DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MAYCON FERREIRA SOTO MACHADO - preso pela prática, em tese, dos delitos de descumprimento de medidas protetivas de urgência e de ameaça, em contexto de violência doméstica (Processo n. 0071337-70.2025.8.19.0001) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0086048-83.2025.8.19.0000).<br>A impetração busca a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo singular, ao argumento de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação e dos requisitos da segregação preventiva, sustentada apenas na gravidade abstrata dos delitos, de forma genérica. Aduz desproporcionalidade da custódia cautelar, excessiva e mais gravosa que eventual pena em perspectiva, diante do quadro processual e da retratação da vítima. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Com efeito, a parte impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir suficientemente o writ com a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderiam dar suporte à premissa da defesa.<br>Como é sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em virtude de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução à parte impetrante.<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025; e RCD no HC n. 954.142/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024.<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. ÔNUS DA IMPETRANTE. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL. INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.<br>Inicial indeferida liminarmente.