DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GUSTAVO ALBERTO VIEIRA MONCALVES, condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa.<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, em 18/2/2025, indeferiu a revisão criminal (Revisão Criminal n. 0009476-28.2024.8.26.0000).<br>Alega prova ilícita decorrente de flagrante preparado/forjado, com atuação de organização criminosa inserida no DENARC, liderada por ALEXANDRE CASSIMIRO LAGES e MARCELO ATHIE, visando à extorsão e à apropriação de drogas ("puxada").<br>Afirma inidoneidade das testemunhas-chave (policial condutor e "testemunha protegida") que posteriormente, no bojo da Operação Dark Side foram condenados por organização criminosa enquistada no coração do DENARC, especializada em forjar flagrantes para se apropriar de drogas e extorquir suas vítimas.<br>Defende a possibilidade de revaloração, na via mandamental, de fatos incontroversos e do controle da racionalidade/suficiência das provas fixadas na origem, sem revolvimento probatório, em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>Aponta violação da cadeia de custódia: lavratura do flagrante quase 24 horas após os fatos, discrepâncias de horário, local e quantidade de entorpecentes apreendidos (80 kg versus 97,6 kg), delegacia diversa da lotação do condutor e manuseio por agentes corruptos, posteriormente condenados; razão pela qual requer o expurgo da prova material e, consequentemente, sua absolvição.<br>Sustenta cerceamento de defesa pela negativa de nova perícia químico-toxicológica e de acesso a informações sobre a situação processual dos policiais, configurando perda de uma chance probatória e afronta à ampla defesa e ao contraditório (fls. 33/34 e 42/44).<br>Invoca o princípio da presunção de inocência e o in dubio pro reo, afirmando insuficiência do standard probatório e impossibilidade de condenação "acima de qualquer dúvida razoável" diante das inconsistências e da inidoneidade das fontes.<br>Rechaça o enquadramento da revisão criminal como "segunda apelação"; afirma cabimento nos termos do art. 621, II e III, do Código de Processo Penal, diante de depoimentos e documentos comprovadamente falsos e de novas provas de inocência derivadas da condenação posterior das testemunhas-chaves do delito.<br>Em caráter liminar, pede suspensão imediata dos efeitos da condenação e expedição de alvará de soltura (fl. 46).<br>No mérito, requer: a) declaração de ilegalidade de todas as provas obtidas mediante ardil policial e atuação criminosa dos agentes, com expurgo integral e absolvição, à luz dos arts. 5º, LVI e LVII, da Constituição, do art. 157 do Código de Processo Penal, e da Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal (fl. 46); e b) subsidiariamente, revisão da dosimetria com aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, individualização da pena e afastamento de bis in idem, reconhecendo que o paciente foi vítima, e não integrante de organização criminosa (fl. 46).<br>É o relatório.<br>A absolvição postulada demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Afastar a credibilidade de testemunhas, invalidar a prova material por suposta quebra de cadeia de custódia, reconstituir a dinâmica dos fatos e reconhecer ilicitude por derivação reclamam exame minucioso de elementos fáticos, cotejo de versões, reconstrução de circunstâncias e aferição técnica do manuseio de vestígios - providências incompatíveis com o rito célere e cognição sumária do habeas corpus.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a tese de flagrante preparado/forjado exige ampla dilação probatória. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. VENDA DE MEDICAMENTO DE USO CONTROLADO SEM RECEITUÁRIO MÉDICO. FLAGRANTE PREPARADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "não se pode falar em flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que é de ação múltipla, consumando-se, no presente caso, já pela conduta preexistente de transportar e trazer consigo a substância entorpecente" (AgRg no AREsp n. 1.954.924/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).<br>2. No caso, o acolhimento da tese defensiva de que o flagrante teria sido preparado pelos agentes policiais demandaria ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 174.265/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023 - grifo nosso).<br>O acórdão destacou que nada foi trazido aos autos comprovando que, nesse processo em específico, o referido agente tenha provocado a ação criminosa (fl. 57) e que as inconsistências apontadas não bastam para demonstrar a alegada nulidade da prova (fl. 58), sinalizando a necessidade de incursão probatória aprofundada para rever tal entendimento, o que é inviável nesta via.<br>A revisão da responsabilidade penal do paciente, com declaração de atipicidade por crime impossível (flagrante provocado), demanda apuração sobre indução, controle do iter criminis e efetiva viabilidade de consumação - questões dependentes de prova concreta e não de mera inferência normativa. O acórdão delimitou o quadro em que houve hipótese de flagrante esperado, plenamente admitido pelo ordenamento jurídico pátrio, concluindo pela suficiência do conjunto probatório fixado nas instâncias ordinárias. Superar esse juízo para absolver implicaria rediscutir fatos e provas, o que excede o âmbito do writ.<br>Em suma, os pedidos de absolvição por prova ilícita, flagrante preparado/forjado, inidoneidade testemunhal e quebra da cadeia de custódia demandam reexame fático-probatório amplo e aprofundado, incompatível com o habeas corpus. À míngua de ilegalidade flagrante, evidente e de pronta constatação, não há como desconstituir a condenação na estreita via eleita, como reconhecido no acórdão revisional.<br>Por fim, também não há como deferir o pedido subsidiário de revisão da dosimetria da pena, pois o fundamento trazido pela defesa para aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado e para reestruturar a pena-base seria o fato de o réu não pertencer à organização criminosa e, sim, ser vítima dela. Contudo, para se chegar a essa conclusão seria necessário rever todos os fatos e provas do processo, circunstância que, como acima delineado, é incabível na via célere do habeas corpus.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU A REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO CORRUPTA DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PRESERVADA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.