DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO ELISEU DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a", contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Recurso em Sentido Estrito n. 050815-63.2020.8.06.0161).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 40 anos de reclusão, pela prática dos crimes de homicídio qualificado e participação em organização criminosa, tipificados nos arts. 121, § 2º, I, IV e V, do Código Penal, e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2003.<br>Segundo informa a defesa, foi interposto recurso de apelação, que não foi conhecido.<br>A defesa interpôs recurso em sentido estrito. O Tribunal local, por sua vez, manteve a decisão, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 770/771):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL CONTRA SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO FUNDAMENTO AO QUAL SE BUSCA A IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO NO QUINQUÍDIO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelações interpostas em julgamentos do Tribunal do Júri possuem caráter limitado, não permitindo à instância superior a reanálise completa da causa, o que restringe o julgamento aos fundamentos e razões apresentados no momento da interposição do recurso. 2. Ao apresentar o recurso, deve ser indicado especificamente o dispositivo legal sob o qual será realizado a revisão processual. Uma vez que a previsão legal não restar cumprida ou corrigida dentro do prazo legal, o recurso não poderá ser conhecido. 3. Dessa forma, embora o recorrente alegue que a fundamentação da apelação neste caso poderia ser apresentada apenas nas razões recursais, tal entendimento só é válido quando a correção do vício é realizada dentro do prazo de 5 dias, conforme previsto no art. 593 do CPP. Todavia, ao examinar os autos, constato que a parte não se manifestou dentro desse prazo. Assim, em consonância com o entendimento já mencionado deste egrégio Tribunal de Justiça, a manutenção do, não conhecimento do recurso é medida que se impõe, não havendo qualquer irregularidade na decisão ora impugnada. 4. Recurso conhecido e improvido. (fls. 614/615)<br>Neste recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 593, III, e 600, § 4º, do Código de Processo Penal.<br>Em suma, sustenta que, no âmbito do procedimento do Tribunal do Júri, caracteriza mera irregularidade a interposição de recurso sem indicação  ou com indicação errônea  de uma das alíneas do inciso III do art. 593 do CPP, não podendo ser obstada a análise da matéria.<br>Alega, ainda, que, embora o acórdão recorrido tenha apontado que a defesa teria deixado de apresentar razões recursais, tal conclusão destoa da realidade dos autos, uma vez que a não apresentação das razões decorreu do não conhecimento do recurso.<br>Requer, assim, o provimento do recurso especial para determinar o recebimento da apelação, com a abertura de prazo para apresentação das razões (e-STJ fls. 635/650).<br>O recurso especial foi admitido (e-STJ fls. 676/678).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento (e-STJ fls. 770/774).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso reúne as condições de admissibilidade.<br>O Tribunal local, ao apreciar a questão, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 615/622):<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, é de se conhecer do presente Recurso em Sentido Estrito.<br>Inicialmente, observo que é apelações interpostas em julgamentos do Tribunal do Júri possuem caráter limitado, não permitindo à instância superior a reanálise completa da causa, o que restringe o julgamento aos fundamentos e razões apresentados no momento da interposição do recurso.<br>Desse modo, ao apresentar o recurso, deve ser indicado especificamente o dispositivo legal sob o qual será realizado a revisão processual. Uma vez que a previsão legal não restar cumprida ou corrigida dentro do prazo legal, o recurso não poderá ser conhecido.<br>Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal emitiu a Súmula nº 713: "O efeito devolutivo contra as decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição". Além disso, decidiu:<br> .. <br>Dessa forma, embora o recorrente alegue que a fundamentação da apelação neste caso poderia ser apresentada apenas nas razões recursais, tal entendimento só é válido quando a correção do vício é realizada dentro do prazo de 5 dias, conforme previsto no art. 593 do CPP. Todavia, ao examinar os autos, constato que a parte não se manifestou dentro desse prazo. Observa-se, às fls. 549, que o recorrente colacionou termo de apelação de maneira vaga e genérica, uma vez que não declinou os motivos de sua insurgência, nos termos do art. 593, III do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, embora o recorrente alegue que a fundamentação da apelação neste caso poderia ser apresentada apenas nas razões recursais, tal entendimento só é válido quando a correção do vício é realizada dentro do prazo de 5 dias, conforme previsto no art. 593 do CPP. Todavia, ao examinar os autos, constato que a parte não se manifestou dentro desse prazo. Observa-se, às fls. 549, que o recorrente colacionou termo de apelação de maneira vaga e genérica, uma vez que não declinou os motivos de sua insurgência, nos termos do art. 593, III do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, conheço do presente recurso para lhe negar-lhe provimento.<br>Como se sabe, conforme a Súmula n. 713/STF, no âmbito do procedimento especial do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo da apelação criminal é adstrito aos fundamentos nela empregados, limitando-se, por consequência, ao campo de apreciação da Corte local, a qual está vinculada aos limites fixados na interposição.<br>Por essa razão, incumbe ao recorrente, no termo de interposição, delimitar a insurgência indicando uma das alíneas do art. 593 do CPP, sob pena de não conhecimento do recurso. No entanto, nos termos da orientação desta Corte, a ausência de indicação das alíneas do referido dispositivo, no termo ou petição de interposição, consubstancia mera irregularidade, podendo ser sanada mediante apresentação das razões recursais.<br>No caso em apreço, constata-se que, embora o recorrente não tenha apontado qual das alíneas do art. 593 do CPP fundamentava sua insurgência, trata-se de mera irregularidade, possível de ser sanada quando da apresentação das razões recursais, nos termos da orientação desta Corte.<br>Tal compreensão também prestigia os princípios do acesso à justiça, da proporcionalidade, do contraditório e da ampla defesa, os quais devem ser observados pelo julgador, sobretudo no âmbito do processo penal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. SÚMULA 713 DO STF. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO INCISO DO ART. 593 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE DELIMITAM O PEDIDO.<br>1. O Tribunal, ao apreciar a apelação contra sentença do Tribunal do Júri, está vinculado aos limites de sua interposição, delimitados no termo ou na petição de interposição do recurso. Inteligência da Súmula 713 do STF.<br>2. A parte deve apresentar, na petição de interposição, o motivo do seu inconformismo, deixando expressa a alínea do inciso III do art. 593 do CPP, em que fundamenta seu recurso.<br>3. Contudo, "a ausência de indicação de uma das alíneas do referido dispositivo, no termo ou petição de interposição, acarreta mera irregularidade se, nas razões recursais, a defesa apresenta fundamentos para o apelo e os delimita em seu pedido" (AgRg no AREsp 1122433/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019), situação que se faz presente.<br>4. Delimitado o pedido nas razões de apelação, de revisão da aplicação da pena, que se subsume à alínea "c" do inciso III do art. 593 do CPP, seria de ser conhecido o recurso de apelação.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.946.718/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA REVISTA EM SEGUNDO GRAU. PLEITO FORMULADO PELA DEFESA. RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA N. 713 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O réu manifestou interesse em recorrer, o que fez de forma genérica, e, ao apresentar as razões recursais, o defensor deixou de indicar em qual alínea do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal estaria embasado o apelo, mas requereu a revisão da dosimetria quando pleiteou essencialmente a redução da reprimenda imposta ao sentenciado.<br>2. A ausência de indicação de uma das alíneas do referido dispositivo, no termo ou petição de interposição, acarreta mera irregularidade se, nas razões recursais, a defesa apresenta fundamentos para o apelo e os delimita em seu pedido. Precedentes.<br>3. O apego exacerbado ao formalismo - o que se diferencia do respeito às formas processuais - não pode prevalecer sobre os princípios constitucionais do contraditório e da plenitude de defesa, em evidente prejuízo ao réu. 4. Mantido o acórdão proferido pelo Tribunal estadual, especialmente por haver sido reconhecida a existência de erro/injustiça na aplicação da pena, fator que inclusive permitiria a concessão de habeas corpus de ofício.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.122.433/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019, grifei.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido, determinando que a Corte local, uma vez cumpridos os demais requisitos de admissibilidade recursal, intime o recorrente para apresentar suas razões recursais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA