DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de REINALDO SANTOS PASSOS, sentenciado a 25 anos e 4 meses de reclusão, e 900 dias-multa, preso preventivamente, denunciado pelos crimes do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, do art. 297, caput, do Código Penal (14 vezes) e do art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, no âmbito da Operação Catarse.<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, em 13/10/2025, denegou a ordem (HC n.5012722-12.2025.4.02.0000/RJ) - (fls. 14/16).<br>Alega nulidade do acórdão p or fundamentação per relatione sem incorporação crítica, com ausência de motivação própria e de enfrentamento das teses defensivas.<br>Sustenta que a prisão preventiva foi decretada no mesmo dia da sentença, evidenciando influência indevida e antecipação da pena, que o descumprimento do monitoramento não autoriza conversão automática e que as demais cautelares eram cumpridas.<br>Menciona que houve tratamento mais brando a corréu em situação similar.<br>E, por fim, afirma que tem direito à substituição por prisão domiciliar por condição humanitária, porque possui 62 anos, diabetes mellitus tipo II e hipertensão arterial crônica, exigindo cuidados contínuos.<br>Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva, com concessão de prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, expedindo-se contramandado de prisão. No mérito, requer a concessão da ordem para relaxar a prisão por ausência de fundamentação, sem prejuízo de imposição de cautelares menos gravosas.<br>Este writ foi distribuído por prevenção do RHC n. 187.522/RJ.<br>É o relatório.<br>O writ não comporta seguimento.<br>Ao que se observa dos autos, não há documento essencial ao deslinde da controvérsia relacionado ao paciente, notadamente a cópia integral do acórdão impugnado, limitando-se o impetrante a anexar aos autos apenas a ementa do julgado (fls. 14/16).<br>É cediço que cabe ao advogado constituído o ônus de instruir o feito com as peças necessárias, além de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ.<br>A propósito, nesse sentido: AgRg no RHC n. 186.698/GO, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 31/3/2025; e AgRg no RHC n. 197.085/DF, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 8/8/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CATARSE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.<br>Habeas corpus não conhecido.