa dos réus, impossível reconhecer a aplicação da ficção jurídica do crime continuado.<br>Muito embora os fatos delitivos tenham sido praticados em lapso temporal subsequente, entre uma ação e outra, sendo o primeiro em 16 de abril de 2024, e os demais em 24 e 25 de abril 2024, não evidenciam a ocorrência da continuidade delitiva.<br>Logo, em relação ao requisito da unidade de desígnio, na espécie, não há falar em crime continuado, e sim em habitualidade criminosa ou reiteração criminosa, inclusive, em delitos contra o p atrimônio, vide ( evento 141, CERTANTCRIM1  a  evento 141, CERTANTCRIM4 ).<br>Mais uma vez, merece destaque o fundamento utilizado pela Juiz a quo, no sentido de que "os fatos delituosos foram praticados reiteradamente pelos acusados, de forma profissional, em desfavor de várias vítimas, sem unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos, verifica- se que está caracterizada a habitualidade criminosa, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva, inclusive porque conta com diversos crimes que, embora de mesma espécie, possuíram maneiras de execução distintas1. "<br>Em arremate: "A continuidade delitiva não é aplicável às hipóteses em que se constata que o agente faz do crime seu meio de vida, e a existência de quatro condenações, pela prática de roubos, por agente que já havia praticado o mesmo delito anteriormente e cometeu mais um durante o cumprimento da pena, é evidência de tal habitualidade criminosa.  ..  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5030028-27.2022.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 13-12-2022). Grifei.<br>Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão defensiva (fls. 905/906).<br>A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou a orientação de que, com base na teoria objetivo-subjetiva ou mista, o reconhecimento da continuidade delitiva demanda, além do preenchimento dos requisitos objetivos (pluralidade de ações e mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução), o preenchimento do requisito subjetivo da unidade de desígnios na prática dos delitos ou vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos (AgRg no HC n. 710.408/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 721.691/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 12.6.2023; AgRg no HC n. 766.079/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 817.798/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 25.10.2023; AgRg no HC n. 854.096/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 787.656/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31.3.2023; AgRg no HC n. 748.279/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.2.2023).<br>Por outro lado, as Turmas que integram a Terceira Seção do STJ também têm adotado o entendimento de que a habitualidade criminosa do agente afasta a caracterização da continuidade delitiva, por não estar presente o vínculo subjetivo entre os delitos, em razão de terem sido individualmente planejados, não havendo um plano previamente elaborado pelo agente (AgRg no HC n. 902.518/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.092.681/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 887.756/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.4.2024; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.933.524/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024).<br>Além disso, não pode ser aplicada a continuidade delitiva entre delitos de espécies diferentes, pois tutelam bens jurídicos distintos, ainda que sejam do mesmo gênero  AgRg no HC n. 882.670/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024 (extorsão mediante sequestro e roubo); AgRg no HC n. 852.877/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024 (estupro qualificado e estupro de vulnerável); AgRg no HC n. 694.289/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.8.2023 (roubo e latrocínio) .<br>Quanto à conexão temporal, há entendimento firmado no STJ de que, em regra, não pode ser reconhecida a continuidade delitiva entre delitos que tiverem sido praticados em período superior a 30 dias, considerando serem diversas as condições de tempo (AgRg no REsp n. 2.052.168/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14.3.2024; AgRg no HC n. 876.370/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 7.3.2024; AgRg no HC n. 849.130/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.11.2023; AgRg no HC n. 857.694/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023).<br>Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Além disso, a reforma do julgado de origem, para fim de incidência da continuidade delitiva em razão do preenchimento de seu requisito subjetivo, por meio da aferição da unidade de desígnios, ou de seus elementos objetivos previstos no art. 71 do CP, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 721.691/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 12.6.2023; AgRg no HC n. 740.228/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 766.079/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 831.796/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024; AgRg no HC n. 887.756/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024).<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA