DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por REDE BRISAS PREMIUM COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu a subida de recurso especial (fls. 311-313).<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 167):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Fixação de termo inicial para incidência de astreinte. Agravante que apenas defende a impossibilidade de cobrança da multa alegando questão prejudicial. Carga decisória que se concentra no termo a quo fixado, contra o qual não se insurge a recorrente. Juízo que consignou que o cumprimento do valor acumulado da multa deverá ser objeto de pedido futuro. Impossibilidade de apreciação das questões suscitadas no recurso, sob pena de indevida supressão de instância. Nomeação de administrador judicial. Pronunciamento que se caracteriza como despacho de mero impulso. Inexistência de potencial lesivo. Irrecorribilidade. Alegação de competência exclusiva do Juízo Recuperacional para deliberar acerca da prática de atos constritivos em face do patrimônio da recuperanda. Questão que não guarda relação com a decisão agravada. Razões dissociadas. Recurso não conhecido. AGRAVO INTERNO. Recurso tirado contra decisão que negou a concessão de efeito suspensivo. Recurso prejudicado ante o não conhecimento do agravo de instrumento.<br>No recurso especial (fls. 232-265), a recorrente alega, em síntese: (i) violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC, por suposta omissão de fundamentação no acórdão recorrido e nos embargos de declaração; e (ii) violação dos arts. 203, §§ 2º e 3º, 1.001 e 1.015, parágrafo único, do CPC, ao argumento de que a nomeação de administrador judicial teria natureza decisória e potencial lesivo, sendo, portanto, recorrível por agravo de instrumento. Sustenta, ainda, dissídio jurisprudencial quanto aos mesmos dispositivos, com paradigmas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 288-304).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 311-313), o que ensejou o presente agravo em recurso especial (fls. 316-344).<br>Apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 350-361).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Considerando o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal do agravo, passo diretamente ao julgamento do recurso especial, nos termos do art. 1.042, § 5º, do CPC.<br>1. Da violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC<br>O provimento de recurso especial com fundamento em violação do art. 1.022, inciso II, do CPC exige a demonstração, de forma fundamentada, dos seguintes requisitos:<br>(i) que a matéria alegadamente omitida tenha sido previamente suscitada na apelação, no agravo ou nas respectivas contrarrazões, ou, alternativamente, que se trate de questão de ordem pública passível de apreciação ex officio pelas instâncias ordinárias, em qualquer fase do processo;<br>(ii) que tenham sido opostos embargos de declaração com o objetivo de apontar expressamente à instância local a omissão a ser sanada;<br>(iii) que a tese omitida seja relevante para o desfecho do julgamento, de modo que sua análise possa conduzir à anulação ou à reforma do acórdão, ou ainda revelar a existência de contradição na fundamentação adotada;<br>(iv) que não haja outro fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a manutenção do acórdão recorrido.<br>Em sua peça recursal, o recorrente alega que o acórdão impugnado padece de vício de omissão, pois não teria se manifestado sobre o seguinte ponto suscitado (fl. 240):<br>A medida deferida pelo MM. Juízo de Primeiro Grau, consistente na nomeação de Administrador Judicial, é totalmente atípica ao procedimento executivo originária, porquanto estranha à demanda que versa sobre execução de obrigação de fazer e de não fazer, e, ainda, possui elevado potencial lesivo à postulante, haja vista que materializará ato de constrição sobre fluxo de caixa de empresa "Em Recuperação Judicial", o que torna evidente que o pronunciamento, exarado pelo R. Juiz de Piso, possui natureza decisória, e, por conseguinte, se qualifica como decisão interlocutória, jamais como mero despacho.<br>No entanto, o Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre essa questão, mas entendeu que o provimento jurisdicional que nomeou o administrador judicial não revelara natureza decisória. Confira-se (fls. 206-207):<br>No mais, salienta-se que a nomeação de administrador judicial no cumprimento de sentença se trata de mero andamento da marcha processual, não se vislumbrando potencial lesivo que permita o conhecimento deste agravo de instrumento. Vale dizer, no que diz respeito à nomeação de administrador judicial, o pronunciamento judicial impugnado neste agravo de instrumento longe está de configurar decisão interlocutória, posto que na verdade não resolve qualquer incidente. Pelo contrário, se caracteriza como mero despacho, desprovido de qualquer carga de lesividade, sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do artigo 1.001 do CPC.<br>Portanto, considerando que o acórdão recorrido abordou as questões suscitadas pelo recorrente, ainda que suscintamente, não há o que se falar em transgressão ao art. 1.022 do CPC.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que não há violação do artigo 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aplica o direito que considera adequado à situação, resolvendo completamente a controvérsia submetida à sua análise, mesmo que de forma diferente do que a parte desejava. Confiram-se os precedentes: AgInt no AREsp 1.833.510/MG, Terceira Turma, DJe de 19/8/2021; AgInt no REsp 1.846.186/SP, Quarta Turma, DJe de 11/6/2021; EDcl no AgInt no MS 24.113/DF, Corte Especial, DJe de 13/9/2019; REsp 1.761.119/SP, Corte Especial, DJe de 14/8/2019.<br>De igual modo, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do CPC, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.<br>O acórdão recorrido não é nulo, visto que a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. Nesse sentido, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>2. Da violação dos arts. 203, §§ 2º e 3º, 1.001 e 1.015, parágrafo único, do CPC<br>Aduz o recorrente ofensa aos arts. 203, §§ 2º e 3º, 1.001 e 1.015, parágrafo único, do CPC, ao argumento de que a nomeação de administrador judicial teria natureza decisória e potencial lesivo, sendo, portanto, recorrível por agravo de instrumento.<br>Em resumo, argumenta o recorrente que a nomeação de administrador judicial, determinada pelo Juízo de primeiro grau, é medida atípica e inadequada ao processo de execução de obrigação de fazer e não fazer, além de prejudicar empresa em recuperação judicial ao afetar seu fluxo de caixa. Trata-se, portanto, segundo defende, de decisão interlocutória, e não de simples despacho, o que admitiria a interposição de agravo de instrumento.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem assim decidiu a questão (fls. 206-207):<br>No mais, salienta-se que a nomeação de administrador judicial no cumprimento de sentença se trata de mero andamento da marcha processual, não se vislumbrando potencial lesivo que permita o conhecimento deste agravo de instrumento. Vale dizer, no que diz respeito à nomeação de administrador judicial, o pronunciamento judicial impugnado neste agravo de instrumento longe está de configurar decisão interlocutória, posto que na verdade não resolve qualquer incidente. Pelo contrário, se caracteriza como mero despacho, desprovido de qualquer carga de lesividade, sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do artigo 1.001 do CPC.<br>Ora, para aferir se o provimento jurisdicional que nomeou o administrador judicial possui natureza decisória, é necessário verificar se essa nomeação decorre logicamente de decisão judicial anterior, configurando mero impulso oficial do processo  como entendeu o Tribunal de origem  ou se se trata de questão nova, surgida apenas no provimento impugnado por agravo de instrumento, resolvendo um ponto controvertido.<br>Entrementes, o exame dessa questão fática é inviável em recurso especial, uma vez que as instâncias ordinárias são soberanas na análise dos aspectos fáticos e probatórios do processo.<br>Com efeito, modificar o referido entendimento do Tribunal de origem, para concluir no sentido pretendido pelo recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Anota-se, ainda, que o caso não se trata de revaloração de provas (quando se mantém a realidade fática definida pelo Tribunal de origem), admissível em recurso especial, mas de simples reexame de provas.<br>Nesse mesmo sentido, cito:<br> .. . A Corte de origem, decidiu com base nos fatos e provas acostados aos autos. Assim, para a desconstituição da conclusão alcançada, no sentido de ver reconhecida a decisão recorrida como decisão interlocutória, recorrível por meio de agravo de instrumento, como pretende o agravante, seria necessário o reexame do acervo fático e probatório dos autos, procedimento inviável, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.  .. .<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.892.801/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>3. Do dissídio jurisprudencial<br>Por derradeiro, o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, porque os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à mesma tese jurídica, o que é o caso dos autos.<br>É o que os seguintes julgados demonstram:<br> ..  5. O dissídio não pode ser conhecido, seja pela deficiência do cotejo analítico apresentado, seja porque os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.831.183/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br> .. . XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br> .. . 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.049.353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)<br>Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de condenar em honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) em razão da ausência de fixação da verba pelo juízo de origem.<br>Publique-se. In timem-se.<br>EMENTA