DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS BAPTISTA PEREIRA DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO no HC n. 1034500-36.2025.4.01.0000, em acórdão assim ementado (fls. 145-146):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA: NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. O trancamento da ação penal ou do inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia.<br>2. A denúncia imputa ao paciente a prática dos crimes previstos nos arts. 40 e 48 da Lei nº 9.605/1998, em concurso material (art. 69 do Código Penal), consistentes na supressão de vegetação nativa e impedimento da regeneração em área de proteção ambiental entre os anos de 2017 e 2019, em imóvel de sua titularidade.<br>3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve com clareza o fato delituoso, identifica o acusado, indica os dispositivos legais pertinentes e apresenta elementos mínimos de prova.<br>4. A peça acusatória contextualiza as ações de desmatamento, indicando o local, período, extensão do dano e instrumentos utilizados. A vinculação do paciente decorre da sua condição de proprietário e da admissão, em tese, de envolvimento na atividade de limpeza e desmate da área, conforme termo de declaração constante nos autos, relativo a engenheiro florestal que lhe presta serviços.<br>5. O conjunto probatório pré-processual, formado por autos de infração, relatório de fiscalização do IBAMA, laudo pericial e declarações, fornece elementos suficientes para aferição preliminar de materialidade e indícios de autoria, configurando justa causa para o prosseguimento da ação penal.<br>6. Ordem de habeas corpus que se denega.<br>Segundo os autos, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor do paciente, imputando-lhe a suposta prática dos crimes descritos no artigo 40 c/c artigo 40-A (causar dano direto às unidades de conservação) e no artigo 48 (impedir ou dificultar a regeneração natural da floresta), ambos da Lei n. 9.605/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal, por ter supostamente, entre os anos de 2017 e 2019, causado danos ambientais diretos à Área de Proteção Ambiental Nascentes do Rio Vermelho, situada no Município de Posse/GO, suprimindo 104 hectares, mediante desmatamento, e impedindo a regeneração natural de 38 hectares da vegetação desmatada, sem autorização dos órgão competentes.<br>A defesa, então, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão de decisão que recebeu a denúncia ser manifestamente inepta e carente de justa causa, proferida em afronta ao artigo 395, incisos I a III, do Código de Processo Penal, e ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.<br>Argumentou que a exordial acusatória não individualizou a conduta do paciente, tampouco demonstrou o nexo de causalidade entre o seu agir e os delitos imputados, configurando hipótese de responsabilização penal objetiva.<br>Afirmou que o órgão ministerial não logrou demonstrar a participação do paciente nos fatos, limitando-se a indicar sua condição de proprietário do imóvel rural, sem provas de que tenha ordenado ou consentido com o desmate.<br>Aduziu que o relatório do IBAMA e os autos de infração mencionados apenas o identificam como titular da fazenda, inexistindo elementos de autoria delitiva ou depoimentos que o vinculem ao dano ambiental.<br>Invocou precedentes que vedam a responsabilização penal objetiva, especialmente em delitos ambientais, e exigem a individualização da conduta do acusado como condição para o recebimento da denúncia.<br>O TRF da 1ª Região denegou a ordem pretendida.<br>No presente habeas corpus, a defesa insiste no trancamento da Ação Penal n. 1000532-12.2021.4.01.3506, ao argumento de que a denúncia é manifestamente inepta e carente de justa causa, em razão da absoluta ausência de nexo de causalidade entre a conduta imputada ao paciente e os supostos crimes descritos na denúncia, caracterizando inequívoca responsabilização penal objetiva, haja vista ter sido denunciado pelo simples fato de ser proprietário da área supostamente degradada.<br>Requer a concessão de medida liminar para suspender a audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 02/12/2025, às 11h, na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Formosa/GO.<br>No mérito, pugna pela concessão da ordem em favor do paciente, para trancar a ação penal por manifesta ausência de justa causa para o seu prosseguimento (artigo 648, inciso I, do CPP).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261 /SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Com relação ao pedido de trancamento da ação penal, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 141-145, grifamos):<br>O trancamento da ação penal ou do inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia. Nesse sentido: (..).<br>A peça acusatória narra que no dia 26 de abril de 2019, agentes de fiscalização do IBAMA, após deflagrarem a Operação "Caryocar", cujo objeto era fiscalizar polígonos de desmatamento identificados remotamente, dirigiram-se à Fazenda São Pedro, localizado em Posse/GO, em razão de imagens de satélites que indicavam supostos desmatamentos na Área de Proteção Ambiental Nascentes do Rio Vermelho.<br>Descreve que, durante a vistoria, foram identificadas infrações ambientais consistentes: a) no processo de avanço do desmate em área de 70,7651 hectares de vegetação nativa do cerrado, com uso do trator de pneu do tipo "pá carregadeira"; b) em dois polígonos de áreas desmatados de vegetação nativa do cerrado, sendo um de 27,1427 hectares, entre 24/2/2017 e 31/3/2019, e outro de 6,1975 hectares, entre 24/2/2017 e 5/4/2018; e c) no impedimento de regeneração natural de vegetação nativa em 38,2351 hectares, mediante o plantio de gramíneas exóticas, sem autorização dos órgãos ambientais competentes.<br>Detalha que foi expedido notificação ao paciente, na condição de proprietário da área, para apresentar autorização eventualmente concedida pelo ICMBio para supressão da vegetação no local, não tendo sido cumprido, razão pela qual foi expedido Auto de Infração 9172059, Termo de Apreensão - TA 9172059 e o Termo de Embargo - TE 782420.<br>Aponta que o Laudo Pericial 021/2020 SETEC/SR/DPF/DF corroborou as informações constantes no Relatório de Apuração de Infrações Administrativas Ambientais constantes do Processo 02010.001580/2019-87.<br>Quanto à autoria e materialidade, a denúncia assim descreveu:<br>"(..)<br>II - DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA<br>As materialidades das condutas típicas encontram-se consubstanciadas pelos documentos amealhados no âmbito do procedimento apuratório respectivo, notadamente o Auto de Infração n. 9172059-E (Num. 461607387 - Pág. 3) e Auto de Infração nº 9172060-E (Num. 461607376 - Pág. 10), o Relatório de Fiscalização IBAMA (Num. 461607376 - Pág. 11/17); e o Laudo Pericial n. 021/2020 - SETEC/SR/DPF/DF (Num. 461607376 - Pág. 58/71).<br>Os indícios suficientes de autoria dos delitos, a seu turno, são aferíveis a partir do cotejo dos elementos de prova acima eligidos, notadamente do Relatório de Fiscalização supramencionado, com relato detalhado emitido pelos agentes ambientais.<br>Resta, pois, evidenciada a presença da justa causa necessária para subsidiar a deflagração da persecutio criminis in judicio.<br>(..)".<br>Pois bem.<br>Os requisitos a serem observados na elaboração da peça acusatória estão previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, que determina que a denúncia ou queixa deve conter: a) exposição de fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; b) qualificação do acusado ou, quando impossível, os elementos que permitam sua identificação; c) classificação do crime; e d) rol de testemunhas, se houver. Tais requisitos visam assegurar a ampla defesa e o contraditório, fornecendo ao acusado informações claras e detalhadas sobre os fatos que lhe são imputados, permitindo a adequada preparação da sua defesa.<br>No caso concreto, verifica-se que a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto expõe de forma suficiente o fato delituoso e suas circunstâncias, identifica o acusado e indica a tipificação legal das condutas, além de apresentar o rol de testemunhas.<br>A peça inaugural descreve, de modo coerente e contextualizado, a ocorrência de supressão de vegetação nativa e impedimento de regeneração em área de preservação ambiental, indicando o período, o local, a extensão do dano, os instrumentos utilizados e os elementos probatórios que sustentam a imputação.<br>Desse modo, ainda que o paciente alegue ausência de individualização da conduta, a narrativa acusatória contém elementos mínimos que permitem compreender o nexo entre a propriedade da área e as ações de desmatamento e degradação ambiental, revelando-se apta a propiciar o pleno exercício da defesa e, por conseguinte, a afastar a tese de inépcia da denúncia.<br>Cumpre, por oportuno, acrescentar que o Termo de Declaração, perante a autoridade policial, de Diego Sampaio Martins (ID 461607376, pág. 72, autos de origem), engenheiro florestal que presta serviços ao ora paciente, conquanto invoque aspectos técnicos relativos à dispensa de licenciamento e à suposta boa-fé na intervenção, indica, em princípio, que o próprio paciente efetivamente realizou a limpeza e o desmate das áreas inseridas na Área de Proteção Ambiental.<br>A admissão em tese, ainda que parcial, da execução direta da atividade de supressão de vegetação, somada aos autos de infração e ao laudo pericial que atestam a intervenção na área, reforça a conclusão da existência de elementos mínimos de autoria e materialidade, suficientes para justificar o prosseguimento da persecução penal.<br>De igual modo, não se verifica a alegada ausência de justa causa para a persecução penal.<br>O conjunto probatório coligido na fase investigativa, composto por autos de infração, relatório de fiscalização do IBAMA, laudo pericial federal, declaração do engenheiro ambiental responsável pela área e termo de declaração, fornece lastro indiciário mínimo acerca da ocorrência dos fatos e da possível vinculação do paciente à área onde se constataram as intervenções ambientais irregulares.<br>Eventual controvérsia técnica sobre a extensão da reserva legal ou a necessidade de licenciamento deve ser objeto de exame aprofundado na instrução, não se tratando de circunstâncias que afastem, na fase inaugural, a plausibilidade jurídica da acusação, sendo certo que a justa causa, para fins de recebimento da denúncia, não exige prova cabal de autoria ou dolo, mas apenas a presença de elementos suficientes que indiquem a verossimilhança da imputação e justifiquem o prosseguimento da ação penal.<br>Dessa forma, não se vislumbrando ilegalidade manifesta no recebimento da denúncia ou no prosseguimento da ação penal, não há se falar em seu trancamento, devendo o processo seguir seu curso regular até o julgamento de mérito, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Convém destacar, finalmente, ser uníssono nesta Corte o entendimento de que o trancamento de inquérito policial/ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcionalíssima:<br>Inicialmente, destaco que o trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito (RHC n. 146.780/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024).<br>O trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade (AgRg no RHC n. 204.379/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que concedeu parcialmente a ordem para trancar a ação penal em relação a alguns crimes ambientais, mas manteve o trâmite quanto ao crime tipificado no art. 48 da Lei n. 9.605/1998.<br>2. A defesa alega inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a continuidade da persecução penal, sustentando a falta de prova da materialidade e indícios de autoria delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal quanto ao crime ambiental previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/1998, considerando a alegada inépcia da denúncia e a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia.<br>5. No caso, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, narrando de forma clara e objetiva os fatos criminosos, permitindo o pleno exercício do direito de defesa.<br>6. A alegação de ausência de justa causa depende de melhor apuração durante a instrução criminal, sendo inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e permite o pleno exercício do direito de defesa não é inepta. 3. A alegação de ausência de justa causa para a ação penal deve ser apurada durante a instrução criminal, sendo inviável na via do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 9.605/1998, art. 48.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.3.2025, DJEN de 18.3.2025; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.5.2018, DJe de 23.5.2018.<br>(RHC n. 198.367/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 54, § 2º, V, DA LEI N. 9.605/1998 (CAUSAR POLUIÇÃO). TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - Considera-se formalmente apta a dar início à ação penal a peça acusatória que preenche os seguintes requisitos dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal: a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação do acusado; a classificação do crime; e, quando necessário, o rol das testemunhas.<br>Outrossim, o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade.<br>III - No caso dos autos, a Defesa não demonstrou a ausência dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal de forma inequívoca, uma vez que foi narrado no aditamento à denúncia que o ora agravante participou pessoalmente de reuniões com os órgãos fiscalizadores sobre as suspeitas de poluição pelo despejo indevido de efluentes líquidos na Lagoa de Araruama e respondeu a diversos ofícios sobre esse tema em nome da empresa concessionária, a fim de demonstrar que ele tinha pleno conhecimento do problema, não se tratando de imputação objetiva apenas pelo cargo ostentado.<br>IV - É inviável o trancamento da ação penal por meio deste recurso em habeas corpus, tendo em vista que a verificação da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda reexame de fatos e provas, como se depreende das próprias razões recursais, mas esse procedimento é incompatível com a estreita via do writ e de seu recurso ordinário, devendo a questão ser dirimida no trâmite da instrução criminal.<br>V- A Defesa limitou-se a reiterar e repisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 142.094/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifamos).<br>Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA