DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEOCIR GEHLEN contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na apelação criminal n. 5004451-75.2022.8.21.0058/RS, em sede de juízo de retratação (fl. 18):<br>Pelo exposto, voto por, em juízo de retratação, manter o acórdão proferido pela c. Quarta Câmara Criminal, por não haver desconformidade com o entendimento firmado pelo STF no Tema 280.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi, ao fim, condenado como incurso no tipo penal do artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/03.<br>O presente HC não é mera reiteração do conexo: HC n. 970.670/RS.<br>No presente writ, a defesa alega, em síntese, a nulidade das provas oriundas do flagrante em razão da busca domiciliar realizada sem fundadas razões ou autorização judicial, sendo ilícitas as provas delas derivadas.<br>Invoca que "no caso em apreço, a alegada fundada suspeita que recaiu sobre o veículo de terceiro (EDUARDO), não decorreu de ato praticado pelo Paciente (LEOCIR), tampouco de circunstância vinculada ao seu domicílio. A suspeita decorreu do fato isolado ocorrido em via pública e fora da propriedade e, tão somente, relacionado a veículo e responsabilidade de EDUARDO. A origem da diligência foi extramuros (veículo de terceiro em via pública), sem nexo causal com o interior do domicílio do paciente" (fl. 3).<br>E que "Em razão da Apelação, as decisões subsequentes mantiveram a confusão, entre a abordagem veicular extramuros (em veículo de terceiro), com busca domiciliar (intramuros), validando a quebra da inviolabilidade do domicílio do paciente e sob o argumento de que quando se trata de posse/porte de arma de fogo, o crime é permanente, o que justificaria a diligência de busca e apreensão, mesmo sem vínculo com o fato anterior. Consignaram nas decisões, que foram encontradas várias armas, entretanto silenciaram a circunstâncias de que as armas pertencentes ao paciente estavam todas regularizadas pelas autoridades, conforme documentos anexos. A única arma encontrada sem registro pertencia ao seu irmão AGENOR GHELEN, mas não estava presente, sendo que o paciente foi acusado por "guardar" a arma no interior do imóvel rural. Reiterou-se o fato de que não havia qualquer liame objetivo ou subjetivo da busca veicular anterior, com a invasão posterior de busca domiciliar no imóvel do paciente e mesmo que se trata de crime permanente, isso não valida a busca domiciliar, tanto é verdade, que o TEMA-280 do STF, com caráter vinculante, considera ilegal a busca domiciliar justamente, de crime permanente - TRÁFICO DE DROGAS" (fl. 5).<br>Requer, inclusive liminarmente, a determinação de suspensão da execução das penas. No mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade aventada, com repercussão na absolvição do apenado.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>A controvérsia consiste na busca pela declaração da ilicitude da prova oriunda de suposta invasão de domicílio, com a consequente absolvição.<br>Constata-se dos autos que (fls. 17-18):<br> ..  Conforme relatado, os autos retornaram a este Órgão fracionário para adequação do feito ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 280, que trata da entrada forçada em domicílio sem mandado judicial.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 280):<br>"A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados."<br>Cumpre observar que o julgamento do RE 603.616/RO ocorreu em 05/11/2015, com publicação do acórdão em 10/05/2016, ou seja, em data anterior aos fatos objeto da presente ação penal, que ocorreram em 18/07/2020.<br>Analisando detidamente o caso concreto, verifico que não há desconformidade entre o acórdão deste Colegiado, integralizados com os embargos de declaração, e o entendimento firmado pelo STF no Tema 280.<br>No caso em análise, conforme consta do acórdão proferido por esta Câmara, os policiais militares da Polícia Ambiental, em patrulhamento, visualizaram um veículo Corolla estacionado na beira da estrada e, ao averiguarem, identificaram uma espingarda no interior do automóvel.<br>Por esse motivo, os policiais se dirigiram até a residência mais próxima, onde visualizaram um quiosque, no qual foi localizada a espingarda pertencente ao réu, além de outras armas e munições, bem como partes de animais de caça.<br>Ficou evidenciado que a abordagem policial estava embasada em circunstâncias concretas que justificavam a desconfiança de possível prática de crime.<br>Além da circunstância de haver um veículo com uma arma de fogo em seu interior, em via pública, na residência do réu foram de pronto visualizadas inúmeras armas de fogo, conforme auto de apreensão.<br>Tais circunstâncias configuram as "fundadas razões" exigidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280, devidamente justificadas a posteriori, que indicavam a ocorrência de situação de flagrante delito. Ressalto que o crime de posse ilegal de arma de fogo é de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, de modo que o agente encontra-se em flagrante delito enquanto durar a permanência.<br>Nesse contexto, a visualização prévia de uma arma de fogo no interior de um veículo, em via pública, constitui razão suficiente para a incursão policial até a residência próxima, para verificação preliminar.<br>O acórdão embargado analisou expressamente a legalidade da abordagem policial, reconhecendo a existência de fundadas razões para a ação dos agentes públicos, mesmo no caso de imóvel rural.<br>A posse estendida de imóvel rural, prevista no art. 5º, § 5º, da Lei nº 10.826/03, não impede a apreensão de armas de fogo em situação irregular quando há justa causa para a diligência policial, como ocorreu no caso em tela.