DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MEILA GURTENSTEN FABRI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Ação Cautelar Inominada Criminal n. 0130887-80.2025.8.16.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porquanto (e-STJ fl. 4):<br> .. <br>No momento da abordagem, o requerido apresentou um salvo-conduto (proferido pela da 9ª Vara Federal de Curitiba nos autos nº 5059855-79.2024.4.04.7000/PR), que, segundo informações, autorizava o cultivo de 32 plantas de cannabis medicinal em estágio de floração, mensalmente, para fins terapêuticos (mov. 1.6 dos autos de origem).<br>Não obstante a apresentação da referida autorização judicial, a diligência policial resultou na apreensão de material que, em muito, excedia os limites de tal salvo conduto, devidamente descritos no auto de exibição e apreensão (mov. 1.27 dos autos de origem): 140 pés de maconha (106 em uma estufa e 34 na área externa), configurando um excedente de 437% em relação ao permitido; 17 embalagens plásticas contendo 2,680 kg de maconha (morrugas) prontas para comercialização, armazenadas em um tambor; 8,902 kg de maconha (morrugas) congeladas em sacolas, supostamente destinadas à fabricação de haxixe; 54 gramas de haxixe puro; 9 cigarros de maconha prontos (10 gramas); diversas embalagens plásticas para acondicionamento; uma balança do tipo comercial; e R$ 2.860,00 e 140 Euros em espécie. O total de drogas processadas ou em processamento totalizava mais de 11,5 kg.<br>O Juízo de origem, verificando não haver prática criminosa, uma vez que a droga seria utilizada para uso medicinal, concedeu liberdade provisória ao paciente mediante o cumprimento de medidas cautelares (e-STJ fls. 24/29).<br>Irresignado, o Ministério Público estadual apresentou medida cautelar inominada com pedido liminar perante o Tribunal de Justiça, que deferiu o pleito liminar e decretou a prisão preventiva do investigado (e-STJ fls. 4/12).<br>Neste writ, aduz a defesa ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, não estando presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Defende que o paciente possui con dições pessoais favoráveis.<br>Pondera que o cultivo de Cannabis por si só não gera presunção de traficância bem como o delito não envolve violência ou grave ameaça.<br>Busca, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula da Suprema Corte), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, ainda mais diante do que consignou a Corte local (e-STJ fls. 12/13, grifei):<br> ..  Não se pode olvidar ainda que, segundo informações ministeriais contidas no mov. 17.1 dos autos de origem, cada grama de "morruga" é vendida no comércio ilegal pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a grama. Logo, a quantidade apreendida com o requerido totalizaria o valor comercial de R$ 3.474.600,00 (três milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil e seiscentos reais).<br>Com efeito, resta comprovado o fumus comissi delicti, demonstrada a materialidade delitiva e os fortes indícios de autoria, calcados especificamente no boletim de ocorrência nº 2025/1389160 (mov. 1.2 dos autos de origem), auto de exibição e apreensão (140 pés de maconha, mais de 11,5kg de drogas, diversas embalagens plásticas para acondicionamento, uma balança do tipo comercial, notas de dinheiro em espécie; mov. 1.27 dos autos de origem), depoimentos dos policiais militares (movs. 1.23 e 1.25 dos autos de origem), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.30 dos autos de origem), revelando a prática do delito com extrema concretude.<br>3.3 DO PERICULUM LIBERTATIS<br>O risco gerado pela liberdade do requerido neste momento processual é extremo, afigurando- se necessária a custódia cautelar para o acautelamento da ordem pública, nos termos do artigo 312 do<br>Código de Processo Penal. Fundamenta-se o periculum libertatis na gravidade concreta da infração, evidenciada pelo modus operandi e pelo volume de materiais apreendidos, elementos que demonstram a periculosidade do Sobreleva-se que, no caso vertente, o modus operandi do requerido é particularmente insidioso, na medida em que busca atuar na zona cinzenta da legalidade, valendo-se de exceção judicial concedida em contexto de terapia canábica para, na prática, montar logística de trafico de drogas em volume industrial.<br>O fato de justificar sua conduta na presença de salvo-conduto, mas ao mesmo tempo possuir quantidade de plantas deveras superior à autorizada, bem como possuir outros derivados de cannabis (haxixe e morruga) e instrumentos de pesagem e acondicionamento, indica uma estratégia criminosa de dissimulação de alto potencial ofensivo.<br>A quantidade de droga, conforme reconhecido pelo próprio Juiz das Garantias, era suficiente para abastecer centenas de usuários. A detenção de tal arsenal de entorpecentes prontos para a distribuição é uma circunstância que, de per si, demonstra a habitualidade e a escala da atividade ilícita.<br>A alegação de ausência de informações sobre "movimentação suspeita" ou "usuários" na propriedade rural não mitiga o risco, pois é inerente à sofisticação de grandes produtores buscar localidades isoladas justamente pisa evitar a fiscalização do varejo.<br>A concessão de liberdade provisória ao requerido, mediante fiança e outras cautelares, envia um sinal nefasto à comunidade quanto à impunidade de ações ilicitas que se utilizam de subterfúgios judiciais para sua concretização. O risco de reiteração delitiva é real, dedução objetiva e razoável das circunstâncias da apreensão.<br>* Poder Judiciário tem o dever de atuar com rigor diante de condutas que, pela sua concretude e sofisticação, demonstram a periculosidade social do agente e o risco real de prosseguimento da prática criminosa, que, no caso de tráfico de drogas em grandes volumes, mina a saúde pública e a segurança de toda a coletividade.<br>Logo, as questões formuladas, notadamente diante das peculiaridades do caso, necessitam de averiguação mais aprofundada pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado.<br>Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>A propósito, guardadas as devidas particularidades:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 349.925/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 345.456/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA