DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 512):<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA.<br>I - A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem ao território do órgão prolator da decisão, sendo ainda desnecessária a autorização expressa ou relação nominal dos servidores vinculados, alcançando todos os servidores integrantes da categoria beneficiada se o título não houver limitado expressamente os seus efeitos.<br>II - Caso dos autos em que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente, da sua lotação territorial, tendo em vista que o título judicial não limitou sua abrangência ao estado do Mato Grosso do Sul.<br>III - Recurso provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 578/583).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, §1º, 502, 503, 507 e 1.022, II, do CPC e 16 da Lei da Ação Civil Pública. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional e dissídio jurisprudencial , que "o Tema 1075 é inaplicável ao caso dos autos. Isso porque a decisão do Tema 1075/STF pela inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/85 (julgamento de abril/2021) foi muito superveniente ao ajuizamento da ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 (de 1997), e posterior ainda ao trânsito em julgado do título formado na ACP (ocorrido em 02/08/2019).  ..  Não se mostra possível, portanto, cogitar a aplicação ao caso dos autos do entendimento firmado no Tema 1075 de forma retroativa em desrespeito aos limites da coisa julgada (artigos 502, 503 e 507, do CPC), como entende o STF no Tema 733 de Repercussão Geral" (fls. 593/594).<br>Defende que "até a afetação do Tema 1075 não só não havia jurisprudência uniforme do STF quanto à inconstitucionalidade do art. 16, da LACP, mas sim, ao contrário, havia posicionamento prévio do STF pela constitucionalidade do art. 16, da LACP na ADI 1576 MC e no Tema 499 pela constitucionalidade da semelhante regra do art. 2º-A, da Lei n. 9.494/97, o que demonstra, com o a devida vênia, o equívoco do entendimento pela aplicação retroativa do entendimento posteriormente firmado no Tema 1075." (fl. 598).<br>Assevera que "Uma vez que o superveniente julgamento do RE 1.101.937 (Tema 1075/STF), que declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, não tem poder rescisório a ponto de desconstituir sentenças anteriores à decisão tomada naquela Repercussão Geral - exatamente como entende o STF no Tema 733/STF, descabida é a concessão de efeitos retroativos ao Tema 1075/STF, o que leva à necessária reforma do v. acórdão, com acolhimento da ilegitimidade ativa do Exequente que não resida no Estado do Mato Grosso do Sul (Estado de origem da Ação Coletiva executada), sob pena de violação aos artigos 16, da LACP, 502, 503 e 507, do CPC." (fl. 600).<br>Ressalta que, "Além de conceder retroatividade do decidido no Tema 1075/STF, o v. acórdão afastou a incidência do art. 16, da Lei da Ação Civil Pública, ao argumento de que a r. sentença executada não teria consignado a incidência da referida norma. Como exposto pela União ao longo de suas manifestações na lide, a Ação Civil Pública executada foi (o Ministério Público Federal), com o que, evidentemente, ajuizada com pedido limitado pelo Autor da ação não haveria como o magistrado daquela ação conceder efeitos maiores do que os que foram postulados pela parte, sendo descabida a necessidade de impor limites (isto é, de mencionar o art. 16, da LACP) ao que já tinha sido restringido no pedido do próprio Autor da lide." (fl. 600).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, colhe-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 516/519 ):<br>Verifico que o título judicial que a parte autora busca executar julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal nos seguintes termos:<br>"Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição."<br>Esta Corte confirmou a sentença, destacando-se da decisão proferida pela Des. Fed. Cecília Mello:<br>(..)<br>As posteriores decisões dos Tribunais Superiores, inclusive, corroboram o entendimento de que não houve limitação aos efeitos subjetivos da coisa julgada.<br>Destarte, revela-se incontroverso reconhecer que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente, da sua lotação territorial.<br>Assevero que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem ao território do órgão prolator da decisão, sendo ainda desnecessária a autorização expressa ou relação nominal dos servidores vinculados, alcançando todos os servidores integrantes da categoria beneficiada se o título não houver limitado expressamente os seus efeitos.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Ressalto, ainda, que o E. Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 1075 - RE 1101937), entendeu pela impossibilidade de limitação do direito por barreiras geográficas e declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997, que tinha por finalidade restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, fixando a seguinte tese:<br>(..)<br>O acórdão foi assim ementado:<br>(..)<br>Destarte, não prevalece o fundamento adotado pela sentença no sentido de afastar a legitimidade da parte autora em razão de o MPF (autor da Ação Civil Pública) no curso do processo ter apresentado relações "das entidades federais, ", tendo autárquicas e fundacionais que deverão integrar a lide como litisconsorte em vista que o título judicial não limitou sua abrangência ao estado do Mato Grosso do Sul.<br>Reforma-se, destarte a sentença para reconhecer a legitimidade da parte autora, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.<br>De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, §1º e 1.022, II do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).<br>No caso, constata-se que o Tribunal de origem se pronunciou expressamente acerca da aplicação do Tema 1.075 do STF à situação dos autos, tratando, inclusive, da coisa julgada formada no título.<br>Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>No mais, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. No caso, defende o recorrente, em suma, no que toca à violação aos arts. 502, 503 e 507 do CPC, que não é possível a concessão de efeitos retroativos ao Tema 1.075/STF. Contudo, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando que não houve limitação territorial no título judicial. Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: Agint no AREsp 1.571.937/PA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020; Agint no AREsp 1.419.058/BA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/9/2019 e Agint no AREsp 1.004.149/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/6/2018.<br>Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Confiram-se, a propósito, as seguintes decisões monocráticas proferidas em hipótese semelhante: AREsp 3046209, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJE 11/11/2025; AREsp 2993834, Relator Ministro Afrânio Vilela, DJE 11/11/2025; REsp 2242732, Relatora Ministra Regina Helena, DJE 07/11/2025; AREsp 3029398, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJE 05/11/2025.<br>Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA