DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por José Pedro Mendes, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Feder al.<br>Na origem, o feito decorre de execução de sentença contra o INSS, objetivando o recebimento de valores complementares à luz do Tema 810 do STF, que declarou inconstitucional a aplicação da TR como índice de correção monetária.<br>Após sentença que julgou extinta a execução, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao apelo, nos termos assim ementados (fl. 590):<br>PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. INAPLICABILIDADE.<br>1. O julgamento do Tema 810 pelo STF não implica a automática desconstituição do julgado exequendo, nem a possibilidade de reconhecimento da inexequibilidade do título judicial (mesmo em favor do exequente) na etapa de cumprimento de sentença (RE 730.562 - Tema 733 da repercussão geral - e ADI 2.418).<br>2. O trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu sem diferimento quanto aos critérios de correção monetária.<br>3. Imperiosa a observância da coisa julgada quanto aos critérios de correção previstos no título executivo, não há diferença a tal título a ser paga, não sendo possível o prosseguimento do cumprimento complementar da decisão exequenda.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 660-662).<br>Inconformada, a parte recorrente alega, nas razões do recurso especial, a violação do art. 525, § 15º, do CPC, afirmando que não há prescrição na hipótese, pois a execução tornou-se possível somente diante do julgamento do Tema 1170, de modo que o prazo seria contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Aduz a ofensa ao art. 102, III, a, b e c, da Constituição Federal, ao permitir a perpetuação de aplicação de legislação declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Suscita, ainda, a ofensa aos arts. 927, III, e 928, do CPC/2015, sustentando que o Tribunal de origem deixou de observar teses firmadas em Recurso Repetitivo nos Tribunais Superiores, notadamente os Temas 810, 1170 e 1361 do Supremo Tribunal Federal, incorrendo em afronta ao regime de precedentes obrigatórios.<br>Refutado juízo de conformação à luz dos Temas 810, 1.170, 1.361 do Supremo Tribunal Federal e 905 e 289 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 738-741), o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos (fls. 767-769) e, na sequência, admitiu o recurso especial (fls. 370-371).<br>É o relatório. Decido.<br>No caso, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 588-589):<br>A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral.<br>Aponta a parte recorrente que a conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC como critério de correção monetária aos benefícios previdenciários, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. Refere que o cálculo elaborado no feito está em desacordo com o que restou julgado pelo STF.<br> .. <br>O trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 19/05/2015, sem diferimento quanto aos critérios de correção monetária. O pagamento ocorreu em 06/2017, com expedição de requisição complementar em fevereiro de 2022 (evento 137, RPV1). A baixa definitiva ocorreu em 19/04/2022.<br>No presente caso, portanto, tendo o título executivo, transitado em julgado, definido expressamente a utilização da TR como índice de correção monetária, não há possibilidade de aplicação de índice diverso, salvo rescisória, uma vez que operada a preclusão.<br>O recurso não comporta provimento.<br>Hipótese que não contempla a majoração de honorários prevista no §11 do art. 85 do CPC, ante a ausência de fixação pelo juízo de origem.<br>Extrai-se, ainda, do acórdão proferido em juízo de retratação (fls. 738-740):<br>Após a reanálise dos autos, entendo que a decisão proferida pela Turma deste Tribunal (evento 65, RELVOTO1), ao julgar o presente recurso, realmente contraria o entendimento lançado pelo STF no julgamento do Tema nº 1170 e 1361.<br>No caso concreto, o título executivo definiu a TR como critério de correção para o cumprimento de sentença (evento 7, VOTO2).<br> .. <br>Ainda que a controvérsia do Tema 1.170 esteja estabelecida especificamente em relação aos juros moratórios, verifica-se que o próprio STF tem considerado que o julgamento do mérito do referido Tema também se aplica aos índices de correção monetária (RE 1364919, Rel. Ministro Luiz Fux; ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; e ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).<br>Assim cabível a aplicação do Tema 1170/STF, no ponto em que admite a aplicação do entendimento estabelecido no Tema 810/STF também para os casos em que já se tenha operado a coisa julgada.<br>A questão ainda foi pacificada com o julgamento em 27/11/2024 do Tema 1361 do STF, cuja tese firma dispõe: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG."<br>Nesse contexto, deve ser analisada a prescrição da pretensão executória.<br>Nos termos da Súmula n. 150 do STF, é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para ajuizamento da ação originária, ou seja, 5 anos.<br>Nas hipóteses em que o título executivo difere para a execução a fixação da correção monetária, tem-se que apenas após o julgamento da decisão do Tema 810 pelo STF o exequente pode exercer seu direito, ou seja, a partir de 03/03/2020, data do trânsito em julgado do referido tema, sendo este o termo inicial da prescrição executória.<br>No entanto, tendo o título executivo fixado os índices para a atualização monetária (caso dos autos) a serem aplicados no cumprimento do julgado, sem nada ressalvar, a prescrição quinquenal tem início na data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.<br>No caso, o acórdão transitado em julgado que fixou a TR como índice de correção monetária transitou em julgado em 19/05/2015 (evento 57).<br>Assim, resta prescrita a preten são.<br>De outro lado, revendo os autos, vê-se que as diferenças de correção monetária entre a TR (fixada no título) e o INPC (Tema 810) foram buscadas já no cumprimento inicial de sentença, encontrando-se preclusa a questão, pois acobertada pela coisa julgada.<br>Com efeito, os valores devidos foram inicialmente executados, já buscando a parte autora a substituição da TR pelo INPC. Foram opostos embargos à execução pelo INSS em 02/09/2015, alegando, dentre outras questões, o excesso de execução porque a parte embargada não observou os termos do título executivo, que manda aplicar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (nº 5006370- 55.2015.4.04.7009).<br>A sentença foi procedente (evento 11, SENT1) tendo apelado o autor, porém a sentença foi mantida neste Tribunal ( processo 5006370-55.2015.4.04.7009/TRF4, evento 50, RELVOTO2), cujo acórdão foi assim ementado:<br> .. <br>O recurso especial e o extraordinário tiveram seguimento negado e a decisão nos embargos à execução transitou em julgado em 21/10/2020 (evento 90, CERT1).<br>Em 18/04/2024 a parte autora novamente veio aos autos postular a execução de saldo complementar de correção monetária (evento 160, DOC1).<br>O INSS impugnou o pedido (evento 165, PET1).<br>Assim, embora fosse possível a aplicação dos Temas 1170 e 1361 para incidência do Tema 810, todos do STF, houve a prescrição da pretensão executória e a questão das diferenças de correção monetária já foi expressamente decidida nos autos em acórdão que julgou os embargos à execução e que transitou em julgado, encontrando-se preclusa a discussão.<br>Nesse contexto, apesar de o decidido inicialmente pela 5ª Turma estar em confronto com o Tema 1361 do STF, não foi observada a preclusão no caso concreto, pois a matéria já fora debatida e está acobertada por decisão transitada em julgado que acolheu o excesso de execução quanto às diferenças de correção entre a TR e o INPC.<br>Nessas circunstâncias, evidencia-se que os arts. 525, § 15º, 927, III, e 928 do Código de Processo Civil não foram apreciados pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se, à hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Por outro lado, depreende-se do art. 105, III, da Constituição Federal, que a competência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>Assim, muito embora a alegação da recorrente seja, em parte, de contrariedade a dispositivos infraconstitucionais, o seu argumento central, relativo ao direito à execução complementar, foi articulado com razões eminentemente constitucionais, notadamente envolvendo à aplicação dos entendimentos fixados pelo STF no julgamento dos Temas 810, 1.170 e 1.361, cuja apreciação incumbe apenas ao Pretório Excelso.<br>Dessa forma, constata-se que a resolução da questão controvertida com amparo na interpretação e na aplicação de regramentos, princípios e precedentes constitucionais, como a ocorrida em tela, inviabiliza o conhecimento da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial.<br>Nesse cenário, mesmo que ultrapassados os referidos óbices, verifica-se que a conclusão do acórdão hostilizado não destoa da linha adotada pelo STJ em casos semelhantes. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.<br>1. Não há como reconhecer o direito de a parte exequente postular as diferenças relativas à correção monetária após o trânsito em julgado da extinção do feito diante da preclusão.<br>2. Apesar de, ao tempo da sentença extintiva pender a conclusão do julgamento do Tema 810 do STF, incumbia à parte interessada impedir o trânsito em julgado e não deixar transcorrer o prazo sem manifestação oportuna.<br>3. Caso em que, no curso do cumprimento de sentença, houve intimação da parte exequente para se manifestar acerca do pagamento do valor requisitado, noticiando o integral cumprimento da obrigação executada, sob pena de extinção da execução. No entanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem ressalvar a determinação de diferimento, dando ensejo à extinção do feito executivo pelo pagamento.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2189425/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJEN 21/08/2025.)<br>Confiram-se, ainda: AREsp 2812896/SP, sob a relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, da Segunda Turma, publicado no DJEN em 03/10/2025; AREsp 2973318/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/10/2025; AREsp 2973415/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 03/09/2025;<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA