DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARCELO JUNQUEIRA NETTO e SABRINA PAGANINI JUNQUEIRA NETTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 228):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização Cancelamento de voo internacional em razão da pandemia da COVID-19 Sentença que determinou o imediato reembolso do valor da passagem aérea diante do escoamento da moratória prevista na Lei nº 14.034/2020 Insurgência da companhia aérea corré sob o fundamento de que promoveu a devolução à agência que intermediou a compra dos bilhetes Descabimento - Reembolso que é devido ao consumidor, não sendo oponível a este a transferência do valor à agência Manutenção da sentença neste ponto Dano moral Condenação das corrés ao pagamento de R$ 5.000,00 a cada autor Descabimento Mero inadimplemento da obrigação, ainda que após escoado o prazo concedido pela Lei nº 14.034/2020, que não caracteriza dano moral "in re ipsa" Situação que não ultrapassou o mero aborrecimento Não configuração de dano moral indenizável Precedentes desta Corte Ação indenizatória procedente em parte - Sentença reformada em parte Redistribuição dos ônus sucumbenciais - Recurso provido em parte.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 259).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do CPC. Sustenta nulidade por falta de fundamentação, afirmando que o acórdão recorrido faltou com o dever de fundamentação ao afastar a indenização por danos morais limitando-se a qualificar os fatos como mero descumprimento contratual. Aduz que há omissão quanto à perda do tempo útil da recorrente e prestação de informações falsas pelas recorridas.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 268 - 273).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 275 - 277), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 287 - 292).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação de indenização por cancelamento de voo, com intermediação por agência de viagens, na qual se discutem: (i) reembolso ao consumidor e (ii) indenização por danos morais. O Tribunal de origem deu provimento em parte ao recurso das rés para afastar os danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais.<br>De início, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a ausência de abalo moral.<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que o dano moral não se configurou, porquanto a situação examinada representa mero inadimplemento contratual e, à vista dos documentos dos autos, parte das solicitações ocorreu dentro da moratória legal, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 233):<br>Mesmo diante dos documentos que instruíram a petição inicial (cf. fls. 14-64), não se vislumbra o denominado desvio produtivo do consumidor a ponto de configurar abalo moral indenizável; afinal, parte das solicitações se deu dentro da moratória legal e, ainda que a situação não tenha sido resolvida extrajudicialmente, o caso é de mero inadimplemento de obrigação pecuniária.<br>Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido, cito:<br>2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado do proveito econômico conforme estabelecido no acórdão recorrido (fl. 233).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA