DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOÃO VITOR PACHECO DE ALMEIDA contra decisão do TJSP que inadmitiu seu recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de receptação.<br>No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido teria negado vigência aos arts. 240, § 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal, uma vez que o mero nervosismo não é suficiente para a busca pessoal.<br>Requereu, ao final, o reconhecimento da ilicitude da prova, absolvendo o recorrente.<br>Indamitido o recurso especial (e-STJ fls. 238/239), a defesa manejou o presente agravo, no qual renova os argumentos do recurso especial.<br>Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 283/290).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, observa-se que o agravante rebateu, a tempo e modo, os fundamentos da decisão agravada, devendo, pois, ser conhecido o agravo. Passo ao exame do recurso especial.<br>Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de que "Não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>Na hipótese dos autos, consta da sentença e do acórdão de apelação, respectivamente (e-STJ fl. 127 e 194):<br>Nos termos do caderno procedimental, o réu, que integrava grupo de pessoas reunidas em via pública, demonstrou nervosismo, à aproximação da polícia, e, abordado, foi encontrado, na sua posse, aparelho de telefone celular, produto de crime.<br>Efetivamente, como explicitado na r. sentença condenatória, a busca pessoal realizada em face do réu deu-se após a colheita de fundados indícios da prática de delitos por parte dele. Os policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante esclareceram que, durante a realização de diligências relacionadas à possível existência de um "tribunal do crime" no local dos fatos, avistaram alguns indivíduos reunidos naquelas imediações, em movimentação que levantou suspeitas, eis que demonstravam certo incômodo com a presença da equipe policial. Ao ser abordado, o réu foi identificado, sendo certo que, após revista, foi encontrado em seu poder um aparelho celular produto de roubo.<br>O que se tem de certo é que não há referência a denúncia específica, tampouco investigação preliminar pela prática do crime de receptação, sendo que o mero nervosismo do recorrente não é suficiente para a busca pessoal.<br>Nesse panorama, a circunstância retratada - movimentação que levantou suspeitas (nervosismo), sem a devida explicitação dos motivos - não autoriza a busca pessoal, porquanto ausentes elementos outros que revelem a devida justa causa, motivo pelo qual a prova deve ser considerada ilegal.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A busca pessoal sem mandado judicial exige fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos, de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito.<br>2. O mero nervosismo ao avistar policiais não satisfaz o requisito de fundada suspeita, conforme entendimento consolidado no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA.<br>3. A ausência de elementos concretos que justifiquem a busca pessoal resulta na nulidade das provas obtidas e das que delas derivem, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>4. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem mandado judicial requer fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos. 2. A mera alteração de rota ou nervosismo não configura fundada suspeita.<br>3. A nulidade da busca pessoal acarreta a nulidade das provas obtidas e das que delas derivem."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 14/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.145.109/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/10/2024.<br>(AgRg no HC n. 985.434/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu liminarmente a ordem em habeas corpus em benefício de réu condenado por tráfico de drogas, alegando coação ilegal manifesta na busca pessoal realizada.<br>2. Fato relevante. A abordagem do réu foi motivada por nervosismo ao avistar a viatura policial, resultando na apreensão de porções de drogas. A decisão de primeira instância foi mantida pelas instâncias ordinárias.<br>3. As decisões anteriores. A decisão liminar concedeu a ordem em habeas corpus, considerando a busca pessoal ilegal por ausência de situação flagrancial e constrangimento ilegal evidenciado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, motivada apenas pelo nervosismo do réu, constitui justa causa para a busca pessoal e a consequente validade das provas obtidas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero nervosismo não constitui fundada suspeita para justificar busca pessoal, tornando ilícitas as provas obtidas.<br>6. A abordagem policial deve ser fundamentada em justa causa, o que não se verificou no caso, uma vez que a única motivação foi o nervosismo do réu, sem qualquer outra evidência de atividade criminosa.<br>7. A ausência de situação flagrancial e a falta de justa causa para a busca pessoal configuram constrangimento ilegal, invalidando as provas obtidas e justificando a concessão da ordem em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O mero nervosismo do indivíduo não constitui justa causa para busca pessoal. 2. A ausência de situação flagrancial e de justa causa para a abordagem policial configura constrangimento ilegal, invalidando as provas obtidas".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.769.184/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 3/1/2025; STJ, AgRg no REsp 1.994.430/BA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 20/12/2024.<br>(AgRg no HC n. 982.974/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>Por conseguinte, deve ser reconhecida a ilicitude na apreensão do aparelho celular, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para reconhecer a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e absolver recorrente da imputação de receptação, nos autos da Ação Penal n. 1522891-33.2023.8.26.0228 (16ª Vara Criminal de São Paulo), com fulcro nos arts. 157, § 1º, e 386, II, ambos do CPP.<br>Intimem-se.<br>EMENTA