DECISÃO<br>Trata-se de recurso interposto por SUELEN GARCIAS IZAGUIRRY contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Habeas Corpus n. 5311558-24.2025.8.21.7000 - fls. 37/41).<br>A recorrente reitera os argumentos apresentados na petição inicial do writ, sustentando que a prisão preventiva configura constrangimento ilegal, em razão da ausência dos requisitos legais e de fundamentação idônea, ressaltando, ainda, ser mãe de filhos menores de doze anos, inclusive de um lactente de seis meses.<br>Requer o provimento do recurso para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>O inconformismo não merece ser conhecido.<br>Com efeito, ao que se observa dos autos, não há documentos essenciais ao deslinde da controvérsia relacionados à recorrente, notadamente a cópia do decreto prisional e do auto de prisão em flagrante.<br>É cediço que cabe ao advogado constituído o ônus de instruir o feito com as peças necessárias, além de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no recurso ordinário.<br>Nesse sentido, cito: AgRg no HC n. 702.560/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/2/2022; e RHC n. 134.960/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 7/10/2021.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES.<br>Recurso não conhecido.