<br>Portanto, não há qualquer desconformidade entre o acórdão deste Colegiado e o entendimento firmado pelo STF no Tema 280, o qual, anterior ao acórdão deste colegiado, foi devidamente observado. (grifei)<br>Para além da constatação de fundadas suspeitas no acórdão acima, verifico que o TJ não apreciou a tese defensiva de que a arma sem registro e o carro na frente da residência não eram de propriedade do paciente, que teria apenas armas registradas.<br>Motivo pelo qual este STJ não poderia tampouco apreciar a alegação, já que incorreria em indevida supressão de instância e em revolvimento de fatos e provas para além dos limites da impetração.<br>Com efeito, acerca da questão da atuação policial quando até mesmo se desdobra em uma alegada violação de domicílio, ainda assim, esta Quinta Turma, hoje, tem entendido pela sua legalidade quando existente o flagrante delito:<br> ..  O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". In casu, existia denúncia pormenorizada indicando veículo que realizava o tráfico de drogas drogas no local, o que motivou a abordagem dos guardas municipais. Realizada busca pessoal e veicular, foi encontrada arma de fogo com numeração suprimida sob o banco do automóvel, e somente então houve o ingresso na residência do paciente. Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio (AgRg no HC n. 769.654/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/8/2023, grifei).<br>Ademais, o próprio STF já vinha reformando decisões desta Corte superior para e aplicar o Tema n. 280 em menor extensão, na esteira dos recentes precedentes:<br> ..  O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito, conhecido como chefe do tráfico na região, tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado. Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após "prévias diligências", desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima, suspeito conhecido como chefe do tráfico e fuga empreendida após a chegada dos policiais. Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE (AgRg no RE 1447289, STF, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 9/10/2023).<br> ..  A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a " c onstituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo" (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes). No mesmo sentido: HC 168.038-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e ARE 1.131.533-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes. Assim como consta do parecer do Ministério Público Federal, " n a hipótese dos autos, o ingresso forçado dos agentes públicos em domicílio baseou-se não apenas em denúncia anônima, mas também nos indícios veementes da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes no interior do imóvel alvo da diligência ("os policiais receberam a notícia de que o local tratava-se de "boca de fumo" e ao chegar lá constataram a existência de forte cheiro de droga, circunstância indicativa do flagrante, razão pela qual adentraram no imóvel, por estar caracterizada a justa causa"), o que legitimou a entrada dos policiais na residência e resultou na apreensão, em poder do recorrente, da expressiva quantidade de entorpecentes: 120 tabletes de cocaína totalizando 130,120kg (cento e trinta quilos e cento e vinte gramas), além de 2,93g de maconha" (AgRg no RHC 230533, STF, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 27/09/2023).<br>Corroborando: AgRg no HC 221718 STF, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/6/2023.<br>É de se pontuar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1.492.256/PR, em sessão virtual de fevereiro/2025, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgar procedentes os embargos de divergência, reconhecendo a licitude das provas colhidas a partir da busca e apreensão domiciliar e, por consequência, restabelecer o acórdão condenatório da origem nesse sentido.<br>In verbis:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta CORTE.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de fundadas razões o ingresso em domicílio, com a consequente validade das provas delas obtidas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 330 do RISTF cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. 4. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos através da indicação de paradigma que comprove eventual dissenso interpretativo com o acórdão impugnado, está atendido o pressuposto básico para o conhecimento dos Embargos de Divergência. 5. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados . 6. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 7. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, que resultou na apreensão de "1362 (mil, trezentos e sessenta e duas) pedras de substância análoga ao crack, pesando 478g (quatrocentos e setenta e oito gramas), 450 (quatrocentos e cinquenta) gramas de substância análoga à maconha e 1212 (mil duzentos e doze) pinos de substância popularmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 788g (setecentos e oitenta e oito gramas), gramas)", conforme descrito na denúncia. 8. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF.<br>IV. DISPOSITIVO 9. Agravo Regimental provido para julgar PROCEDENTES os Embargos de Divergência (RE n. 1.492.256/PR, Plenário, Rel. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe de 6/3/2025).<br>Assim, o material ilícito apreendido, ao fim, ainda reforçou a necessidade da atuação policial e, frente ao narrado, a abordagem policial como um todo se mostrou escorreita.<br>Outrossim, no que atine à questão da validade dos depoimentos policiais em geral, esta Corte também é pacífica no sentido de que eles merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada (AgRg no AREsp n. 2.283.182/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28 /4/2023).<br>De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).<br>Desse modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA