DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 204):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS. SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. PAGAMENTO DEVIDO PELO ESTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O processo originário tramitou em cartório quando ainda se tratava de serventia não-oficializada, razão pela qual compete à fazenda pública ressarcir as despesas antecipadas pela parte contrária, bem como arcar com o pagamento integral das custas em favor da escrivã responsável pela respectiva serventia. Precedentes deste TJES e do c. STJ 2. Não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 20, § 1º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com base na ADI nº 1.498, vez que o e. STF, neste precedente, não previu a isenção do ente federativo sucumbente ao pagamento das despesas processuais em favor do titular da serventia judicial não-oficializada. 3. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.<br>Não houve oposição de embargos declaratórios.<br>Em seu recurso especial de fls. 220-244, a parte recorrente sustenta a inconstitucionalidade do art. 20, § 1º, da Lei estadual n. 9.974/2013.<br>Ainda, sustenta violação à garantia constitucional do devido processo legal, ao seguinte argumento:<br>Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que não houve regular formulação do pedido de cumprimento de sentença pela Sra. Escrivã, na forma do art. 534 do Código de Processo Civil, sendo o ofício requisitório será expedido de ofício pelo Juízo de Origem, em violação à garantia constitucional do devido processo legal e sonegando-se do IPAJM o direito de impugnar a presente execução na forma estabelecida pelo CPC.<br>Além disso, a parte recorrente aponta necessidade de observância do art. 1º da Lei Complementar Estadual n. 595/2011, ao seguinte raciocínio:<br>Entretanto, não obstante a existência de expressa previsão legal, analisando-se a r. Decisão agravada, verifica-se que o Juízo de origem não observou a previsão legislativa quanto à destinação dos recursos pretendidos a título de custas processuais remanescentes pela atuação da Sra. Escrivã e do necessário rateio do valor recolhido a título de taxa de fiscalização entre os fundos do TJES, MPES, DPE-ES e PGE-ES.<br>Por fim, argumenta acerca da necessidade de observância do art. 37, XI, da Constituição Federal, e existência de inconstitucionalidade por violação ao art. 5º , LV, da Constituição Federal.<br>O Tribunal de origem, às fls. 283-285, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Além disso, não se faz possível a admissibilidade do Recurso Especial quanto ao artigo 31, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como aos artigos 5º, inciso LV, e 37, inciso XI, da Constituição Federal, na medida em que "Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal" (STJ, AgInt no REsp n. 2.068.282/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023). Outrossim, no que diz respeito aos artigos 381 e 382, do Código Civil e ao artigo 534, do Código de Processo Civil, verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em Norma local e, para se chegar a conclusão diversa da alcançada pelo Órgão Julgador, seria necessário o exame da Lei Estadual nº 9.974/13, o que encontra óbice na Súmula nº 280, do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, dispondo que "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>(..)<br>Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.<br>Em seu agravo, às fls. 291-295, a parte agravante aduz que:<br>Pois bem. Nobre Ministro Relator, o agravante suscitou a violação ao art. 534 do CPC porquanto para fins de cumprimento de crédito devido a época em que a recorrida era serventuário de cartório não oficializado deve seguir o rito de cobrança de crédito particular. Explicou que a Lei Estadual nº 9.974/13 aplica-se às serventias oficializadas, até porque se utiliza do aparato estadual para cobrança dos seus créditos que, ao fim, pertencem ao próprio erário. Contudo, a utilização dos mecanismos estatais para cobrança de crédito à época em que a recorrida era delegatária de serviço público, uma vez que serventuária de cartório não oficializado, é violar a previsão do art. 534 do CPC que impõe ao credor dar início ao cumprimento de sentença. Nesse sentido ainda, tanto a violação aos art. 505 e ao art. 534 ambos do CPC não foram baseados na legislação local.<br>Ademais, alega que a análise da matéria discutida exige apenas revaloração das provas.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais e (ii) - aplicação do enunciado 280 da Súmula do STF, por analogia, em razão da impossibilidade de análise de legislação local na órbita do recurso especial.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, a parte recorrente deixou de infirmar, especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.