DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Amauri Ferreira Gomes contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 649):<br>Indenização por danos materiais e morais Alegada truculência por parte dos agentes do Estado na reintegração de posse de área denominada "Pinheirinho" - Não identificado qualquer excesso no cumprimento da decisão judicial - Inexistência de comprovação de que os bens estivessem sob a guarda da Selecta ou que houve o seu extravio Autor que promoveu a sua própria mudança - Indenização não devida - Reconvenção julgada extinta - O pedido não guarda conexão com a causa principal ou com os fundamentos de defesa, não satisfazendo o requisito de admissibilidade do artigo 343 do CPC - Recursos oficial e da Fazenda providos e parcialmente provido o recurso da massa falida da Selecta.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 681/684).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos de lei federal:<br>(I) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concernentes aos seguintes aspectos (fl. 706):<br>a) quanto à responsabilidade assumida pelo Estado de São Paulo, por meio de seu órgão de segurança pública, de depositário dos bens que guarneciam a casa do(a) recorrente a partir do momento em que os policiais militares que cumpriram a ordem de reintegração determinaram a imediata saída dos moradores sem que franqueasse a possibilidade de retirada adequada de seus pertentes e antes da chegada dos oficiais de justiça para procederem a etiquetagem dos imóveis e arrolamento dos bens; (ii) a responsabilidade civil do Estado de São Paulo em razão da estratégia adotada pela Polícia Militar de impedir que os advogados, defensores públicos, imprensa e toda a comunidade acompanhassem a dinâmica da reintegração de posse, ferindo as prerrogativas legais atribuídas à Defensoria Pública na defesa dos interesses da população vulnerável; (iii) sobre os motivos da rejeição de aplicação ao caso concreto da prova estatística produzida pelo(a) autor(a), consubstanciada no laudo apresentado pelo Doutor Paulo Barja, respeitado estatístico, que revelaram a plausibilidade do direito alegado, demonstrando a inevitabilidade das perdas impingidas aos moradores do núcleo urbano extinto, a partir do modo como planejado e executado o processo de desocupação.<br>(II) arts. 369 e 373, § 1º, do CPC, com base na "inversa o do o nus da prova e viabilidade da produça o de provas ati"picas" (fl. 707);<br>(III) art. 82 do CPC, deve ser atribuída ao Estado de São Paulo, na condição de depositário, a responsabilidade pelos bens que guarneciam a casa do recorrente no momento do cumprimento da ordem de reintegraça o de posse;<br>(IV) arts. 1º e 44, XI, da Lei Complementar n. 80/94, tendo em vista que não foram observadas as prerrogativas inerentes ao exercício da Defensoria Pública, por ocasião da desocupação da área;<br>(V) arts. 186 e 927 do CC porquanto cabe responsabilizar os réus pelos danos morais e materiais decorrentes da conduta dos policiais militares no momento do cumprimento da ordem judicial de reintegração de posse. Ressalta que "o(a) apelado(a) não hostilizou ou agrediu os agentes de segurança pública, de sorte que o uso desmedido da força contra ele(a) ou membros de seu núcleo familiar revela conduta abusiva apta a ensejar indenização por danos patrimoniais e morais." (fl. 711);<br>Aponta, ainda, maltrato ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, defendendo que, na hipótese, d eve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos suportados pela agravante.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confu ndir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, sobre os temas tidos como olvidados, a Corte Estadual consignou (fls. 653/657):<br>É incontroverso que a área objeto da reintegração de posse pertencia à massa falida de Selecta Comércio e Indústria S.A., e que foi ocupada ilegalmente por centenas de famílias que formaram a comunidade denominada "Pinheirinho".<br>O dever de indenizar do Estado pelo ato causador de dano, seja ele lícito ou ilícito, nasce da análise sistêmica dos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil. Os artigos 186 e 187 preveem que aqueles que por ação, omissão, negligência ou imperícia causarem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometem ato ilícito, conforme se observa:<br> .. <br>Já o artigo 927 do Código prevê que aquele que pratica ato ilícito tem o dever de indenizar a vítima que sofreu o dano. Nesse sentido, note-se a transcrição do artigo:<br> .. <br>Em que pese a reintegração de posse ter sido traumática para os invasores, a ordem deveria ter sido mesmo cumprida, pois em estrito cumprimento de ordem judicial.<br>E, de acordo com o relatório da Polícia Militar, houve prévio planejamento da ação, com a participação do representante do Tribunal de Justiça, Ministério Público, Defensoria Pública, Polícias Rodoviária, Ambiental, Corpo de Bombeiros, Ministério Público, representantes da OAB, entre outros.<br>Conforme consignado no relatório emitido pela Polícia Militar, elaborado pela OAB, a saída dos moradores foi tranquila, acompanhada por mais de 40 oficiais de justiça (fl. 203/204):<br> .. <br>Por sua vez, consta no mesmo relatório que "No dia 16 de janeiro de 2012, foram lançados 5000 (cinco mil folhetos sobre o "Pinheirinho" conclamando os moradores a cooperarem com a Polícia Militar no cumprimento do Mandado de reintegração de posse, desocupando de maneira ordeira e pacífica as edificações, panfletos esses que foram queimados em ato público de resistência ao cumprimento da Ordem Judicial." (fl. 201).<br>Ainda que relatada a tentativa de resistência à ordem de reintegração, a Comissão Especial da Ordem dos Advogados do Brasil formada para Acompanhamento da Desocupação do Local denominado "Pinheirinho" constatou in loco que (fls. 221/222):<br> .. <br>Ora, todos os moradores tinham conhecimento prévio do início da desocupação, tanto que muitas famílias já haviam deixado o local na data da reintegração.<br>Outros, como no caso da parte autora, permaneceram deliberadamente no local até o momento da desocupação que ocorreu sem qualquer ato de violência, diverso do relatado na inicial.<br>Ainda que se alegue que havia decisão do TRF suspendendo a reintegração, era de conhecimento da comunidade que haveria o cumprimento da ordem, uma vez que foram alertados por panfletos em 16/12/2012 como já mencionado.<br>Como se vê, em que pese o entendimento do Magistrado sentenciante, não se vislumbra qualquer ato da Fazenda do Estado a ensejar a indenização por danos morais, pois não verificado qualquer excesso no cumprimento da ordem judicial.<br>Não ficou configurada, pois, a alegada omissão.<br>Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo nã o pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal.<br>A matéria pertinente aos arts. 1º e 44, XI, da Lei Complementar n. 80/94 CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte ora agravante para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>Com relação aos arts. 369 e 373, § 1º, do CPC, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exam e .<br>Note-se que a lacônica expressão "inversa o do o nus da prova e viabilidade da produça o de provas ati"picas" mencionada à fl. 707 não é suficiente para a demonstração da suposta violação à lei federal.<br>Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012.<br>Quanto ao mais, nota-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu pela improcedência do pleito indenizatório contra o Estado de São Paulo. Assim, a alteração das p remissas adotadas p ela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA