DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 6ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP (suscitante) e o Juízo Federal da 21ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF (suscitado).<br>Consta dos autos que, na origem, Silvia Karina Lopes da Silva e outros ajuizaram ação anulatória de cobrança de indébito c/c pedido de tutela antecipada c/c dano moral em face de Cassiana Crispim, José Carlos de Jesus Júnior, Antônio Leite Cavalcante Júnior e do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia - CONTER, objetivando a declaração de nulidade de processo administrativo instaurado pelo CONTER, que resultou na intimação dos autores a devolverem valores decorrentes de passagens aéreas".<br>A ação foi ajuizada e distribuída ao Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a exclusão dos particulares do polo passivo da demanda e, posteriormente, declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, em prevenção ao processo n. 5024764-07.2022.4.03.6100.<br>Remetidos os autos ao Juízo da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo, foi também reclinada a competência para o processamento e o julgamento do feito, determinando a devolução do feito ao Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos seguintes termos (fls. 441/442):<br>(..)<br>Contudo, importa destacar que a ação anulatória que subsidiou a redistribuição já se encontra sentenciada, tendo este Juízo reconhecido a perda superveniente do interesse processual do conselho regional a partir da r. decisão proferida nos autos da ação anulatória nº 1012671-52.2023.4.01.3400, em trâmite perante o Douto Juízo da 16aVara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou o afastamento da Junta Governativa do controle da Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER), transferindo-o para a Diretora-Secretária Cassiana Crispim de Araújo, eleita pelo Conselho Regional da 15a Região, juntamente com os eleitos para o 8º Corpo de Conselheiros Eleitos no Pleito Eleitoral Unificado do Sistema CONTER/CT Rs para o quadriênio de 2022 a 2026, consoante os termos que fundamentam a r. sentença prolatada em 08.05.2024 (ID nº 324406141 daqueles autos).<br>Há que se destacar que as ações judiciais de números 5013877-61.2022.4.03.6100, 5015146-39.2022.4.03.6100, 5027361- 46.2022.4.03.6100, 5028232-76.2022.4.03.6100 e 5000683-23.2024.4.03.6100, que também possuíam como objeto litígios diversos envolvendo os coautores da presente demanda e os atuais conselheiros que atuam na gestão do CONTER, vieram redistribuídas a este Juízo por conexão e tiveram desfecho idêntico, encontrando-se sentenciadas ou em grau recursal.<br>Nesse contexto, ainda que verificada a existência de conexão entre a presente demanda e a ação anulatória nº 5024764-07.2022.4.03.6100 - o que, salvo melhor juízo, não se configura, haja vista a ausência de identidade entre as partes e as causas de pedir -, a reunião de processos não mais se justificaria, inclusive sob a perspectiva da ausência de risco de prolação de decisões conflitantes entre si. Aplica-se ao caso, em verdade, a ressalva prevista na forma do art. 55, §1º do Código de Processo Civil.<br>Dessa forma, não reconheço a prevenção apontada, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e o julgamento da ação, determinando a devolução do feito ao Douto Juízo da 21aVara Federal Cível da Secão Judiciária do Distrito Federal, servindo a presente como razões na eventualidade de ser suscitado conflito negativo de competência.<br>Diante desse desate, os autos foram novamente encaminhados ao Juízo da 21ª Vara Federal Cível da SJ/DF, que determinou o encaminhamento dos autos ao Juízo da 6ª Vara Federal da SJ/SP com amparo nos fundamentos abaixo (fl. 444):<br>Por meio da decisão proferida no ID 2125170812, foi reconhecida a conexão da presente ação com o processo nº 5024764-07.2022.4.03.6100, declarada a incompetência deste Juízo e determinado "a remessa dos autos ao Juízo 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, em prevenção ao Processo nº 5024764-07.2022.4.03.6100".<br>Redistribuído o feito ao Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, foi prolatado decisum determinando a devolução dos autos à 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, ao argumento de que o processo nº 5024764-07.2022.4.03.6100 já havia sido sentenciado, não havendo motivos para reunião dos autos, na forma do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>No entanto, a decisão que reconheceu a conexão foi proferida no dia 02/05/2024 (ID 2125170812), antes da sentença prolatada no processo nº 5024764-07.2022.4.03.6100, em trâmite na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, a qual foi proferida no dia 08/05/2024 (ID 2158924706, p. 06), motivo pelo qual não incide a norma prevista no art. 55, § 1º, do CPC.<br>Além disso, o art. 66, parágrafo único, do CPC, dispõe que "o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito", razão pela qual determino o retorno dos presentes autos ao Juízo da 6aVara Federal da Seção Judiciária de São Paulo para, caso entenda necessário, suscitar o conflito de competência.<br>Reencaminhados os autos ao Juízo da 6ª Vara Federal da SJ/SP, foi suscitado o presente conflito de competência.<br>Em parecer de fls. 453-458, manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo Federal da 21ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF.<br>É o relatório.<br>Cinge-se a controvérsia à possibilidade de modificação da competência da presente ação (processo n. 1093499-35.2023.4.01.3400) da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por suposta conexão com a ação de procedimento comum (processo n. 5024764-07.2022.4.03.6100) da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo.<br>Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, identidade que não se observa no presente caso, em que as causas de pedir e os pedidos não são os mesmos.<br>Nesse sentido, não havendo conexão entre as referidas demandas, mostra-se incabível a declinação de competência, na linha da jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECE A INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO, EM FRAUDE CONTRA CREDORES, E INCIDENTE DE CONCURSO DE CREDORES, QUE PRESERVA O DEPÓSITO DO VALOR CORRESPONDENTE À QUITAÇÃO DO MESMO BEM. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. ART. 55, § 3º, DO CPC. INCONVENIÊNCIA DA REUNIÃO CONJUNTA DOS FEITOS PARA JULGAMENTO. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO COM EFICÁCIA "INTER PARTES". PRECLUSÃO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. PRECEDENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.Inexistente conexão ou conveniência para o julgamento conjunto das demandas, não há cogitar-se de conflito de competência. No caso, em que pese o imóvel objeto de ambas as demandas ser o mesmo, as partes, objetos e pedidos não se confundem; não havendo cogitar-se de conexão.<br>2. A extensão do conceito de conexão, para o fim de evitar decisões conflitantes, depende da conveniência do julgador, a teor da interpretação conferida por esta Corte ao § 3º do art. 55 do CPC. Caso em que a conveniência de reunião dos feitos para julgamento conjunto foi expressamente rechaçada pelo Juízo supostamente prevento, ante a compreensão de que a declaração judicial da ineficácia da venda, no processo envolvendo fraude contra credores, não geraria eficácia "erga omnes". Ademais, ficou consignado que a alegação da referida tese estaria preclusa, pois não teria sido deduzida em tempo oportuno no incidente do concurso de credores; e que, caso acolhida, prejudicaria o seguimento da marcha processual correspondente.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC 167.981/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2022, DJe 03/03/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA REAL EM CURSO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO POSSESSÓRIA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. REUNIÃO DOS FEITOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. INVIABILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O conflito de competência não está configurado, porquanto cada juízo atua no âmbito da respectiva competência. As ações em trâmite na Justiça Comum Federal são de natureza revisional e real, enquanto aquela em curso na Justiça Comum Estadual tem causa de pedir e pedidos diversos. A eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação da competência absoluta da Justiça Federal, o que impossibilita a reunião dos processos sob tal fundamento.<br>2. Conflito não caracterizado. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 178.949/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/08/2021, DJe 24/08/2021)<br>De mais a mais, conforme consignado no julgamento do Conflito de Competência n. 196.100/SP, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verificou-se que, nos autos do processo n. 5024764-07.2022.4.03.6100, o Juízo da 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual da parte autora.<br>Dessa forma, como bem ressaltado no parecer ministerial de fls. 453-458, a reunião de processos não mais se justificaria, inclusive sob a perspectiva da ausência de risco de prolação de decisões conflitantes entre si, nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO . COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.