DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HECTOR HENRIQUE DECARA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, no julgamento do Agravo em Execução n. 0009598-93.2025.8.26.0521, deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público estadual, cassou a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a progressão do apenado ao regime aberto e determinou a realização de exame criminológico, a fim de se aferir a presença do requisito subjetivo para o benefício.<br>O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 92/93):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. CONCESSÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão ao regime aberto. O agravante sustenta a imprescindibilidade da realização de exame criminológico para avaliação do requisito subjetivo, requerendo a cassação da decisão concessiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo à progressão de regime, mesmo diante da existência de atestado de bom comportamento carcerário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame criminológico é necessário para apurar o preenchimento do requisito subjetivo à progressão de regime quando a conduta pretérita do sentenciado, notadamente a prática de falta grave durante a execução da pena, indica ausência de efetiva reabilitação. 4. O atestado de bom comportamento carcerário, por si só, não é suficiente para comprovar a aptidão subjetiva do apenado ao convívio social, pois se limita à observância das normas disciplinares internas, conforme artigos 85 e 88 da Resolução SAP nº 144/2010. 5. O histórico do sentenciado, aliado à natureza e gravidade dos crimes praticados, impõe a adoção de maior rigor na análise do mérito, sendo legítima a exigência de exame criminológico. 6. A eventual controvérsia quanto à irretroatividade da obrigatoriedade do exame criminológico trazida pela Lei nº 14.843/2024 não impede sua determinação no caso concreto, diante das peculiaridades da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para concessão de progressão de regime é legítima quando o histórico do apenado demonstra comprometimento do requisito.<br>Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime, não havendo motivo idôneo para a realização de exame criminológico.<br>Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão de primeira instância que concedeu o benefício.<br>Em decisão às e-STJ fls. 110/116, concedi a ordem para restabelecer a decisão do Juízo da Execução que promoveu o paciente ao regime aberto.<br>Após, aportou a esta Corte Superior ofício do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 125/132) informando que o Ministro Gilmar Mendes julgou procedente reclamação do Ministério Público do Estado de São Paulo para cassar a decisão proferida neste writ e "restabelecer a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a realização do exame criminológico como condição para a análise da progressão de regime do beneficiário (art. 161, parágrafo único, do RISTF)" - e-STJ fl. 131.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus, pela perda superveniente do seu objeto.<br>Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA