DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de NESTOR SILVA SANTANA , impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do HC n. 2239043-52.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o Juiz das Execuções criminais, diante da prática de novo delito, fixou o regime fechado e decretou a perda de 1/3 de dias remidos (e-STJ, fls. 539/540).<br>Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que não conheceu da ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 555):<br>HABEAS CORPUS. Alegação de constrangimento ilegal. Inconformismo contra decisão que determinou a unificação de penas, fixou regime fechado, reconheceu a prática de falta grave e decretou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos anteriormente. Inadmissível a utilização do habeas corpus como substituto de recurso. Cabimento de Agravo em Execução, nos termos do artigo 197 da Lei de Execução Penal. Não constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Ordem não conhecida.<br>Neste recurso (e-STJ, fls. 565/574), a  defesa  sustenta que a decisão que decretou a regressão de regime do recorrente para o fechado e a perda dos dias remidos foi proferida sem a observância do devido processo legal, em especial, sem a realização da indispensável audiência de justificação.<br>Explica que a audiência de justificação é um ato formal, presidido pelo juiz da execução, onde o apenado pode apresentar sua versão dos fatos, produzir provas e exercer plenamente seu direito de defesa, com a presença obrigatória da defesa técnica e do Ministério Público.<br>Complementa que a unificação das penas, por si só, não autoriza um "salto" de regime do semiaberto para o fechado, desconsiderando a situação prisional anterior do apenado e o princípio da progressividade. Explica que o recorrente estava em regime semiaberto em uma das execuções.<br>Aduz, ainda, que a decisão de primeira instância, que cassou 1/3 (um terço) dos dias remidos do recorrente, carece de fundamentação idônea.<br>Diante  disso,  requer,  liminarmente  e  no  mérito,  seja declarada a nulidade da decisão de e-STJ fls. 395-396 dos autos da execução penal que decretou a regressão de regime e a perda dos dias remidos, pela ausência da devida audiência de justificação, determinando a realização de nova audiência de justificação. Alternativamente, seja mantido o regime semiaberto para o recorrente, com novo cálculo de eventuais benefícios, e afastada a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos ou, subsidiariamente, reduzida a fração para 1/6 (um sexto), devidamente fundamentada em elementos concretos e individualizados, considerando-se que o novo crime foi cometido sem violência e o tempo em que o sentenciado ficou sem delinquir.<br>É  o  relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Assim, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pelo provimento do recurso.<br>Oitiva judicial para apuração de falta grave<br>Ainda que o Tribunal não tenha conhecido da impetração, na prática, apreciou o mérito, do seguinte modo - STJ, fls. 559/560:<br> .. <br>Ademais, o Juízo a quo, diante da condenação superveniente por fato definido como crime doloso (PEC nº 0003989-62.2025.8.26.0996) unificou as penas e fixou o regime fechado, conforme autoriza o artigo 111, da Lei de Execução Penal.<br>Anoto ainda que o argumento de que o paciente estaria no regime semiaberto nos autos nº 0003989-62.2025.8.26.0996 não prospera, eis que, diante da unificação de penas, o Douto Juízo a quo reconsiderou a decisão anterior e indeferiu o pedido de progressão de regime (pág. 160 autos nº 0003989-62.2025.8.26.0996).<br>Por fim, diferentemente do quanto alegado pela Defesa, o sentenciado foi ouvido, nos termos do artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal (págs. 362/363), inclusive, na presença de Defensor, escorreita, portanto, a aplicação de falta grave, em conformidade com o princípio do devido processo legal, nos termos das teses nº 758 e 941 de repercussão geral, fixadas pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, bem como a perda dos dias remidos, na forma do artigo 127, da Lei de Execução Penal.<br>Imperioso destacar que a r. decisão combatida fundamentou adequadamente a fração adotada para a perda dos dias remidos, de modo que não se verifica inequívoca ilegalidade ou abuso de poder da autoridade coatora, a ser remediada pelo presente writ.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido.<br>Respeitado o entendimento do voto acima, no caso, como já houve a regressão definitiva de regime (e-STJ, fl. 539), a ausência de oitiva judicial prévia contraria o entendimento da jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME PRISIONAL. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ATO PROCESSUAL IMPRESCINDÍVEL. POSTERIOR DEFESA POR ESCRITO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se constata a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem não está obrigado a rebater minuciosamente cada ponto da argumentação das partes, desde que exponha de maneira contundente e precisa as razões pelas quais as suas pretensões foram acolhidas ou rejeitadas.<br>2. Ambas as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior consolidaram a compreensão de que, para a regressão definitiva de regime prisional, é imprescindível a prévia oitiva judicial do apenado em audiência de justificação, não sendo suficiente para suprir a falta do referido ato judicial a apresentação de defesa escrita, ainda que por intermédio de advogado.<br>3. Em razão das graves consequências decorrentes da regressão definitiva de regime prisional, a prévia oitiva do apenado em juízo, conforme determina o art. 118, § 2.º, da Lei de Execução Penal, constitui instrumento de autodefesa personalíssimo e oral, equiparável ao interrogatório na ação penal. Desse modo, a apresentação de razões defensivas por defensor técnico, por escrito, não supre a necessidade de que se realize a audiência de justificação para o exercício da autodefesa oralmente.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.164.391/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO DE JUSTIFICATIVA DIRIGIDA AO JUÍZO E ANALISADA POR ELE. ABSOLVIÇÃO DA FALTA GRAVE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a realização de audiência de justificação do reeducando, nos casos de regressão definitiva de regime prisional em decorrência da prática de falta disciplinar de natureza grave, nos termos do disposto no art. 118, § 2º, da Lei nº 7.210/84.  ..  (AgRg no HC 472.269/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019).<br>2- No caso, o executado apresentou suas justificativas tanto junto ao PAD quanto ao Juízo; no entanto, este não as aceitou, dentre outros motivos, porque, embora ele tenha negado a ingestão de bebidas, foi comprovado, por meio de relatório médico e termo de constatação de alcoolemia, que ele estava embriagado. De fato, em consulta ao site do SEEU, processo de execução n. 0149068-37.2018.8.09.0076, verifiquei que realmente a defesa juntou petição referente ao PAD, em 28/9/2021, movimentação n. 126.<br>3- Não tendo o Tribunal de Justiça se manifestado expressamente sobre a alegação defensiva de inexistência de provas da falta grave imputada ao ora agravante, inviável a manifestação desta Corte sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4- Na situação em exame, o Tribunal de Justiça se limitou a discorrer sobre a regressão de regime por salto e a oitiva judicial.<br>Nada disse, portanto, quanto às provas da falta grave, para reconhecimento da falta ou sua absolvição .<br>5- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 838.584/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE. PRIMAZIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA JUDICIAL NECESSÁRIA APENAS EM FACE DE REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. ANÁLISE DAS PROVAS PARA AFASTAMENTO DA FALTA. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em caso de prática de fato definido como crime doloso ou falta grave, consoante exegese do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é necessária a prévia oitiva judicial do apenado antes que se proceda à regressão de regime.<br>2. Referida audiência é dispensada tão somente quando se trata de regressão temporária de regime, visto que " a  jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é sólida em reconhecer a legalidade da regressão cautelar de regime prisional sem a audiência do apenado, sendo este procedimento exigido somente quando da regressão definitiva" (AgRg no HC n. 736.226/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022). Precedentes também do Supremo Tribunal Federal.<br>3. É forçoso esclarecer, ainda, que tal procedimento não se confunde com a audiência de justificação realizada para a apuração da infração disciplinar grave, de modo a esclarecer o contorno fático da falta, a qual, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena"" (AgRg no REsp n. 1.856.867/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/10/2020).<br>4. Na hipótese, não foi determinada a regressão definitiva, mas sim cautelar do sentenciado, o que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não ofende o teor do Enunciado Sumular n. 533, porquanto foi determinada a instauração do respectivo procedimento administrativo disciplinar antes que se proceda à regressão definitiva.<br>5. Ademais, a Corte local foi categórica ao ressaltar o descumprimento das condições impostas, "mormente descumprimento do horário de recolhimento em sua residência". Assim, desconstituir o julgado de origem - no sentido de que não houve análise das provas antes da imposição da penalidade - demandaria dilação probatória, providência vedada no exame do habeas corpus.<br>6 . Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 174.712/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>Dessa forma, necessário que o Juiz da execução determine a oitiva judicial, reapreciando, em seguida, a falta grave imputada.<br>Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus, conforme art. 34, XVIII, "c", regimento interno do superior tribunal de justiça, , para cassar o acórdão guerreado e a decisão de primeiro que aplicou a regressão definitiva ao regime fechado e a perda de dias remidos, determinando que outra seja proferida, com observância da prévia oitiva judicial do sentenciado.<br>Comunique-se esta decisão, com urgência, ao Juiz das execuções e ao Tribunal coator.<br>Intimem-se.<br>EMENTA