DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA - DF (SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR (SUSCITADO).<br>A questão, na origem, envolve execução de título extrajudicial ajuizado por JUSCASH ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S/A (JUSCASH) contra AUGUSTO CESAR BALBINO DE ALBUQUERQUE TENORIO.<br>A ação foi inicialmente proposta perante o Juízo paulista, correspondente ao foro de eleição, que declinou da competência ao foro do domicílio do executado, por entender que a escolha foi aleatória (e-STJ, fls. 62/63).<br>Recebidos os autos, por sua vez, o Juízo alagoano declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito (e-STJ, fls. 70/73).<br>O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. RENATO BRILL DE GÓES manifestou-se pela desnecessidade de sua opinião meritória (e-STJ, fls. 80/83).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.<br>A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar execução de título extrajudicial entre pessoas jurídicas, envolvendo contrato de prestação de serviços de propriedade industrial.<br>Na hipótese, trata-se de competência territorial que, via de regra, é relativa, caso em que a prorrogação ocorre quando não for oposta respectiva exceção de incompetência no momento oportuno.<br>Conforme entendimento desta Corte Superior, entende-se por foro aleatório aquele que não guarda qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, à luz do art. 63, § 5º, do CPC.<br>A propósito:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO. JUÍZO ALEATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conflito negativo de competência suscitado em 25/7/2024 e concluso ao gabinete em 1/8/2024.<br>2. O propósito do conflito de competência consiste em estabelecer o Juízo competente para o processamento da demanda quando a ação for ajuizada no foro de eleição e este for considerado abusivo.<br>3. A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro. A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".<br>4. Como consequência da não observância dos novos parâmetros legais, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC.<br>5. Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da Súmula 33/STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>6. Aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.<br>7. Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ.<br>8. No conflito sob julgamento, a ação foi ajuizada em 27/1/2023, antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício da competência em razão da prorrogação da competência relativa.<br>9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante.<br>(CC n. 206.933/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025)<br>Na hipótese, a cláusula de eleição de foro não se mostrou abusiva, uma vez que a cidade de Curitiba/PR corresponde ao local em que foi assinado o contrato de prestação de serviços, objeto da ação, não havendo se falar em desproporcionalidade ou aleatoriedade de escolha do foro (e-STJ, fl. 31).<br>Ademais, não ficou demonstrado nenhum prejuízo ou inviabilização ao direito de defesa da ré no caso de a demanda tramitar no foro eleito pelas partes.<br>A discussão envolve o contrato de prestação de serviços de assessoria em propriedade industral, firmado entre partes que são pessoas jurídicas, e, a princípio, sem que se observe hipossuficiência ou desequilíbrio na relação processual.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RELAÇÃO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRÓPRIO. ESTATUTO DA OAB. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. Na linha da jurisprudência do STJ não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre advogados e clientes, a qual é regida por norma específica - Lei n. 8.906/94.<br>Precedentes. Súmula nº 83/STJ 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 773.476/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018)<br>RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. A mera desigualdade de porte econômico entre as partes - o advogado e seu ex-constituinte, réu em ação de cobrança de honorários advocatícios - não caracteriza hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro.<br>2. Não se tratando de contrato de adesão e nem de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, não havendo circunstância alguma de fato da qual se pudesse inferir a hipossuficiência intelectual ou econômica das recorridas, deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato, na forma do art. 111 do CPC e da Súmula 335 do STF ("É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos de contrato.").<br>3. Recurso especial provido.<br>(Quarta Turma, REsp 1.263.387/PR, MARIA ISABEL GALLOTTI, unânime, DJe de 18.6.2013)<br>RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NEGATIVA DE QUE FORA EFETIVAMENTE CONTRATADO PELO CLIENTE. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1.- As relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo Estatuto da OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94, a elas não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.<br>(..)<br>(Terceira Turma, REsp 1.228.104/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, unânime, DJe de 10.4.2012)<br>Assim, tratando-se de competência territorial, somente mediante a arguição de incompetência pela parte contrária é que poderá haver a modificação de Juízo, não cabendo, portanto, a sua declinação de ofício, conforme estabelece a Súmula nº 33/STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DO FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR O JUIZ DE DIREITO SUSCITADO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou que a competência territorial é relativa, sendo restrito às partes a possibilidade de questionamento acerca da (in)competência do juízo onde for proposta a ação, descabendo ser declarada de ofício.<br>2. Ainda que assim não o fosse, o autor da ação tem a discricionariedade de eleger, dentro das limitações legais, o foro que melhor atender seus interesses, motivo pelo qual, no caso dos autos, tendo a parte escolhido a sede da pessoa jurídica demandada como foro para o ajuizamento da ação - art. 53, III, a, do Código de Processo Civil - não há que falar em escolha aleatória de foro que justifique o declínio de ofício pelo magistrado, cabendo ao réu, caso entenda ser o caso, apresentar exceção de incompetência.<br>3. Conflito conhecido para declarar o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília - DF, ora suscitado, competente para o processamento do feito.<br>(CC n. 194.898/TO, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Primeira Seção,<br>julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA<br>TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.<br>1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do<br>CPC/15, é relativa.<br>2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo<br>enuncia a Súmula 33 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO.<br>FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO<br>PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL. POSSIBILIDADE.<br>1. Nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das<br>limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses,<br>a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu<br>apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua<br>declinação de ofício nos moldes da Súmula 33/STJ.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no CC n. 125.345/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 17/5/2013)<br>Desse modo, ausente fundamento jurídico a autorizar a declinação, de ofício, da competência em atenção ao enunciado da Súmula nº 33 do STJ, impõe-se reconhecer a competência do juízo suscitado.<br>Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORO DE ELEIÇÃO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.